A Prefeitura de Pindobaçu, assim como todas no Brasil, recebeu o Ofício-Circular do FNDE-TCU nº 02/2017, endereçado ao prefeito municipal para informar sobre o Acórdão 1824/2017 que foi parcialmente retificado pelo acórdão 1962/2017 pelo Plenário do TCU Tribunal de Contas da União, que apreciou as possíveis irregularidades na destinação de verbas oriundas do pagamento de precatório aos municípios que fazem jus a diferenças na complementação devida pela União, no âmbito do extinto Fundef.

Com base no Acórdão 1821/2017-TCU-Plenário a redação do acórdão 1962/2017-TCU-Plenário, orienta os prefeitos de todo Brasil como devem proceder na utilização do recurso do precatório.

Segundo o TCU e o FNDE, o recurso oriundo do pagamento do precatório da educação deverá ser utilizado exclusivamente na destinação prevista no art.21 da Lei 11.494/2007 (Lei do FUNDEB) e na Constituição Federal, no art. 60 do ADCT. O Art. 21 da Leio do FUNEB diz que “os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública”. Fica vedado expressivamente pagamento de honorários advocatícios. No mesmo Acórdão também consta na redação que essa complementação da União possui natureza extraordinária, obtida pela via judicial e desta forma, afasta a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei  11.494/207. O art. 22 da Lei do FUNDEB, aqui mencionado, determina que ao menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Apesar de serem órgãos apenas fiscalizadores e orientadores. portanto não tendo a palavra final do assunto, deve-se levar em conta que esse parecer precisar ser obedecido pelos gestores até decisão final que compete ao judiciário sobre a aplicação do recurso. Enquanto essa decisão não sair, nenhum prefeito no Brasil pode efetuar pagamento a título de abono ou gratificação nem muito menos como complemento salarial aos professores com o recurso do precatório.

Em nenhum momento a atual Gestão se opôs a luta dos professores, mas espera uma decisão judicial para a aplicação correta do recurso sem que esse ato venha a prejudicar o andamento da gestão e também não venha a trazer problemas com a prestação de contas do gestor, acarretando em sanções penais futuras.

Ascom

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