Segundo alguns juristas, condenações em Salvador e Brasília, praticamente deixam Carlos Brasileiro inelegível. Prefeito foi condenado ao ofender Paulo Machado, durante comício realizado em 2012.

Ascom informou que o prefeito  Carlos Brasileiro, vai recorrer da decisão.

Primeira condenação aconteceu em 2017 no Tribunal Regional Eleitoral.

https://drive.google.com/file/d/1EWvbDhYkKiCXXBcUUWY-cruAFnFRAffY/view?usp=drivesdk

certidao tse 1

certidão tse 2

 

Decisão TSE Brasília:

DECISÃO

Eleições 2012. Agravo. Ação penal. Prefeito. Discurso hostil em comício. Concurso de crimes. Crimes de injúria e de calúnia eleitorais. Alegação de inexistência dos elementos subjetivos dos tipos. Não procedência em razão da necessidade de reexame do caderno probatório. Aplicação do princípio da consunção como derivativo da progressão criminosa. Impossibilidade. Tese subsidiária carente de reexame fático-probatório. Análise do dissídio pretoriano prejudicada em razão da incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Decisão agravada em conformidade com a jurisprudência do TSE. Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. Negado seguimento ao agravo.

O Ministério Público Eleitoral denunciou Carlos Alberto Lopes Brasileiro, imputando-lhe a prática do crime de calúnia eleitoral (art. 324 do Código Eleitoral) em concurso material com o crime de injúria eleitoral (art. 326 do Código Eleitoral) em razão de ofensas proferidas pelo acusado em desfavor de candidatos opositores durante comício realizado em 24.8.2012, época em que o denunciado disputava o cargo de prefeito no Município de Senhor do Bonfim nas eleições de 2012.
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, ao reconhecer que a conduta narrada na exordial acusatória violou os referidos tipos penais, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu à pena privativa de liberdade de 1 ano de detenção e 13 dias-multa, a qual, em sequência, foi convolada na pena restritiva de direito de prestação pecuniária.
O acórdão regional ficou assim ementado (fl. 336):
AÇÃO PENAL. ARTS. 324, 326 E 327, III DO CÓDIGO ELEITORAL. CRIMES DE INJÚRIA E DE CALÚNIA. OFENSAS À HONRA DE CANDIDATO OPOSITOR. AFIRMAÇÕES FEITAS EM DISCURSO DE CAMPANHA. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA. CONFIGURAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM PÁGINA DE REDE SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Julga-se parcialmente procedente a pretensão punitiva tendo em vista que, embora afastada a ocorrência da conduta delitiva por meio de rede social, há nos autos comprovação de que o réu, em discurso realizado durante a campanha eleitoral, proferiu afirmações que além de ofenderem a honra de seu opositor político, imputaram-lhe conduta considerada crime, configurando-se os delitos previstos nos artigos 324 e 326 do Código Eleitoral, em condição que impõe o aumento de pena previsto no artigo 327, III do mesmo diploma legal, pena de detenção a ser convertida em prestação pecuniária revertida em favor das Obras Sociais Irmã Dulce.
A esse acórdão Carlos Alberto Lopes Brasileiro opôs embargos de declaração (fls. 346-376), os quais foram rejeitados (fls. 395-397v.).
Sobreveio, então, recurso especial (fls. 404-414), fundamentado no art. 276, I, b, do CE, no qual o recorrente alega a ocorrência de dissídio jurisprudencial entre o assentado pelo Tribunal de origem e o firmado nos autos do RO nº 8073/PR.
No ponto, reclama a atipicidade de sua conduta, ao sustentar que no julgado tido por paradigma o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná conferiu, em caso similar, interpretação distinta daquela perfilhada pelo Tribunal de origem, ocasião em que defende que em ambos os casos não houve elemento subjetivo “[…] a caracterizar os crimes de injúria e calúnia eleitoral […]” (fl. 408).
Subsidiariamente, ainda sob o rótulo de dissídio pretoriano, sustenta que o Tribunal local incorreu em desacerto ao condená-lo pela prática de concurso de crimes, visto que, em sua ótica, deve-se reconhecer que a progressão criminosa ensejaria a aplicação do princípio da consunção, “devendo o crime de calúnia, por ser mais grave, [absorver] o delito de injúria” (fl. 413), ocasião em que faz referência ao entendimento sufragado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas nos autos da AP nº 473-35/AL.
A Presidência do TRE/BA negou seguimento ao recurso especial sob o argumento de que o Tribunal local (a) aplicou o entendimento em conformidade com a legislação vigente e (b) reconheceu a incidência do Enunciado no 24 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral (fls. 417-419v.).
Adveio o agravo manejado por Carlos Alberto Lop es Brasileiro
(fls. 422-427), no qual chama a atenção para o pretenso desacerto da Presidência do TRE/BA, visto que na decisão questionada não há alusão alguma ao julgado paradigma do TRE/PR (RO nº 8073) – o qual concluiu pela ausência de elemento subjetivo do tipo para caracterizar os crimes de injúria e calúnia eleitorais.
