Eleições – Alguns cuidados jurídicos

O primeiro ponto a ser trazido à tona é a seguinte indagação:

ATÉ QUE DIA A PROPAGANDA ELEITORAL PODE SER EXERCIDA?

Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano:

I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;

IV – a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

‘Derramamento de santinhos’ em vias públicas próximas a locais de votação no dia do pleito configura crime eleitoral;

De acordo com o Art. 39-A da lei 9.504, é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

É proibida, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos acima, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

(DIOGO COSTA, ADVOGADO)
PÓS-GRADUADO EM DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL

Fontes:
jusbrasil.com.br/artigos/1121480851/eleicoes-2020-cuidados-juridicos-para-a-reta-final

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