*Josemar Santana – (Senhor do Bonfim, Bahia, 29 de novembro de 2020)

A SÚMULA VINCULANTE é a síntese de decisões de um Tribunal Superior sobre casos de temas parecidos e que são julgados de maneira semelhante, o que significa dizer que a existência de muitas decisões sobre casos comuns impõe que situações semelhantes sejam decididas de acordo com a SÚMULA editada, vinculando todos os casos semelhantes, com a mesma decisão definida do texto sumular.

Já O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL é um requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (STF) e que tem a finalidade de selecionar os Recursos Extraordinários que poderão ser analisados pelo STF, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social e econômica, especialmente quando há divergências nas decisões dos Tribunais sobre casos semelhantes.

A DIFERENÇA, portanto, entre SÚMULA VINCULANTE e TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL está no fato de que a SUMULA VINCULANTE surge da síntese de decisões repetidas semelhantes sobre casos comuns, enquanto o TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL surge da necessidade de harmonização de decisão sobre determinado caso comum que recebe decisões diferentes nos Tribunais.

AS CONSEQÊNCIAS de suas aplicações são semelhantes, porque na aplicação da SÚMULA VINCULANTE sobre determinado caso, a interpretação da fonte do direito (lei, jurisprudência, doutrina ou costume) sobre o assunto está consolidada no texto sumulado, que surgiu da repetição de decisões iguais, não permitindo outra interpretação, o mesmo valendo para o TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, que ao ser julgado sobre determinado caso, acaba com as divergências de decisões sobre determinado assunto.

Para melhor compreensão dos dois assuntos, vamos expor aqui os exemplos de SÚMULA VINCULANTE e de TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.

SÚMULA VINCULANTE 12 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

“A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ARTIGO 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.

Significa que nenhuma Universidade Pública pode cobrar Taxa de Matrícula, porque o inciso IV do artigo 206 da Constituição Federal estabelece o seguinte: 

“Artigo 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”.

É, portanto, uma imposição constitucional, que só pode ser modificada por meio de uma Emenda à Constituição, não podendo haver decisões divergentes sobre esse caso.

TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 370 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

“A SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS PREVISTA NO ARTIGO 15, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL APLICA-SE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DED DIREITOS”.

Significa que qualquer pessoa condenada por crime (de qualquer natureza), com sentença penal transitada em julgado (que não cabe mais nenhum recurso), ainda que a pena de prisão (privativa de liberdade) seja substituída por pena restritiva de direitos (por exemplo, prestação de serviços à comunidade), essa pessoa condenada terá os direitos políticos suspensos pelo tempo da condenação, o que significa dizer: não pode ser votado e nem pode votar.

Mas, além da suspensão dos direitos políticos, a pessoa condenada por crime, de qualquer natureza, sofre a incidência da Lei Complementar à Constituição, nº 135/2010, chamada Lei de Ficha Limpa, que alterou a Lei Complementar à Constituição nº 64/90, chamada Lei de Inelegibilidades, que impõe sobre o condenado, depois de cumprida a pena, mais 8 (oito) anos de inelegibilidade.

Exemplo prático dessa situação é a condenação do atual prefeito de Senhor do Bonfim, Carlos Brasileiro, por crime de Calúnia contra a professora Maria Gorete, condenado à pena de prisão (detenção) de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, substituída por pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade). Mesmo substituindo a prestação de serviços à comunidade por pecúnia (pagamento de certo valor em dinheiro), a inelegibilidade incide sobre o fim do cumprimento da pena.

Daí o indeferimento do Registro da Candidatura do prefeito, pelo Tribunal Regional Eleitoral (TER), julgando Recurso Eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral de Senhor do Bonfim e da Coligação do candidato Laércio Júnior, contra decisão do Juízo local.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Público, Direito Eleitoral, Direito Criminal, Procuradoria Jurídica, integrante do Escritório Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba). Site: www.santanaadv.com / E-mail: josemarsantana@santanaadv.com

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