Acrescenta, ainda, que este Tribunal Superior, ao julgar a AP nº 473-35/AL, perfilhou entendimento que subsidia sua argumentação, visto que naqueles autos o TSE manteve a conclusão regional pela aplicação do fenômeno consuntivo por entender ter havido a progressão criminosa.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do agravo, a fim de que seja viabilizado o trânsito do recurso especial.
Foram apresentadas contrarrazões pela Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 430-432).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral Eleitoral se manifestou pelo não seguimento do agravo (fls. 438-445v.).
É o relatório. Passo a decidir.
O agravo é tempestivo (art. 279 do CE). A decisão recorrida foi publicada em 19.2.2018, segunda-feira (fl. 420). O agravo foi interposto em 20.2.2018, terça-feira (fl. 422), em petição subscrita por advogado devidamente constituído (fl. 237). Atesto também a legitimidade e o interesse da parte.
De plano, da suficiência da instrução do feito, aliada à argumentação do agravo, extraio que não há motivo para o destrancamento do recurso especial. Explico.
O agravante aduz que sua irresignação consiste no fato de o Tribunal regional ter concluído pela:
a) tipicidade de sua conduta, apesar de inexistir elemento subjetivo dos tipos (divergência com o RO nº 8073/PR); e
b) subsidiariamente, pela inaplicação do princípio da consunção, conquanto tenha ocorrido a progressão criminosa (divergência com a AP nº 473-35/AL).
De início, relativamente à alegação de inexistência de elemento subjetivo, é inviável acolher a referida tese defensiva.
Isso porque o Tribunal local – instância à qual compete analisar, com esteio em fatos e provas, se a conduta em questão é típica ou atípica -, entendeu que ficou comprovada a consumação dos tipos penais delineados nos arts. 324 (calúnia) e 326 (injúria) do CE por reputar presentes provas concretas que atestam inequivocamente a existência do dolo específico na conduta do agravante.
É o que se extrai do acórdão regional. Confira-se (337v.-338v.):
Pois bem. Em comício realizado em 24 de agosto de 2012,
durante o período de campanha eleitoral, Carlos Alberto Lopes Brasileiro, ao proferir discurso, afirmou:
“… O amigo de verdade não trai o outro amigo, só trai alguém quando se diz ser amigo de alguém, é por isso que o povo de Bonfim está dando a resposta nas pesquisas, porque esse que hoje está governando Bonfim, que tenta se fazer de santinho e de bonzinho porque foi padre, não passa de um HIPÓCRITA, de um MENTIROSO e de um COVARDE.
Com efeito, ao assim se manifestar publicamente durante ato de campanha, chamou seu adversário de hipócrita, de mentiroso e de covarde, adjetivos negativos ainda mais quando contrastados com sua condição anterior de padre, não deixando dúvida do caráter ofensivo de sua fala.
E continuou em seu discurso asseverando que:
“…O amigo de verdade não trai o outro amigo, mas o OPORTUNISTA com certeza, ele se veste de cordeiro mas tem alma de raposa e de lobo. Mas não me intimidei e por isso que voltei…. mas eu voltei por amor à minha terra, para reconhecer que erramos quando elegemos um HIPÓCRITA para governar essa cidade. Que erramos quando acreditamos num homem QUE SE DIZ UM HOMEM BÍBLICO, MAS QUE DEVE ESTAR ESCRITO LÁ NO LIVRO DAS TREVAS.
Mais uma vez podemos identificar ofensas à imagem e à honra do candidato opositor, o que justifica a reprimenda a ser imposta.
[…]
Essa conduta [calúnia] foi caracterizada pela seguinte manifestação no mesmo discurso:
“…Nós melhoramos a saúde de Bonfim sim, o que não presta é a saúde de agora, porque o SAMU que nós deixamos com quatro ambulâncias funcionando, hoje apenas uma funciona por que diz que não tem dinheiro para consertar ambulância. NÃO TEM DINHEIRO PORQUE ANDA FAZENDO AS FARRAS E QUEM SABE TRANSFERINDO DINHEIRO PARA O CANADÁ ONDE SUA FAMÍLIA ESTÁ RESIDINDO.
Vê-se que foi insinuado, perante a população presente no comício, que o candidato opositor estaria desviando verbas públicas – imputando-lhe o crime de apropriação ou desvio de verbas públicas, além de referências ao suposto crime de evasão de divisas.
Assim, tendo por demonstrada a materialidade e a autoria do delito, conforme mídia adunada às fls. 21, que contém a gravação do discurso, deve ser julgada procedente a ação em relação às ofensas perpetradas contra Paulo Batista Machado.
lmpende ressaltar que mesmo a vítima tendo buscado amenizar a gravidade das declarações contra si proferidas, em se tratando de injúria e de calúnia eleitoral, diante do interesse público a ser preservado, não é necessário que a vítima se sinta ofendida, pois se deve preservar também o direito dos eleitores a terem informações seguras e verídicas sobre os concorrentes ao pleito.
[…]
Diante do exposto, voto no sentido de julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva, para condenar o réu Carlos Alberto Lopes Brasileiro pela prática dos delitos previstos nos artigos 324 e 326 do Código Eleitoral. (Grifos acrescidos)
Da leitura do trecho do acórdão acima reproduzido, extrai-se que o Tribunal regional julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado com base na análise da gravação do discurso proferido pelo agravante, em que constam diversas passagens que maculam a honra da vítima, opositora política do denunciado.
