Brasileiro, multa de 64 mil reais.0

As contas do exercício de 2017, de responsabilidade do prefeito Carlos Brasileiro, que foram aprovadas, porém com ressalvas, apresenta uma irregularidade não sanada pelo gestor.

Acostumado a desrespeitar o judiciário local, Brasileiro se deu mal no TCM. Ultrapassou todos os limites possíveis da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O resultado, Brasileiro terá que pagar de seu próprio bolso, mais de 64 mil reais. E o pior, o gestor ainda tentou engabelar o TCM.

Confira a decisão que manteve a multa do “Poderoso Chefão”.

PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 03492e18
Exercício Financeiro de 2017
Prefeitura Municipal de SENHOR DO BONFIM
Gestor: Carlos Alberto Lopes Brasileir
Relator Cons. Raimundo Moreira
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Inconformado com a decisão prolatada por este Tribunal, mediante o Parecer
Prévio, publicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 28/02/2019, que opinou
pela aprovação com ressalvas das contas da Prefeitura Municipal de SENHOR
DO BONFIM, relativas ao exercício financeiro de 2017, imputando ao Gestor, Sr.
Carlos Alberto Lopes Brasileiro, multas nos valores de R$5.000,00, em razão das
irregularidades não sanadas, e de R$64.800,00, em razão da ausência de
recondução das despesas com pessoal aos limites impostos pela LRF, o
Requerente, por meio da petição encaminhada em 19/03/2019 (evento nº 601, eTCM), solicita reconsideração do Ato.
Examinados os termos do presente pedido de reconsideração, observa-se que
haverá de ser o mesmo conhecido, uma vez que foram atendidos os requisitos do
art. 88, inciso II, da Lei Complementar nº 06/91, no que diz respeito ao prazo para
sua interposição e legitimidade da parte.
Insurge-se o Requerente contra a aplicação da multa de 30% sobre os vencimentos
anuais do gestor. No pedido de reconsideração, o gestor atribuiu a extrapolação do
percentual da despesa total com pessoal – DTP: à queda da arrecadação própria; à
obrigatoriedade de aplicação de no mínimo 60% dos recursos do Fundeb com
professores, além dos gastos com os 40%; a absorção das atividades do Hospital
Regional Dom Antônio Monteiro no período de junho até novembro/2017, em razão
de irregularidades cometidas pela Organização Social – OS que administrava a
Entidade; ao fato de, em dezembro, ter havido a abertura de um chamamento
público que resultou na celebração de um contrato de gestão com uma nova OS e
que por este motivo teria assumido 100% da despesa com pessoal do Hospital; à
reativação de quatro unidades do programa de saúde da família – PSF; à
requalificação da central de marcação de consultas; à reabertura de dois centros de
especializados de odontologia – CEO; à reabertura do centro de referência da
mulher – CRM, na área de assistência social; e ao acréscimo de 950 matrículas na
rede municipal, que demandou a contratação de mais professores, assistentes de
classe e monitores.
Acrescenta o gestor que, por não ter cometido nenhuma infração grave às normas
legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária ou
patrimonial, nenhum ato contrário a moralidade, dignidade e nem atentado contra os
deveres inerentes aos que exercem cargos públicos, solicita a gradação da sanção
pecuniária, em respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da
proporcionalidade.
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Apesar dos ponderáveis argumentos, a relatoria entende que em razão da
importância do controle da DTP e por não haver margem de interpretação que
resulte na proporcionalização da sanção prevista no art. 5º da Lei nº
10.028/2000, a multa deverá ser mantida.
VOTO
Ante o exposto, com arrimo no art. 88, parágrafo único, da Lei Complementar
nº 06/91, vota-se pelo não provimento do presente recurso, mantendo-se
inalterados os termos do opinativo pela aprovação com ressalvas das contas
da Prefeitura Municipal de SENHOR DO BONFIM relativas ao exercício
financeiro de 2017, da responsabilidade do Sr. Carlos Alberto Lopes
Brasileiro.
Ciência ao interessado.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 25 de abril de 2019.
Cons. Raimundo Moreira
Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital
assinado eletronicamente.

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