*Maiana Santana
Muita gente se endivida e recorre ao Poder Judiciário para pedir a suspensão de EMPRÉSTIMOS feitos com instituições financeiras, alegando que não podem ter debitados em suas contas bancárias valores de empréstimos que ultrapassem o percentual de 30% dos seus salários ou vencimentos líquidos (valor bruto, descontados I. R. – Imposto de Renda e C. P. – Contribuição Previdenciária).
Há, entretanto, que se considerar o tipo de EMPRÉSTIMO, de acordo com a espécie estabelecida pelo sistema financeiro, que opera EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS e EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
Ambos são EMPRÉSTIMOS de natureza PESSOAL, isto é, são feitos por uma instituição financeira a determinada pessoa, mas no sistema financeiro o EMPRÉSTIMO PESSOAL é diferente do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, também chamado de CRÉDITO CONSIGNADO é um tipo de EMPRÉSTIMO onde a forma de pagamento é realizada de maneira indireta todos os meses, sendo deduzida de qualquer meio de pagamento (salário de funcionário de empresas, vencimentos de servidores públicos, ou benefícios previdenciários – aposentadoria etc) e não pode ultrapassar a 72 (setenta e dois) meses, ou seis anos.
Percebe-se, portanto, que o EMPRÉSTIMO CONSIGNADO só pode ser concedido a pessoas que possuam vínculo empregatício com instituições particulares (empresas) ou públicas (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas empresas, autarquias e Fundações), podendo ser concedido, também, a aposentados ou pensionistas do INSS.
A diferença básica do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO das demais formas de EMPRÉSTIMOS é que as parcelas são pagas por meio do desconto em folha de pagamento ou do benefício previdenciário, de forma que o contraente do empréstimo tenha menos dinheiro em sua conta, porque não pode evitar o desconto, que é obrigatório, isto é, compulsório.
É uma forma de EMPRÉSTIMO mais seguro para a instituição financeira que está emprestando, porque a cobrança é automática e depende de convênio da instituição empregadora (ou da instituição previdenciária) com a instituição financeira, porque assumem a responsabilidade do desconto e consequente repasse à instituição financeira emprestadora.
O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO possibilita que pessoas negativadas no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), ou com registro negativo no sistema SERASA (Central de Serviços dos Bancos), possam obter esse tipo de EMPRÉSTIMO, mesmo estando com o nome inscrito em cadastros de restrições de crédito, como se diz na linguagem popular, pessoas que estão com o nome “sujo”.
Já o EMPRÉSTIMO PESSOAL é um tipo de crédito feito pelas instituições financeiras a pessoas físicas que detenham as condições exigidas para a concessão do empréstimo, depois de ter o seu cadastro submetido à aprovação, onde são avaliados, entre outros critérios, a renda, a ausência de inscrição em órgãos de controle de crédito, enfim, que tenham o nome “limpo”, como se diz popularmente.
Enquanto o EMPRÉSTIMO CONSIGNADO para ser concedido tem limite de 30% (trinta por cento) do salário líquido, vencimento ou benefício previdenciário da pessoa que necessita dessa modalidade de operação financeira, o EMPRÉSTIMO PESSOAL não está sujeito a esse limite, e sim às condições econômico-financeiras que possuem, podendo lhe ser emprestado percentual maior do que os 30% da limitação para os EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
Por outro lado, nos EMPRÉSTIMOS PESSOAIS não há a obrigatoriedade da instituição empregadora ou previdenciária descontar em folha de pagamento as parcelas do empréstimo do salário ou benefício do devedor, podendo, entretanto, o devedor autorizar à instituição bancária onde possui conta, realizar o pagamento das parcelas do empréstimo por meio de débito em sua conta.
*Maiana Santana é advogada, especializada em Direito Público e Direito do Consumidor, integrante do ESCRITÓRIO SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba), Salvador (Ba) e Brasília (D.F.) – Site: www. santanaadv.com – E-mail: maianasantana@santanaadv.com

 

 

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