No dia 20/04/2012 , sexta – feira , por volta das 10:00 horas , a Delegacia de Polícia de Itiúba – Bahia, recebeu informações , de que 02 ( dois) traficantes da cidade teriam se dirigido ao Município de Senhor do Bonfim – Bahia, para compra de drogas tipo crack e cocaína, as quais seriam comercializadas no Município de Itiúba – Bahia . A Equipe Policial composta pelo IPC Paulo Adriano e Agente Público Josué, comandada pelo Delegado de Polícia Dr. Claudio Gomes, se deslocaram para a BA 381 que liga os Municípios de Itiúba e Filadélfia – Bahia, conseguindo interceptar na entrada da cidade o conhecido traficante ANADIÇOU VICENTE DA SILVA, vulgo “ QUATROCENTOS “ e EDENILDO DOS SANTOS SILVA , a bordo de uma motocicleta marca Honda Fan ,placa policial NZN 0786 , cor preta . O traficante QUATROCENTOS , conseguiu fugir entrando no matagal, mesmo sendo alvejado pelos policiais civis. O seu comparsa EDENILDO DOS SANTOS SILVA, foi conduzido para o Complexo Policial de Itiúba –Bahia, e autuado em Flagrante Delito ,por crime de Trafico de Drogas, estando encarcerado no Complexo Policial desta cidade à disposição da Justiça da Comarca.
Diligências Policiais foram empreendidas no Município de Itiúba –Bahia e região adjacentes por Policiais Civis do Município e da Coordenadoria Regional de Senhor do Bonfim – Bahia , sob comando do Coordenador Dr. Felipe Neri e Dr. Claudio Gomes , no desígnio de localizar o traficante “ QUATROCENTOS “ , identificado por ANADIÇOU VICENTE DA SILVA , não conseguindo êxito.
INFORMAÇÕES : TEL. 7435461167.
DOS CRIMES
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena -reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I -importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II -semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III -utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena -detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena -detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena -reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena -reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena -reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena -reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
A Autoridade Policial , após o seu conhecimento Jurídico , determinou a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito do nacional EDENILDO DOS SANTOS SILVA , por pratica de crime tipificado mo Artº 35 da Lei Federal nº 11.343/2006.
Fonte Policia Civil