A nossa reportagem teve conhecimento de que na tentativa de assalto ao avião que transportava valores em Salgueiro/PE, algo em torno de 10 milhões de reais, onde na ação da Polícia Federal 06 assaltantes morreram, fato ocorrido em setembro de 2018.

O grupo estava com armamento de grosso calibre e abordou a aeronave durante a aterrissagem. Eles renderam os vigilantes dos carros-fortes que transportaria o dinheiro, dispararam contra o avião, ferindo o piloto e o obrigando a parar. Os assaltantes andavam em uma caminhonete modelo Hilux SW4 da Toyota, também atingida por vários disparos. Outro veículo com assaltantes conseguiu fugir do local. Entre os mortos estaria o ex-sargento da Polícia Militar da Bahia, Galdioso Moura da Silva, 47 anos. Ele havia sido preso em 2016 por participação na explosão do cofre do Banco do Brasil de Jacobina, na Bahia.

A quadrilha estava sendo investigada há três anos. Segundo informações da Polícia, o grupo era acusado de praticar crimes na cidade de Bom Jesus da Lapa, na Bahia, onde dois policias militares foram executados e também de assaltar a agencia do Banco do Brasil na cidade de Jacobina, de roubar o carro forte atrás do Hospital Geral de Urgência em Petrolina – PE e ainda assaltar quatro carros fortes entre Remanso e Juazeiro (BA).

Várias pessoas do Vale do São Francisco tiveram a decretação da  prisão preventiva por supostamente fazerem parte desta quadrilha e uma dessas figuras é a pessoa de Carlos Alberto dos Santos Silva que estava foragido e que tivemos o conhecimento que o advogado criminalista bonfinense Dr. Pedro Cordeiro nos informou que teria ingressado com um pedido de Habeas Corpus para o Tribunal Federal da 5ª Região Pernambuco, no habeas corpus de nº0815726-38.2019.405.0000 – HC, onde foi julgado no dia 14/01/2020, com sustentação oral do advogado Pedro Cordeiro, o mesmo conseguiu êxito com decisão unânime dos Desembargadores Federais em revogar a prisão preventiva mesmo de um réu foragido.

Em contato com o criminalista Pedro Cordeiro o mesmo nos informou o seguinte:  … “Que estava muito feliz pois afirmava que no entender dele foi uma das causas mais difíceis por se tratar de crime federal e de sustentar no Tribunal Federal e afirmando também com vários elogios a seu associado Dr. Diogo Costa que nas palavras de Cordeiro o habeas corpus fora produzido pelo Dr. Diogo sob a supervisão dele e que ficou satisfeito com o desempenho do referido associado na produção deste remédio heroico, encerra sua fala Cordeiro”.

ACOMPANHE O PROCESSO

PJE 0815726-38.2019.4.05.0000 – HC

RELATÓRIO

O pedido de liminar foi indeferido em decisão de 09.12.2019. PJE 0815726-38.2019.4.05.0000 – HC

VOTO

Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela defesa de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal de Pernambuco, em que teria sido convalidada prisão preventiva imposta na Justiça Estadual da Bahia. 

Na exposição de sua tese, os impetrantes afirmaram que a situação do paciente seria idêntica à examinada por esta 2ª Turma nos autos do HC nº 0813706-74.2019.4.05.0000, asseverando, em síntese, que:

a) decorrido longo interregno desde a decretação da prisão preventiva por magistrado estadual absolutamente incompetente sem a instauração de procedimento principal em desfavor do paciente, não haveria legítima motivação para a persistência do comando de segregação;

b) ausente motivação idônea, o comentado comando de prisão se apresentaria como constrangimento ilegal, devendo ser liminarmente suspenso.
Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações, destacando que se encontra concluso para apreciação pleito ministerial de prorrogação do lapso para a finalização das diligências.

Em parecer, a PRR da 5ª Região, invocando informações da autoridade apontada como coatora, manifestou-se pela denegação da ordem e consignou, também, que o presente remédio constitucional teria as mesmas partes impetrante, impetrada e paciente que o HC nº 0815892-70.2019.4.05.0000.

Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela defesa de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal de Pernambuco, em que teria sido convalidada prisão preventiva imposta na Justiça Estadual da Bahia.

O pedido de liminar foi indeferido em decisão de 09.12.2019.
Delineado o caso, passa-se à sua apreciação.
Com essas considerações, CONCEDO a ordem de Habeas Corpus.

É como voto.

