É com muita tristeza que venho a público pedir desculpas, em nome da Câmara Municipal de Senhor do Bonfim, casa legislativa que hoje estou à frente da sua mesa diretora, pelo comportamento, abandono e término antecipado da sessão desta quinta-feira, 12 de setembro, por falta de quórum, após a saída de seis vereadores antes do encerramento da sessão, quero dizer que como presidente tenho o dever de manter a ordem durante a sessão, infelizmente precisei repreender alguns parlamentares que faziam discursos direcionados a outros parlamentares que simplesmente não pensavam do mesmo jeito que os demais.
Quero dizer que a decisão de não autorizar o aparte do vereador, Hermógenes Almeida, durante a discursão do Projeto de Decreto Legislativo, que estava sendo feito pelo vereador, Elizeu dos Temperos, foi uma decisão minha como presidente, pois tenho total autonomia para conceder ou não intervenção dos vereadores, conforme garante o Regimento Interno da Casa em seus artigos que encaminho em anexo. Aproveito a oportunidade e deixo a população bonfinense tranquila em relação ao cumprimento da lei que pune os vereadores que faltarem ou abandonarem a sessão, pois sempre buscarei atender da melhor forma possível a tarefa que Deus me confiou. Desde já agradeço a confiança e compreensão de todos.
Att. Vereador Cleiton Vieira, presidente da Câmara Municipal de Senhor do Bonfim.

*ANEXO:*
1) Art. 27, XXIII – Compete ao Presidente da Câmara manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
2) Art. 72 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I – Advertência em Plenário;
II – Cassação da palavra; – a palavra ou desistência legal;
3) Art. 103, 1º, I:
Serão decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem a palavra ou desistência legal;
4) Art. 164 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
III – Não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
5) Art. 165 – O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I – Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II – Desviar-se da matéria em debate;
VI – Deixar de atender às advertências do Presidente.

6) Art. 166 – O Vereador somente usará da palavra:
II – Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III – Para apartear, na forma regimental;
V – Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

7) Art. 167 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
V – Para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.

8) Art. 169 – Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I – O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos;
II – Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

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