Everton Rocha

 

A Juíza da Comarca de Jaguarari, DEFERIU PARCIALMENTE as medidas cautelares requeridas pelo Ministério Público, ajuizadas na Ação Civil PúblicaNº 8000103-94.2018.8.05.0139. A decisão da Magistrada caiu como uma bomba na vida política do prefeitoEVERTON CARVALHO ROCHA, da empresa T N VIEIRA ENTRETENIMENTOS – ME, seu proprietário THIAGO NASCIMENTO VIEIRA e seu sócio MARCELO EDUARDO NASCIMENTO VIEIRA e da tesoureira da prefeitura de Jaguarari, ELIANE COSTA DA SILVA, ao ordenar a indisponibilidade de bens pertencentes ao réus, suficientes para garantir o ressarcimento do erário público no valor total de R$ 3.975.500,00 (três milhões, novecentos e setenta e cinco mil e quinhentos reais), para atingir tal objetivo ficou determinado:

  1. Indisponibilidade de valores depositados em contas correntes através de bloqueio judicial eletrônico;
  2. Indisponibilidade de bens;
  3. Indisponibilidade de veículos registrados no DETRAN em nome dos denunciados;
  4. Bloqueio de transferência e apreensão no RENAVAN dos veículosMercedes Bense Toyota Hilux, em nome de Marcelo Eduardo Nascimento Vieira.

A decisão também decretou o afastamento dos sigilos bancários de todas as contas de depósitos, contas de poupança, contas de investimento e outros bens, direitos e valores em Instituições Financeiras em nomes de Thiago Nascimento Vieira, Marcelo Eduardo Nascimento Vieira e a empresa T N Entretenimentos – ME, oficializando o Banco Central para o devido cumprimento junto a todas as instituições financeiras onde os envolvidos possuam movimentações.

A decisão também decretou a quebra do sigilo fiscal, junto a Receita Federal, de Thiago Nascimento Vieira, Marcelo Eduardo Nascimento Vieira e a empresa T N Entretenimentos – ME, para que sejam descobertas todas as declarações fiscais dentro do período denunciado.

Os réus terão 15 dias para se manifestarem acerca das decisões a eles imputadas.

Em nenhum ponto da decisão há a menção sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de afastamento do prefeito e funcionários, solicitado pelo MP, o que, segundo a interpretação jurídica, poderá acontecer a qualquer momento, na eventualidade de surgimento de novos fundamentos ou, se assim entender a Magistrada, após a defesa dos réus.

Jaguarari On Line

 

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