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:
Sr. Marlos André Carvalho Brito, Prefeito Municipal de
Pindobaçu
ASSUNTO
: Suposta irregularidade. Licitação. Modalidade Pregão Presencial.
Contratação. Propriedade da empresa. Cônjuge vereador. Impossibilidade.
EXERCÍCIOS
:
2013
RELATOR
: Conselheiro José Alfredo Rocha Dias
DELIBERAÇÃO
Trata-se de denúncia formulada pelo Sr. Gilvan Andrade da Silva, na qualidade de
servidor público municipal, contra o Sr.
Marlos André Carvalho Brito,
Prefeito
Municipal de Pindobaçu
, sob a alegação de irregularidade no procedimento
licitatório, modalidade Pregão Presencial n.020/2013, tendo por objeto a contratação
da empresa Edilene Viana da Silva de Pindobaçu-ME, para “prestação de serviços
com hospedagem e refeições destinadas aos prestadores de serviços e funcionários
do município…”,
empresa esta que seria de propriedade da Sra. Edilene Viana da
Silva, esposa do Sr. Gilvan Gomes da Silva, vereador da Casa Legislativa
.
Afirma o denunciante na peça vestibular que:
“A contratação da empresa pertencente a cônjuge de agente
político, como sói ocorrer na espécie noticiada, deslustra os
princípios da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art.
37,
caput
,
da Constituição Federal.” (fl.02)
Não fosse a irregularidade acima apontada, diz ainda o denunciante que a empresa
contratada teria incluído diversas pessoas que, supostamente, teriam usufruído da
hospedagem e alimentação, inclusive, pessoa já falecida. (fl.06)
A delação foi instruída com os seguintes documentos: 1) Nota de empenho
n.907/13; 2) Certidão de óbito; 3) Declarações de pessoas inseridas na lista e não
utilizaram os serviços da empresa contratada; 4) Lista com detalhes da despesa
contratada; 5) Ata de abertura do pregão presencial n.020/2013; 6) Homologação do
Pregão Presencial n.020/2013; 7) Certidões negativas da empresa contratada; 8)
Processo licitatório – Pregão Presencial n.020/2013. (fls.06/240)
A delação foi encaminhada à Assessoria Jurídica para seu opinativo preliminar,
tendo esta sugerido fosse a acusação processada como denúncia na forma da
legislação pertinente. (fls.243/244)
O processo foi distribuído por sorteio a esta Relatoria em 26/3/2014, conforme se
verifica às fls.245 e, de imediato, determinada a notificação do Denunciado. (fls.246
a 249)
Desta sorte, vistos, detidamente analisados e relatados, com fulcro no inciso XX do artigo
1º da Lei Complementar Estadual nº 006/91, combinado com as disposições da
Resolução pertinente, votamos pelo
conhecimento
e
procedência
da peça acusatória
contida no processo
TCM nº 65221-14
para, em decorrência, adotar as seguintes
providências:
a) aplicar ao Denunciado, o
Sr. Marlos André Carvalho Brito,
Prefeito Municipal de
Pindobaçu
, com respaldo no art. 71, inciso II, da aludida Complementar,
multa no valor
de R$3.500,00
(três mil e quinhentos reais), a ser recolhida ao erário municipal, com
recursos pessoais do Gestor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado
desta decisão, na forma da Resolução que disciplina tais recolhimentos, advertindo-o
que a reincidência no cometimento de irregularidades, essencialmente com a gravidade
da aqui versada, pode ensejar a determinação de ressarcimento ao erário, além de vir a
comprometer negativamente o mérito das contas anuais;
c) Determinar a sustação do contrato, se ainda não efetivada, encaminhando-se cópia do
decisório para juntada às contas dos exercícios financeiros de 2014 e 2015 da Comuna
em apreço;
d) Ciência aos interessados e à CCE, esta para acompanhamento do aqui decidido.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA,
em 28 de abril de 2015.
Conselheiro Francisco Netto –
Presidente
Conselheiro José Alfredo Rocha Dias –
Relator
http://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/fox.asp?Processo=65221-14