A prefeitura indevidamente ainda apresentou uma relação de HOSPEDES FANTASMAS, invadindo a privacidade de moradores ao apresentar uma lista contendo nomes e CPFs sem nenhuma autorização.Marlos 1

O TCM(Tribunal de Contas dos Municípios), julgou procedente denúncia apresentada contra o prefeito de Pindobaçu, Marlos André(PT). O gestor contratou ilegalmente a empresa  da esposa de um vereador também do PT,

“prestação de serviços
com hospedagem e refeições destinadas aos prestadores de serviços e funcionários
do município…”,
empresa esta que seria de propriedade da Sra. Edilene Viana da
Silva, esposa do Sr. Gilvan Gomes da Silva,( Gil do Cajueiro) vereador da Casa Legislativa.
Confira abaixo a decisão do TCM:

 

Processo:65221-14

Entidade:PM PINDOBACU
Denunciado:MARLOS ANDRE CARVALHO BRITO (PREFEITO)
Denunciante:GILVAN ANDRADE DA SILVA
 
Assunto:SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA SUA ADMINISTRACAO.
Sorteio:26/03/2014
Ultima Decisao do TCM:Procedente
Publicacao:30/04/2015
Multa:Sim

Clique AQUI para acessar a Deliberacao no formato PDF.

 

 

:
Sr. Marlos André Carvalho Brito, Prefeito Municipal de
Pindobaçu
ASSUNTO
: Suposta irregularidade. Licitação. Modalidade Pregão Presencial.
Contratação. Propriedade da empresa. Cônjuge vereador. Impossibilidade.
EXERCÍCIOS
:
2013
RELATOR
: Conselheiro José Alfredo Rocha Dias
DELIBERAÇÃO
Trata-se de denúncia formulada pelo Sr. Gilvan Andrade da Silva, na qualidade de
servidor público municipal, contra o Sr.
Marlos André Carvalho Brito,
Prefeito
Municipal de Pindobaçu
, sob a alegação de irregularidade no procedimento
licitatório, modalidade Pregão Presencial n.020/2013, tendo por objeto a contratação
da empresa Edilene Viana da Silva de Pindobaçu-ME, para “prestação de serviços
com hospedagem e refeições destinadas aos prestadores de serviços e funcionários
do município…”,
empresa esta que seria de propriedade da Sra. Edilene Viana da
Silva, esposa do Sr. Gilvan Gomes da Silva, vereador da Casa Legislativa
.
Afirma o denunciante na peça vestibular que:
“A contratação da empresa pertencente a cônjuge de agente
político, como sói ocorrer na espécie noticiada, deslustra os
princípios da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art.
37,
caput
,
da Constituição Federal.” (fl.02)
Não fosse a irregularidade acima apontada, diz ainda o denunciante que a empresa
contratada teria incluído diversas pessoas que, supostamente, teriam usufruído da
hospedagem e alimentação, inclusive, pessoa já falecida. (fl.06)
A delação foi instruída com os seguintes documentos: 1) Nota de empenho
n.907/13; 2) Certidão de óbito; 3) Declarações de pessoas inseridas na lista e não
utilizaram os serviços da empresa contratada; 4) Lista com detalhes da despesa
contratada; 5) Ata de abertura do pregão presencial n.020/2013; 6) Homologação do
Pregão Presencial n.020/2013; 7) Certidões negativas da empresa contratada; 8)
Processo licitatório – Pregão Presencial n.020/2013. (fls.06/240)
A delação foi encaminhada à Assessoria Jurídica para seu opinativo preliminar,
tendo esta sugerido fosse a acusação processada como denúncia na forma da
legislação pertinente. (fls.243/244)
O processo foi distribuído por sorteio a esta Relatoria em 26/3/2014, conforme se
verifica às fls.245 e, de imediato, determinada a notificação do Denunciado. (fls.246
a 249)
Desta sorte, vistos, detidamente analisados e relatados, com fulcro no inciso XX do artigo
1º da Lei Complementar Estadual nº 006/91, combinado com as disposições da
Resolução pertinente, votamos pelo
conhecimento
e
procedência
da peça acusatória
contida no processo
TCM nº 65221-14
para, em decorrência, adotar as seguintes
providências:
a) aplicar ao Denunciado, o
Sr. Marlos André Carvalho Brito,
Prefeito Municipal de
Pindobaçu
, com respaldo no art. 71, inciso II, da aludida Complementar,
multa no valor
de R$3.500,00
(três mil e quinhentos reais), a ser recolhida ao erário municipal, com
recursos pessoais do Gestor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado
desta decisão, na forma da Resolução que disciplina tais recolhimentos, advertindo-o
que a reincidência no cometimento de irregularidades, essencialmente com a gravidade
da aqui versada, pode ensejar a determinação de ressarcimento ao erário, além de vir a
comprometer negativamente o mérito das contas anuais;
c) Determinar a sustação do contrato, se ainda não efetivada, encaminhando-se cópia do
decisório para juntada às contas dos exercícios financeiros de 2014 e 2015 da Comuna
em apreço;
d) Ciência aos interessados e à CCE, esta para acompanhamento do aqui decidido.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA,
em 28 de abril de 2015.
Conselheiro Francisco Netto –
Presidente
Conselheiro José Alfredo Rocha Dias –
Relator
http://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/fox.asp?Processo=65221-14
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