ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020
Parte V
(Senhor do Bonfim, Bahia, 23 de Dezembro de 2019)

*Josemar Santana

Dando continuidade à série de comentários e artigos sobre as Eleições Municipais do próximo ano, a abordagem a seguir vai tratar d’AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL PARA 2020, destacando, inclusive, as que já foram tratadas nas 4 PARTES publicadas.

Será uma eleição diferente das anteriores para vereador, porque a Minirreforma de 2017 e as Leis 13.831, 13.877 e 13.878 de 2019 alteraram a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1885) e o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), objetivando garantir ao processo eleitoral uma disputa mais justa e equânime entre os concorrentes.

AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL PARA 2020
Vejamos as regras que vão vigorar no próximo ano, durante as Eleições Municipais.
Data da Eleição
Dia 04 de outubro de 2020, para o 1º Turno, quando os Vereadores serão eleitos e também os prefeitos e seus vices, nos Municípios que não tenham 2º Turno. O 2º Turno vai eleger prefeitos e respectivos vices, em 25 de outubro de 2020, nos Municípios onde não elegeram no 1º Turno.
Cargos em Disputa
Serão escolhidos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.
Partidos
Para participar das eleições, o Partido tem que registrar seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até seis meses antes do pleito.
Coligações
Somente candidatos a prefeito poderão formar coligações com outros partidos (as chamadas coligações majoritárias), estando, entretanto, proibidas as coligações partidárias para as eleições proporcionais – no caso, de vereadores.
Candidaturas
O Partido deverá reservar a cota mínima de 30% para as mulheres. Está proibida a candidatura avulsa, ainda que a pessoa seja filiada a algum Partido, o que significa dizer que o candidato somente participará da eleição se a sua candidatura for autorizada em convenção pelo Partido ao qual está filiado.
Idade mínima
A idade mínima para se eleger é de 21 anos para prefeito ou vice-prefeito e de 18 anos para vereador.
Limites de gasto de campanha
Os limites de gasto da campanha serão os mesmos fixados para as eleições de 2016, corrigidos pela inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPCA).
O candidato poderá se autofinanciar até o limite de 10% do limite de gasto fixado para o seu cargo.
Cada Município tem fixado pelo TSE os limites de gastos, de acordo com a faixa de eleitores inscritos. Ver Resolução que trata do assunto.
Doações
Somente pessoas físicas poderão fazer doações para campanhas eleitorais, limitadas a 10% dos seus rendimentos no ano anterior.
Arrecadação
A partir de 15 de maio do ano eleitoral, os pré-candidatos poderão fazer arrecadação prévia de recursos por meio de vaquinha eletrônica, mas a liberação do dinheiro ficará condicionada ao registro da candidatura.
Propaganda eleitoral
A Propaganda Eleitoral será permitida somente a partir do dia 15 de agosto de 2020. Antes dessa data, o candidato poderá anunciar a sua pré-candidatura, inclusive, fazendo exaltação de suas qualidades pessoas, desde que não envolva o pedido explícito de voto.
Propaganda no Rádio e na TV
É proibido qualquer tipo de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão. A Propaganda gratuita é permitida nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições.
Propaganda ‘cinematográfica’
Nas propagandas eleitorais, não poderão ser usados efeitos especiais, montagens, trucagens, computação gráfica e desenhos animados.
Propaganda eleitoral na imprensa
São permitidas, de 15 de agosto até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso.
Propaganda na internet
É permitido fazer campanha na internet por meio de blogs, redes sociais e sites. Partidos e candidatos poderão contratar o impulsionamento de conteúdos (uso de ferramentas, gratuitas ou não, para ter maior alcance nas redes sociais). Está proibido o impulsionamento feito por pessoa física.
Sem ofensas
É crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas para enviar mensagens ou fazer comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação.
Propaganda na rua
É proibido fazer propaganda de qualquer natureza (incluindo pinturas, placas, faixas, cavaletes e bonecos) em locais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada.
A proibição se estende a postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes e paradas de ônibus, árvores, muros e cercas.
Material de propaganda
É permitido colocar bandeiras na rua, desde que não atrapalhem o trânsito de pessoas e veículos. Também pode colar adesivo (de 50 cm x 50 cm) em carros, motos, caminhões, bicicletas e janelas residenciais.
“Envelopar” o carro (cobrí-lo totalmente com adesivo) está proibido. No máximo, poderá ser adesivado o para-brisa traseiro, desde que o adesivo seja microperfurado.
Camisetas e outros bens
Durante a campanha eleitoral é proibido distribuir camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou outros bens.
Outdoor
Totalmente vedada a propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos.
Alto-falantes
É permitido o uso de alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h e 22h, mas não podem ser utilizados a menos de 200 metros de locais como as sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quartéis, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros (quando em funcionamento). Nesse caso, a escolha do local do comitê de campanha deve observar os 200 metros de distância dos locais proibidos.
Cabos eleitorais
Permitido a contratação de cabos eleitorais, mas devem ser respeitados alguns critérios, conforme a quantidade de eleitores no Município, o que pode ser conhecido em Resolução sobre Propaganda Eleitoral.
Comícios
A realização de comícios e o uso de aparelhos de som neles são permitidos entre 8h e a meia-noite, exceto o comício de encerramento da campanha que poderá ir até as 2h da manhã.
Showmício
Proibida a realização de showmício para promoção de candidatos, assim como a apresentação, remunerada ou gratuita, de artistas profissionais ou amadores, com a finalidade de animar comícios e reuniões eleitorais.
Véspera da Eleição
Até as 22h do dia que antecede a eleição, pode haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata, ou circulação de carro de som.
No dia da eleição
Constituem crimes, no dia da eleição:
+ Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício, carreata ou passeata;
+ arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna;
+ divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
+ publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
OBS.: No dia da eleição estão permitidas as manifestações individuais e silenciosas da preferência do eleitor pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Estão proibidas também aglomerações de pessoas com roupa padronizada até o término do horário de votação.
Debates
É permitida a realização de debates promovidos por rádios ou canais de televisão, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares. Todos os candidatos que preencherem os requisitos legais devem ser convidados pelos órgãos promotores de debates, não sendo obrigado comparecerem. Em hipótese de aparecer apenas um candidato, não haverá, logicamente, o debate, que se transformará em entrevista.
OBSERVAÇÕES:
1 – ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020 é uma série de artigos e comentários sobre as eleições do próximo ano e está sendo tratado em PARTES, (aqui vai a PARTE V), semanalmente, publicadas nos principais Blogs da Região e no site www.santanaadv.com, de preferência toda segunda-feira, para informações que possam esclarecer ao leitor (eleitores e candidatos, ou não), sobre o que está disponível pela Justiça Eleitoral, para o Pleito de 2020.

2 – Na PARTE VI vamos abordar QUOCIENTE ELEITORAL E QUOCIENTE PARTIDÁRIO E DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS PARA O CARGO DE VEREADOR, sem as coligações partidárias.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, especialista em Direito Eleitoral, Direito Público, Direito Criminal, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA.

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