Após ter o registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitora, o candidato a prefeito pela coligação UNIDOS POR UMA FILADÉLFIA MELHOR, João Luiz Maia, ingressou com pedidos de embargos de declaração, pleiteando no Ministério Público Eleitoral, o deferimento de sua candidatura.

O MPE manifestou favorável ao seu pedido. Confira um dos trechos

É o breve relatório.
Da análise dos autos verifica-se a possibilidade de efeitos modificativos e
reforma da sentença, conforme pretensão do embargante, já que a r. decisão
condenatória na ação de revisão criminal nº 1033814-20.2020.4.01.0000 julgou extinta
Num. 25028949 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: IGOR CLOVIS SILVA MIRANDA – 30/10/2020 11:38:36
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20103011383602700000023103375
Número do documento: 20103011383602700000023103375
a punibilidade e reconheceu a pretensão punitiva do embargante na condenação
oriunda da ação criminal nº 234092-52.2009.4.01.0000, que ensejou sua
inelegibilidade durante 08 (oito) anos.

Na mesma linha traçada no parecer ministerial do ID 18065335 – Pág. 1,
não cabe a esta Justiça Especializada sindicar ou censurar as decisões da Justiça
Comum Federal. No órgão próprio, embora inicialmente, por força de acórdão da
própria Justiça Federal, não fora reconhecida a prescrição, manejada nova e
recentíssima revisão criminal, o E. TRF da 1ª Região, em decisão monocrática, decidiu
de modo diverso.
Portanto, é inegável a existência de fato superveniente ao registro, que
convolou obstáculo à inelegibilidade do candidato, na forma do art. 11, § 10, da Lei n.°
9.504/1997, aplicável desde já, considerando que remanesce a jurisdição do MM Juízo
de primeira instância.
Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo deferimento
da candidatura de JOÃO LUIZ MAIA.
Itiúba, 30 de outubro de 2020.
IGOR CLÓVIS SILVA MIRANDA
Promotor de Justiça Eleitoral

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