Com vários processos rolando na justiça, o “Bandido da Lanterna” foi absolvido de mais uma acusação.

Tendo o advogado Dr Pedro Cordeiro, como defensor, Raimundo Elias da Silva, respondia por furto qualificado onde foi acusado de levar do interior de um estabelecimento comercial em Senhor do Bonfim, a importância de 2 mil reais.

É o segundo processo que o “Bandido da Lanterna” é absolvido.

Cconfira íntegra da decisão abaixo:

RELAÇÃO Nº 0140/2021
ADV: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB 21394/BA) – Processo 0501206-31.2017.8.05.0244 – Acao Penal – Procedimento Ordinario – Furto Qualificado – AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Bahia – REU: RAIMUNDO ELIAS DA SILVA – I – RELATORIO Vistos etc. O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu presentante, ofereceu denuncia em desfavor de RAIMUNDO ELIAS DA SILVA, ja qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, § 1º e 4º, inciso I, do Codigo Penal. Denuncia recebida as fls. 31. O reu apresentou defesa previa as fls. 37/38. Regularmente instruido o feito, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, procedendo ainda a qualificacao e interrogatorio do reu, por meio gravacao audiovisual. Em alegacoes finais, o Ministerio Publico pugnou pela condenacao do reu nos termos da denuncia. A defesa do acusado, por sua vez, pugnou pela absolvicao do reu por ausencia de provas da autoria delitiva. Era o necessario a se relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTACAO A pretensao punitiva do Estado deve ser julgada improcedente. O crime atribuido ao acusado tem previsao nos seguintes dispositivos legais: Furto Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia movel: Pena – reclusao, de um a quatro anos, e multa. § 1º – A pena aumenta-se de um terco, se o crime e praticado durante o repouso noturno. () § 4º – A pena e de reclusao de dois a oito anos, e multa, se o crime e cometido: I – com destruicao ou rompimento de obstaculo a subtracao da coisa; Materialidade A materialidade restou demonstrada por meio do laudo pericial de fls. 128/132 e dos depoimentos das testemunhas de acusacao. Autoria De sua vez, a autoria delitiva nao restou suficientemente demonstrada. Vejamos: A testemunha, IVO RAMOS DE OLIVEIRA, declarou que era gerente do estabelecimento comercial no qual fora praticado o furto; que recebeu um chamado, pela madrugada, informando sobre o arrombamento da loja; chegando ao local, percebeu que a loja estava arrombada, mas nao havia ninguem dentro; a janela do imovel estava arrombada, caida para frente; lembra-se que sentiram falta de uma quantia em dinheiro, em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais); o dinheiro era referente ao salario de um funcionaria que estava guardado na loja; a policia pediu as imagens do sistema de videomonitoramento da loja para registrar a ocorrencia; forneceu as imagens a policia; no video aparece uma pessoa, mas nao foi identificada; um foco de luz no rosto da pessoa atrapalhava a identificacao; nao sabe informar se o valor foi recuperado; a loja estava toda revirada; o declarante recebeu a comunicacao do arrombamento da loja por volta das 3: 00h da manha; no video, conseguiu identificar que o autor do crime estava com uma lanterna na boca; nao conhece o Raimundo Elias; nao sabe informar se foi o Raimundo Elias quem praticou o furto na loja; nao sabe informar como a policia chegou a autoria do crime. A testemunha, LUCIANO DE MIRANDA PIRES, declarou que participou da investigacao do furto das Casas Freire, em Senhor do Bonfim; perceberam que o autor do crime sempre praticava furtos com uma lanterna na boca; perceberam varias praticas de furtos aqui em Senhor do Bonfim, em Petrolina, Campo Formoso e outros municipios com o mesmo modus operandi; o reu so pega dinheiro durante dos furtos; o depoente compareceu a loja e verificou que havia arrombamento nos fundos do estabelecimento; o reu fugiu da cadeia publica do Complexo Policial de Senhor do Bonfim escalando a parece do pavilhao; na pratica dos furtos, o reu rastejava ate as cameras e as virava para cima; o reu nao admitiu a pratica do furto as Casas Freire; o reu tinha uma vida boa; descobriram que ele gostava de corrida de cavalos; ele tinha um caminhao e um carro bom; nao conseguiram identificar a participacao de outra pessoa com o acusado na pratica dos furtos; as cameras dos estabelecimentos furtados nas cidades de Petrolina, Uaua e Itiuba conseguiram captar o rosto do reu; nao sabe se apareceu o rosto do reu nas filmagens do furto das Casas Freire; o Raimundo Elias foi investigado de varios furtos aqui em Senhor do Bonfim, inclusive, um na Bonfisio, que o reu confessou a pratica delitiva; o furto das Casas Freire foi praticado na madrugada; a vitima nao recuperou o valor subtraido; a gravacao dos sistema de cameras da Casas Freire foi juntada aos autos. A testemunha, VITOR ALVES DOS SANTOS FILHO, declarou