Nota-de-Esclarecimento-Cópia

Em que pese estar sendo vinculada em blogs locais a informação da inexistência de Lei autorizativa de lavra da Câmara de Vereadores, que resguarde a pretensão do Município em conceder o uso do bem Público, através da Concorrência Pública, n.º 002/2016, vem a Procuradoria do Município, aduzir, que a permissão legal para a Cessão de Uso pretendida no processo Licitatório, encontra respaldo no Art. 109, § 1º, inciso I, 2º e 3º da Lei Orgânica do Município.

Art. 109. O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante cessão, permissão e autorização, conforme o caso, desde que atendido o interesse público.

 

  • 1º A cessão de uso será feita sempre a prazo determinado e:

 

I – por contrato administrativo, mediante concorrência, com remuneração ou imposição de encargos, quando a pessoa jurídica de direito privado, cujo fim principal consista em atividades de interesse social;

 

  • 2º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, sempre a título precário, por ato administrativo, mediante remuneração ou com imposição de encargos.

 

  • 3º A autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, mediante remuneração ou com imposição de encargos, por ato administrativo e para atividade ou uso específico, em caráter eventual.

 

Ademais, a doutrina pátria define a concessão de uso de bem público como sendo:

 

“O ajuste que se dá entre a Administração, tida como concedente, e um particular, visto como concessionário, em que aquela outorga a este a utilização exclusiva de um bem de seu domínio, para que o explore por sua conta e risco, respeitando a sua específica destinação, bem como as condições avençadas com a Administração, tais como prazo, preço e etc.”

 

A cessão de uso se trata, apenas, de transferência de posse do cedente para o cessionário, mas ficando sempre a Administração proprietária com o domínio do bem cedido para retomá-lo a qualquer momento ou recebê- lo ao término do prazo de cessão, não se confunde com nenhuma das formas de alienação, nem tão pouco com a figura jurídica da Cessão de direito Real, também prevista na Lei Orgânica do Município em seu Art. 106 – B, e que prescinde de autorização Legislativa.

 

Máxime pelo fato, de que no edital da Concorrência Pública, objeto da noticia, encontra-se vedação quanto à cobrança de ingresso para a circulação na praça de evento a ser realizado os festejos juninos.

 

São esses, portanto, os esclarecimentos próprios ao fato objeto da matéria divulgada nos blogs. Sem mais, aproveito a oportunidade para colocar o Corpo Jurídico do Município para maiores esclarecimentos.

Atenciosamente,

Antônio Gonçalves Filho.

OAB/BA, 18.863

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