Carlos Brasileiro, processo contra um servidor, julgado improcedente

Inconformado com algumas críticas postadas no Facebook, por um servidor do município de Senhor do Bonfim, o prefeito  Carlos Brasileiro, resolveu ir a justiça.

Alegou o gestor, que foi vítima de injúria e ataques criminosos na rede social.

Sentença da justica local, assinada por Dr Tardelli Cerqueira, determinou o arquivamento do processo não reconhecendo o pedido de Brasileiro.

“Não se pode retirar do eleitor o direito de emitir opiniões acercar dos fatos de que tem conhecimento, liberdade de manifestação garantida pelo Estado Democrático de Direito” diz um dos trechos da decisão.

O servidor, comemorou a decisão, e aproveitou para agradecer a sua advogada de defesa, Natália Salum.

Processo Nº: 0000303-82.2019.8.05.0244

Parte Autora:
CARLOS ALBERTO LOPES BRASILEIRO

Parte ré:
MARCELO RODRIGUES DA SILVA

S E N T E N Ç A

Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juízo (evento de nº 14.7 ¿pág. 03) em virtude da complexidade da demanda vez que a pretensão resistida em juízo não está a depender de intrincada prova pericial para o seu deslinde, sendo necessário tão-somente a produção dos documentos já juntados na presente ação.

Fundamento e decido.

Declara o Autor que o Réu, no dia 19 de setembro de 2018, através de sua página na rede social Facebook, realizou postagens em que cometeu a conduta típica de injúria, uma vez que imputou falsamente fatos criminosos ao Requerente. Diante de tais fatos, almeja indenização por dano moral.

A ré em sede de contestação (evento de nº 34.13), alega em apertada síntese que, ¿No momento em que alguém passa a exercer um cargo público, em especial um cargo de relevo político e de destaque no âmbito municipal como o ocupado pelo autor (Prefeito), os atos praticados no exercício do mencionado cargo passam a interessar a toda uma coletividade, e, dessa forma, podem ser alvo de críticas e ataques.¿

Cinge-se o objeto da ação a verificar se a manifestação aposta pelo réu na rede social Facebook extrapolou os limites da liberdade de expressão a ponto de ferir a honra e imagem da pessoa do autor, e gerar direito à reparação por danos morais.

É certo que ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, conforme previsto nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, a saber:

“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

No caso, tem-se que para obter a reparação do dano, a vítima deve provar dolo ou culpa “stricto sensu” do agente em macular sua imagem na manifestação publicada em rede social, segundo a teoria subjetiva adotada em nosso ordenamento jurídico.

Primeiramente, é importante lembrar que o direito à liberdade de manifestação do pensamento está consagrado na Constituição da República (art.5º, IV), encontrando-se protegida, portanto, a livre manifestação da opinião, e proibida a censura.

Sobre o referido princípio, anota Alexandre de Moraes, citando Pinto Ferreira:

“o Estado democrático defende o conteúdo essencial da manifestação da liberdade, que é assegurado tanto sob o aspecto positivo, ou seja, proteção da exteriorização da opinião, como sob o aspecto negativo, referente à proibição de censura.” (in Direito Constitucional, 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.40)

A própria Constituição, por outro lado, contrapõe à liberdade de expressão, direitos de iguais valores, consistentes na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando direito de indenização pelos danos material e moral decorrentes da violação de tais direitos (artigo 5º, V e X).

Tendo assumido estes dois direitos (liberdade de expressão e inviolabilidade da honra) consagração e proteção constitucionais, é difícil se estabelecer uma ordem hierárquica entre eles, pelo menos em abstrato, impondo-se considerar as circunstâncias do caso concreto, sopesando as circunstâncias de cada caso, com base nos princípios da adequação e da proporcionalidade, a fim de salvaguardar cada um destes direitos, tão relevantes.

Tem-se que, na solução do conflito entre os direitos constitucionais de liberdade de expressão e à honra, ao bom nome, deve-se buscar a harmonização ou concordância pública dos interesses em jogo, de forma a atribuir a cada um deles a máxima eficácia possível, em obediência ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de direitos fundamentais.

Faz-se necessário compatibilizar as garantias da honra e da imagem do indivíduo e a liberdade do pensamento, de modo que convivam harmonicamente, sem impedir o direito à livre manifestação, assegurando, por outro lado, o direito do cidadão de não ter sua honra e imagem violadas, pela exposição excessiva ao público.

Diante das peculiaridades que envolvem o caso – mormente considerando o conteúdo político do comentário feito pelo réu na rede social através de sua conta particular, entendo que a liberdade de manifestação deverá ceder passo à alegada violação à honra/imagem do autor, que a meu ver, também não ocorreu.

No caso dos autos, o autor alega ter sido lesado moralmente pelos seguintes comentários feitos pelo réu na rede social “facebook”:

“O Dinheiro desviado dos cofres públicos para pagar funcionário fantasmas (sic) terá que ser devolvido ao Município¿ Lutarei até o fim”

¿EM SENHOR DO BONFIM A PALAVRA MORALIDADE ADMINISTRATIVA É SINÔNIMO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO¿ APADRINHADOS FANTASMAS¿

¿Porque será que esse cara só vive perguntando por mim??? Eu sou casado¿

Não se desconhece que o uso dos recursos da internet – nova e revolucionária forma de comunicação, de notória e salutar agilidade, dinamismo e alcance quase ilimitados, torna-se a cada dia mais inevitável, não podendo, é claro, ser utilizados como ataques à reputação das pessoas, podendo restar tipificados os crimes de calúnia, de difamação ou de injúria.