F. PJE 0815726-38.2019.4.05.0000 – HC

EMENTA

Na exposição de sua tese, os impetrantes afirmaram que a situação do paciente seria idêntica à examinada por esta 2ª Turma nos autos do HC nº 0813706-74.2019.4.05.0000, asseverando, em síntese, que: a) decorrido longo interregno desde a decretação da prisão preventiva por magistrado estadual absolutamente incompetente sem a instauração de procedimento principal em desfavor do paciente, não haveria legítima motivação para a persistência do comando de segregação; b) ausente motivação idônea, o comentado comando de prisão se apresentaria como constrangimento ilegal, devendo ser liminarmente suspenso.

Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações, destacando que se encontra concluso para apreciação pleito ministerial de prorrogação do lapso para a finalização das diligências.

Em parecer, a PRR da 5ª Região, invocando informações da autoridade apontada como coatora, manifestou-se pela denegação da ordem e consignou, também, que o presente remédio constitucional teria as mesmas partes impetrante, impetrada e paciente que o HC nº 0815892-70.2019.4.05.0000.

Inicialmente, importa registrar que, ao contrário do asseverado pela PRR da 5ª Região, o presente remédio constitucional não tem por objeto a garantia da livre locomoção do paciente referido no HC nº 0815892-70.2019.4.05.0000, já que naquele se busca salvaguardar direito fundamental de EDVALDO DA SILVA SANTOS e não do ora paciente CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SILVA.

Feita esta observação, constata-se, compulsando os autos, que não subsiste motivação para a manutenção da ordem de prisão questionada, já que: a) entre a decretação da prisão preventiva em 2018 e o presente momento, decorreu significativo interregno sem que o Parquet tenha promovido qualquer ação criminal em desfavor do paciente; b) caso o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) ou a autoridade policial obtenha elementos de prova que justifiquem a prisão em discussão, nova ordem nesse sentido poderá ser requerida perante o juízo singular.

Insubsistente, por ora, motivação para a manutenção do comando de prisão preventiva, deve ser acatado o pleito do impetrante.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO ROUBO CONTRA EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES (ARTIGOS 1º, §1º, E 2º DA LEI Nº 12.850/2014). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA

3. O pedido de liminar foi indeferido em decisão de 09.12.2019.

6. Delineado o caso, passa-se à sua apreciação. 

10. Ordem de Habeas Corpus concedida. 
PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRANSCURSO DE LONGO INTERREGNO ENTRE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E O PRESENTE MOMENTO SEM A INSTAURAÇÃO DE PERSECUÇÃO CRIMINAL. INSUBSISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DO COMANDO DE PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 

1. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela defesa de CARLOS ALBERTO contra decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal de Pernambuco, em que teria sido convalidada prisão preventiva imposta na Justiça Estadual da Bahia.

2. Na exposição de sua tese, os impetrantes afirmaram que a situação do paciente seria idêntica à examinada por esta 2ª Turma nos autos do HC nº 0813706-74.2019.4.05.0000, asseverando, em síntese, que: a) decorrido longo interregno desde a decretação da prisão preventiva por magistrado estadual absolutamente incompetente sem a instauração de procedimento principal em desfavor do paciente, não haveria legítima motivação para a persistência do comando de segregação; b) ausente motivação idônea, o comentado comando de prisão se apresentaria como constrangimento ilegal, devendo ser liminarmente suspenso.

4. Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações, destacando que se encontra concluso para apreciação pleito ministerial de prorrogação do lapso para a finalização das diligências.

5. Em parecer, a PRR da 5ª Região, invocando informações da autoridade apontada como coatora, manifestou-se pela denegação da ordem e consignou, também, que o presente remédio constitucional teria as mesmas partes impetrante, impetrada e paciente que o HC nº 0815892-70.2019.4.05.0000. 

7. Inicialmente, importa registrar que, ao contrário do asseverado pela PRR da 5ª Região, o presente remédio constitucional não tem por objeto a garantia da livre locomoção do paciente referido no HC nº 0815892-70.2019.4.05.0000, já que naquele se busca salvaguardar direito fundamental de EDVALDO e não do ora paciente CARLOS ALBERTO.

8. Feita esta observação, constata-se, compulsando os autos, que não subsiste motivação para a manutenção da ordem de prisão questionada, já que: a) entre a decretação da prisão preventiva em 2018 e o presente momento, decorreu  significativo interregno sem que o Parquet tenha promovido qualquer ação criminal em desfavor do paciente; b) caso o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) ou a autoridade policial obtenha elementos de prova que justifiquem a prisão em discussão, nova ordem nesse sentido poderá ser requerida perante o juízo singular.

9. Insubsistente, por ora, motivação para a manutenção do comando de prisão preventiva, deve ser acatado o pleito do impetrante.

ACÓRDÃO 
Recife, 14 de janeiro de 2020 (data do julgamento).
PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de Habeas Corpus, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.

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