que, no mes de fevereiro de 2017, tiveram varios furtos em Senhor do Bonfim com o mesmo modus operandi; no mes de abril, o estabelecimento comercial, Casas Freire, foi arrombado com o mesmo modus operandi dos demais; o reu confessou um furto na Bonfisio com o mesmo modus operandi; varios outros estabelecimentos em Senhor do Bonfim foram furtados com o mesmo modus operandi; conseguiram a informacao que o Raimundo praticava furtos em Petrolina no mesmo modus operandi; o reu confessou dois arrombamentos em Campo Formoso e dois em Senhor do Bonfim, um na Bonfisio e um no supermercado Pague Menos, neste foi subtraido mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais); salvo engano, o reu arrombou a janela nas Casas Freire; conseguiram informacoes sobre o reu com a policia de Petrolina; quando ele foi presos aqui em Senhor do Bonfim, ele tentou subornar os policiais militares, informando que tinha R$ 8.000,00 (oito mil reais) na casa dele em Petrolina; o reu possuia um caminhao e um veiculo Cruze na epoca dos fatos; nas Casas Freire parece que ele arrombou uma gaveta no interior da loja; salvo engano, as imagens da loja Casas Freira mostram o reu em cima de uma parede; as imagens das cameras da loja mostram uma pessoa muito parecida com o Raimundo Elias; as imagens nao sao nitidas, mas os indicios mostram que foi o Raimundo o autor do crime, pela altura, modus operandi e o conjunto probatorio que chegaram ao autor; os outros furtos em Petrolina, Campo Formoso, Uaua, Itiuba, Jacobina, Juazeiro e outros foram praticados como mesmo modus operandi e estao sendo apurados; o Raimundo tem uma ficha muito extensa. Qualificado e interrogado, o reu RAIMUNDO ELIAS DA SILVA declarou que nao praticou o furto na loja Casas Freire; estava em casa com a esposa; tudo agora querem colocar para cima do reu; nao chegou a ver nenhum dos policiais que prestaram depoimento na audiencia; nao confessou nenhum furto em Senhor do Bonfim; nao praticou o furto no supermercado Pague Menos em Senhor do Bonfim; o caminhao e da mae do declarante e o Cruze o interrogante trocou em outro carro e nao era quitado. Pois bem. Colhidos os depoimentos de tres testemunhas arroladas na denuncia, verifica-se que nao restou comprovados os indicios suficientes da autoria delitiva como sendo o acusado o responsavel pela pratica do crime de furto ora apurado. A testemunha, Ivo Ramos, funcionario da Loja Casas Freire a epoca, declarou que “no video aparece uma pessoa, mas nao foi identificada; que um foco de luz no rosto da pessoa atrapalhava a identificacao; que nao sabe informar se foi o Raimundo Elias quem praticou o furto na loja; nao sabe informar como a policia chegou a autoria do crime”. As testemunhas, Luciano de Miranda e Vitor Alves, investigadores de policia civil, nao trouxeram elementos suficientes a comprovacao da autoria delitiva na pessoa do acusado, reservando-se a informarem que o reu foi identificado em outras praticas delitivas, como o furto na Bonfisio, nesta cidade, com o mesmo modus operandi. O relatorio de investigacao policial nada esclareceu acerca da autoria delitiva do crime de furto apurado nestes autos, informando apenas sobre a identificacao do reu em outras praticas delitivas. Do mesmo modo, o video da monitoracao eletronica do estabelecimento, acostado aos autos, nao identifica a pessoa responsavel pela pratica delitiva. O reu negou a autoria delitiva em seu interrogatorio. A unica prova que ha nos autos foi constituida no sentido de que o reu praticou o crime com uma lanterna na boca, mesmo modus operandi de outras empreitadas delitivas. Ninguem pode ser condenado pela semelhanca de atividade delitiva. Portanto, entendo que nao ha provas judicializadas, sob o crivo do contraditorio e da ampla defesa, para a condenacao do acusado. Dessarte, na duvida, subsiste o principio constitucional do in dubio pro reu, ou seja, se o titular do jus acusacionis nao se desincumbiu do seu onus de provar cabalmente a autoria delitiva, com indicios suficientes, nao pode o Reu ser condenado por meras conjecturas da pratica delitiva. A Constituicao, e consabido, encontra-se no apice do ordenamento juridico, sendo norma hierarquicamente superior as demais, que a ela devem adequar-se. No contexto processual penal, destarte, e defeso a legislacao infraconstitucional afastar-se do principio acusatorio e do rol de garantias processuais previstas na Carta Politica. Em um Estado que se pretende de Direito e Democratico, a eficacia de qualquer intervencao penal nao pode estar atrelada a diminuicao das garantias individuais, ate porque tais garantias nao sao favores do Estado: sua observancia, ao contrario, e exigencia indeclinavel. O principio do in dubio pro reo origina-se do principio da presuncao de inocencia, segundo a qual toca a acusacao o inteiro cabimento da carga probatoria, sendo o acusado presumivelmente inocente e cabendo o onus probatorio ao acusador. Dessa