Entretanto, conforme se vê nas publicações colacionadas na exordial (evento n. 1.1, p. 2), as supostas ofensas não se referem diretamente a pessoa do autor, sendo assim as referidas publicações constituem, na verdade, mero comentário/crítica feito pelo réu à atual administração de sua cidade.

A única publicação que possui caráter pessoal é a última (¿Porque será que esse cara só vive perguntando por mim??? Eu sou casado¿), a qual de fato permite interpretação de duplo sentido, inclusive com viés preconceituoso, o que não se admite hodiernamente. Sucede que, na referida publicação não se faz possível identificar a quem a mesma é direcionada.

Entendo que, no caso, inexistiu excesso por parte do réu na manifestação do seu pensamento, capaz de violar a imagem ou a qualquer direito da personalidade do autor, pois as duas primeiras publicações se tratam de críticas feitas à Administração Municipal como um todo, sem referência específica à sua pessoa ou seu cargo, não tendo sido afirmado que praticou qualquer crime.

Não se pode retirar do eleitor o direito de emitir opiniões acercar dos fatos de que tem conhecimento, liberdade de manifestação garantida pelo Estado Democrático de Direito.

Não há como se olvidar do peso do cargo político eletivo, como são os ocupados por parlamentares e chefes do executivo federal, estadual e municipal, bem como por seus auxiliares, até mesmo os cargos ocupados por agentes políticos vitalícios, como os magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, tendo aqueles que os ocupam, assumido tal preço, já que, certamente, serão e deverão ser questionados pela população a qual representam e servem.

Tem-se que o homem público deve suportar críticas além do que há de suportar o cidadão comum, aquele que não assume tais responsabilidades.

Isso porque, no momento em que alguém passa a exercer um cargo público, em especial um cargo de relevo político e de destaque no âmbito municipal, os atos praticados no exercício do mencionado cargo passam a interessar a toda uma coletividade, e, dessa forma, podem ser alvo de críticas e ataques, dentro dos limites constitucionais.

Ao manifestar sua indignação contra a Administração Municipal, o cidadão reclama, na verdade, a observância do princípio da transparência dos atos administrativos, que resguarda o interesse público, possibilitando que os atos dos administradores sejam fiscalizados e questionados por todos.

Decerto que o cidadão possui o direito de emitir opiniões acercar dos fatos chegados ao seu conhecimento, ainda que de forma distorcida ou imperfeita, não se podendo dele exigir a responsabilidade pela prévia apuração da veracidade ou não da notícia sobre a qual pretende se manifestar de forma crítica, como se espera da empresa e da atividade jornalística de uma maneira geral.

O réu, autor do comentário/crítica tida por lesiva, não tem a confiabilidade, o crédito como uma reportagem veiculada pela imprensa, nem exerce atividade de divulgação de informações, tendo tão somente manifestado sua opinião/crítica sobre determinado fato envolvendo a Administração Municipal.

Tem-se que o direito de crítica, enquanto manifestação do direito de opinião, traduz-se na apreciação e avaliação de atuações ou comportamentos de outrem, com a correspondente emissão de juízos racionais apreciativos ou depreciativos.

É certo que seu limite lógico deve ser o resultante do próprio conceito de crítica, correspondendo este ao confronto de ideias, à apreciação racional de comportamentos e manifestação de opiniões.

No caso, entendo que o réu não ultrapassou os justos limites da opinião crítica admissível, a ponto de adentrar o campo do insulto pessoal, dirigido ao autor.

Deve-se considerar, ainda, que a manifestação do réu não atingiu larga divulgação, tendo se restringido àqueles com quem possui relacionamento dentro da rede social, não se tratando de reportagem ou artigo jornalístico para que se possa cogitar da exigência de apuração da veracidade dos fatos e alegações, conforme já foi dito.

Portanto, afirmar que a conduta do Réu foi ilícita seria uma forma de ferir o princípio da liberdade de expressão do pensamento, não tendo o autor conseguido demonstrar, de forma segura, o ato ilícito, bem como que o réu tivesse agido com o propósito de o ofender moralmente.

Não configurado o excesso em opinião divulgada no Facebook relativa à administração pública municipal, sem referência a pessoa do autor, não há que se falar em lesão à sua honra, eis que o fato é incapaz de causar reflexos em sua vida profissional ou pessoal.

O presente caso, a meu ver, não retrata qualquer afronta à dignidade ou honra do autor, em sua essência humana, mas tão somente uma experiência de desconforto e desgosto, não indenizável, inerente à própria função pública por ele desempenhada.

Desta forma, sugiro que a presente ação seja JULGADA IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inc. I, do CPC/2015.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Indefiro a gratuidade da Justiça, uma vez que o autor não preenche os requisitos de hipossuficiência financeira posto nos artigos 98 e seguintes do CPC e da Constituição Federal.

Em caso de eventual recurso, sendo certificada a tempestividade, este fica recebido no efeito meramente devolutivo.

Diego Caxias Fernandes

Juiz Leigo

HOMOLOGAÇÃO

(art. 40, da Lei nº 9.099/95)

HOMOLOGO, por seus fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos, o projeto de sentença elaborado pela d. Juiz Leigo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Senhor do Bonfim, 04 de junho de 2019.

(assinado digitalmente)
TARDELLI BOAVENTURA
Juiz de Direito

Assinado eletronicamente por: TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA
Código de validação do documento: 6b7d44be a ser validado no sítio do PROJUDI – TJB

 

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