Dessa forma, para se atestar ausente a ocorrência do elemento subjetivo dos tipos, como almeja a parte, é necessário o reexame da prova, conduta que, como se sabe, é inviável nas instâncias extraordinárias.
É dizer: é incabível, na atual fase processual, conferir à matéria interpretação diversa da perfilhada pela instância originária, sob pena de nova incursão no caderno probatório coligido no feito, medida vedada pelo Enunciado nº 24 do TSE.
Aliás, é iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL.
1. Se o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que não estava comprovada a intenção de obter o
voto, a análise do elemento subjetivo do crime de corrupção eleitoral demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
providência vedada em sede extraordinária.
(AgR-REspe nº 4282432-30/PE, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 12.12.2017, DJe de 9.2.2018)
ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO PARA FINS ELEITORAIS. ART. 353 C.C. O ART. 348 DO CÓDIGO ELEITORAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DESPROVIMENTO.
[…]
4. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que, conquanto sejam os candidatos legalmente responsáveis por suas prestações de contas de campanha, inexistem, in casu, elementos mínimos que comprovem o elemento subjetivo. Infirmar tal conclusão demandaria necessariamente o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, providência inadmissível nessa instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 610-62/BA, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 18.12.2018 DJe de 6.2.2019 – grifos acrescidos)
No que concerne à alegação subsidiária de aplicação do princípio da consunção, de modo a remanescer apenas o crime de calúnia eleitoral, melhor sorte não o socorre.
No ponto, a parte sustenta que, uma vez aplicado o princípio da consunção, o delito de injúria seria consumido pelo crime de calúnia, haja vista ter ocorrido progressão criminosa e por ser “o crime de calúnia mais grave [que] o delito de injúria” (fl. 413).
Entretanto, é firme a jurisprudência acerca da impossibilidade de análise do fenômeno consuntivo no âmbito de recursos especiais e extraordinários na hipótese de ser necessário o reexame de matéria fático-probatória, dado o caráter exauriente da análise oriunda das instâncias ordinárias, as quais, com esteio nos fatos e provas elencados nos autos, poderiam proceder ao tempestivo exame da ocorrência ou não do postulado da absorção.
Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania entende:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA E DESVIO DE VALORES LEI N. 7.492/86, ARTIGOS 4º, CAPUT E 5º. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. LITISPENDÊNCIA, ATIPICIDADE DA CONDUTA, PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚM. 83/STJ. REPRIMENDA FUNDAMENTADA E DENTRO DOS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE. SEM REPAROS. ALEGADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[…]
4. Os temas de litispendência, atipicidade de conduta, aplicação do princípio da consunção e a presença de dolo na conduta delitiva demandariam, obrigatoriamente, incursão no conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, por óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ.
[…]
(STJ: AgR-REsp nº 1380645/MG, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º.2.2019 – grifos acrescidos)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. FIXAÇÃO DE PENA DE MULTA FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se o Tribunal de origem baseou seu entendimento no contexto fático-probatório da demanda para afastar a aplicação do princípio da consunção, rever o referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
[…]
(STJ: AgR-REsp nº 1.716.878/RS, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 4.12.2018, DJe 12.12.2018)
Consoante os precedentes citados acima, acolher a pretensão das partes para que incida o princípio da absorção implicaria nova incursão no caderno probatório, o que não se pode admitir, novamente, por força do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, segundo o qual “não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório” .
Por conseguinte, a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela parte fica prejudicada, ante a incidência do Verbete Sumular nº 24 do TSE à espécie.
Nesse sentido:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 24/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA A ANÁLISE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
[…]
2. Incidindo na hipótese a Súmula nº 24 deste Tribunal, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial. Precedentes.
3. Os argumentos expostos pelo agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, devendo, portanto, ser mantida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgR-REspe nº 1-49/PE, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20.8.2019, DJe de 13.9.2019)
Destarte, a decisão agravada deve ser mantida, porquanto somente replicou a sólida jurisprudência deste Tribunal acerca da matéria, em estrita observância ao que dispõe o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2020.

 

Compartilhe isso