feita, e necessario, para a imposicao de uma sentenca condenatoria, que se prove, alem de qualquer duvida razoavel, a materialidade, a autoria delitiva e a culpa do acusado. Subsistindo duvida, tem-se que a acusacao nao se desincumbiu do onus que lhe cabe, restando inafastavel a absolvicao do reu, ja que, sem demonstracao cabal dos elementos necessarios a formacao de um decreto condenatorio, prevalece a inocencia presumida. A condenacao do acusado pressupoe a certeza ou conviccao do juiz, que e “a crenca de haver se apoderado da verdade”. Assim, realizadas ou colacionadas todas as provas possiveis, se ainda persistir a duvida no espirito do julgador, nao ha outra solucao senao aplicar o principio in dubio pro reo (art. 386, inciso VII, do Codigo de Processo Penal), sob pena de engrossar-se o lamentavel rol de erros judiciarios, que tristes consequencias acarretam no mundo inteiro (TOVO, Paulo Claudio, e TOVO, Joao Batista Marques. Principios de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 93). Nesse sentido, um Estado Democratico de Direito que adote um processo penal acusatorio, como soi ser o nosso, tem, como seu consectario necessario, o in dubio pro reo. A justificacao do in dubio pro reo varia na doutrina, mas e possivel identificar, como linha de fundo, uma ideia que percorre o pensamento etico-juridico da humanidade, ainda que muitas vezes sem repercussoes praticas no decorrer da historia processual penal: “e preferivel absolver um culpado a condenar um inocente” (MONTEIRO, Cristina Libano. Perigosidade de inimputaveis e in dubio pro reo. Coimbra: Coimbra editora, 1997, p. 10). Neste sentido e o entendimento do Prof. Fernando da Costa Tourinho: ” (…)VI – NAO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENACAO. Aqui se trata de um decreto condenatorio e preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na duvida, a absolvicao se impoe. Evidente que a prova deve ser seria, ao menos sensata. Mais ainda: prova seria e aquela colhida sob o crivo do contraditorio. Na hipotese de na instrucao nao Ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, nao pode o juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Nao que o inquerito nao tenha valor probatorio; este, contudo, somente podera ser levado em conta se na instrucao surgir alguma prova, quando, entao, e licito ao juiz considerar tanto as provas do inquerito quanto aquelas por ele contidas, mesmo porque, nao fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatorio sem permitir ao reu o direito constitucional do contraditorio (…)”. (Fernando da Costa Tourinho Filho, Codigo de Processo Penal Comentado, Ed. Saraiva, p. 636). (grifo nosso). Por tais razoes, nao se pode, diante do apurado nos autos, aferir conclusivamente a pratica do crime ora imputado ao denunciado, nao restando apurada a autoria delitiva na pessoa do acusado. E o entendimento do Tribunal de Justica do Rio Grande do Sul, vejamos: APELACAO-CRIME. DEFESA. FURTO SIMPLES. INSUFICIENCIA DE PROVA. APLICACAO DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVICAO. Considerando que o conjunto probatorio acostado ao processo nao autoriza concluir, com a seguranca necessaria, que o reu praticou o crime de furto, inviavel a prolacao de juizo condenatorio, sob pena de afrontar o principio do in dubio pro reo. Absolvicao declarada com fundamento no art. 386, VII, do CPP. APELO PROVIDO. A UNANIMIDADE. (Apelacao Crime Nº 70028852291, Oitava Camara Criminal, Tribunal de Justica do RS, Relator: Danubio Edon Franco, Julgado em 29/04/2009) (grifo nosso) Desta forma, nao havendo provas contundentes acerca da autoria delitiva, faz-se necessaria a absolvicao do acusado, em obediencia ao principio constitucional do in dubio pro reo, sob pena de se condenar um inocente. III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, com fulcro no art. na forma do art. 386, VII, do Codigo de Processo Penal Brasileiro, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSAO PUNITIVA DO ESTADO para ABSOLVER o reu RAIMUNDO ELIAS DA SILVA das imputacoes que lhe foram atribuidas na denuncia, acerca do delito capitulado no artigo 155, § 1º e 4º, inciso I, do Codigo Penal, com fulcro no art. 386, incisos IV e VII, CPP. Sem custas. Em vista da absolvicao, revogo a prisao preventiva decretada nestes autos, determinando a expedicao de alvara de soltura do reu, se por outro nao estiver preso. Comunique-se ao Instituto Nacional de Identificacao, ao Instituto de Identificacao da Secretaria de Seguranca Publica deste Estado, para baixa de eventuais registros da presente acao criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apos o transito em julgado, arquive-se, com a adocao das formalidades de estilo. Senhor do Bonfim (BA), 15 de abril de 2021. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL JUIZ (A) DE DIREITO TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA ESCRIVA (O) JUDICIAL LUANA RODRIGUES SOARES

