A Justiça Eleitoral em Senhor do Bonfim, mais uma vez rejeitou os pédidos formulados pelo MPE, e manteve a candidatura de Carlos Brasileiro, que tenta sua reeleição.

Situação aqui em Bonfim já foi definida. Decisão agora será do TRE em Salvador. Na decisão, o juiz responde aos questionamentos feitos pelo promotor eleitoral.

Confira um dos trechos:

(…) Inicialmente, deve este juízo consignar que o douto promotor que subscreve as razões de recurso é conhecido nestas bandas do Norte (e já até
ultrapassando estas fronteiras) pela habilidade no manejo das palavras, pela eloquência de sua narrativa, pela argumentação escorreita, que,
confesso, cativa o leitor. Também é conhecido pela forma aguerrida, talvez até apaixonada, como defende suas ideias, suas convicções,
sobretudo quando está na condição de parte. Muitas vezes, convence o leitor não só pela beleza de sua redação, pela formosura de sua retórica,
mas em especial pela energia que desprende na escrita, sempre envolvente.
Todavia, este juízo ainda está sem entender as razões da utilização de palavras tão espinhosas, para não dizer capciosas e maledicentes, utilizadas na sua
peça recursal, talvez apoiadas em convicções precoces, formadas a partir de uma visão unilateral dos fatos, que, agora, creio, restarão esclarecidos.

Não espera este juízo um pedido de desculpas, por parte do nobre promotor. Jamais. Aliás, isso não faz parte da boa técnica processual. Espera apenas
reflexão e que, se achar que em algum momento se excedeu, busque, em casos vindouros, demonstrar seu inconformismo mais apegado à técnica, do que
aos seus sentimentos internos, quiçá estranhos ao processo, mesmo quando ostentar a qualidade de parte.
Como o nobre representante do parquet trouxe a estes autos de registro de candidatura eventos processuais ocorridos no âmbito da ação penal nº
000.0363-43.2016.6.05.0045, cumpre trazer nestas primeiras linhas o ponto central daquela ação penal, sem misturar sentimentos com registro de
candidatura. Nessa toada, cumpre indagar: qual seria a pena mais eficiente, com vistas à reprovação e à prevenção do crime (art. 59, do CP): a) manter o
réu em casa, enquanto perdurar a COVID-19, computando-se o tempo como se estivesse prestando serviços à comunidade (sugestão do MP)?; ou b)
converter a prestação de serviços em pena de prestação pecuniária a ser revertida em favor da pessoa que fora ofendida pela calúnia propalada pelo réu
(decisão do juízo?)

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