Publicação: 2.

Data de Disponibilização: 16/04/2021
Data de Publicação: 16/04/2021
Jornal: Tribunais Superiores
Tribunal: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – INTIMACOES DE PROCESSOS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 1ª REGIÃO – PJE 2A. INSTÂNCIA
Seção: DJ Seção Única
Página: 00001
Consulta Intimações PJe do TRF1 LISTAS DE INTIMAÇÕES DISPONIBILIZADAS NO PJE DO TRF1 2º GRAU (Últimos 60 dias) Esta página contém as listas diárias de intimações eletrônicas dirigidas aos advogados e às partes disponibilizadas no Sistema PJe-TRF1 2º Grau. As listas só contêm as intimações disponibilizadas no Sistema PJe (não constam das listas intimações relativas a processos físicos). Cada lista é incluída nesta página no dia útil seguinte ao da disponibilização das intimações eletrônicas no Sistema PJe 2º Grau. As listas não tem valor de intimação e sim de comunicação das intimações expedidas aos advogados por meio eletrônico. Os processos em segredo de justiça não estão incluídos. ATENÇÃO: ESTE SERVIÇO NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DE PRAZOS NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS, OS QUAIS SEGUIRÃO A FORMA PREVISTA NO ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006. ATENÇÃO: ESTA NOTIFICAÇÃO REFERE-SE AO RELATÓRIO COM DATA DE 14/04/2021 E GERADO NO SITE DO TRF1 SOMENTE NO DIA 16/04/2021.

: 7134

Numero do Processo: 0004189-64.2016.4.01.3308
Polo Ativo: –
Polo Passivo: –
Parte a qual se refere a intimacao: Ministerio Publico Federal (Procuradoria)
Advogado ao qual e dirigida a intimacao: –
OAB do advogado ao qual e dirigida a intimacao: –
Advogados cadastrados no polo ativo: –
Advogados cadastrados no polo passivo: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
Data e hora de disponibilizacao da intimacao no painel: 14/04/21 19: 41
Identificador do documento: 15444525
UF: DJ

Total de Publicações ( Assinatura DJ Bahia + DJU ): 2

Foto Blog do Neto Maravilha

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