CONHECENDO AS MEDIDAS PROVISÓRIAS

*Josemar Santana

O uso constante de Medidas Provisórias (MPs) pelo governo federal tornou esse instrumento, que deveria ser usado apenas em situações de relevância e urgência, muito banalizado.

Trata-se de um ato unipessoal do presidente da República e tem força imediata de lei, mesmo sem a participação do Poder Legislativo, que somente é chamado para apreciá-la e discuti-la posteriormente.

As Medidas Provisórias estão disciplinadas no artigo 62 da Constituição Federal e são importantes instrumentos de intervenção rápida em assuntos de interesse presidencial, sendo importante entender a função política que exercem.

São, evidentemente, medidas excepcionais, já que, não são incumbência típica do Poder Executivo, nos termos estabelecidos pela sistemática tradicional da divisão de poderes da República brasileira.

Segundo o jurista Bandeira de Mello, de acordo com a nova redação do artigo 62 dada pela Emenda Constitucional 32/2001, medidas provisórias são “providências (como o próprio nome diz, provisórias) que o Presidente da República poderá expedir, com ressalva de certas matérias nas quais não são admitidas, em caso de relevância e urgência, e que terão força de lei, cuja eficácia, entretanto, será eliminada desde o início se o Congresso Nacional, a quem serão imediatamente submetidas, não as converter em lei dentro do prazo – que não correrá durante o recesso parlamentar – de 60 dias contados a partir de sua publicação prorrogável por igual período nos termos do Art.62 §7º CRFB”.

Observe-se que mesmo tendo “força de lei”, as Medidas Provisórias não são, verdadeiramente, leis, porque não são antecedidas de processo legislativo, isto é, não são propostas ao Congresso Nacional antes de serem editadas, ocorrendo a análise e votação no Congresso após as suas edições.

Elas substituem os antigos Decretos-Leis do período dos governos militares brasileiros e somente deveriam ser utilizadas nos casos considerados de relevância e urgência como forma de possibilitar agilidade nas decisões políticas.

Por isso mesmo, as Medidas Provisórias devem ser apreciadas pelo Congresso Nacional no prazo de 45 dias após a sua publicação e, se isso não ocorre, entram em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senador Federal), passando a trancar a pauta nas duas casas (nada pode ser votado até que sejam apreciadas pelo Poder Legislativo), vigorando por 60 dias, prorrogáveis por mais 60, vindo a perder a sua validade, mantendo, entretanto, a validade de seus atos praticados durante o período em que esteve em vigor.
As Medidas Provisórias não são exclusividade do Brasil, tendo aplicação em muitos países democráticos contemporâneos, a exemplo do México, Uruguai, Argentina, Suíça, Espanha, França, Alemanha, Estados Unido, dentre muitos outros, segundo revelam estudos realizados por Kátia de Carvalho (Medidas Provisórias no âmbito do direito comparado. Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados: Centro de Documentação e Informação, 2000) e em 2012 por Leon Fredja Szklarowsky (Medidas Provisórias:instrumento de governabilidade. Disponível em http://www.kplus.com.br/materia.asp?co=126&rv=Diireito . Acesso em 27jul.2017.).

Sabe-se, entretanto, que as Medidas Provisórias, aqui no Brasil, nem sempre ganham amadurecimento nas suas discussões, porque os 45 dias de tramitação no Congresso dão celeridade que não permitem debates aprofundados entre os parlamentares, o que leva a base de apoio ao Poder Executivo (sempre majoritária) agir em bloco na aprovação delas, desprezando os questionamentos políticos minoritários.

É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal (STF) é provocado por muitos atores legitimados, conforme estabelece o artigo 103 da Constituição Federal, com o objetivo de adentrar nessa relação entre Poderes, no intuito de resolver as questões controversas acerca da constitucionalidade das Medidas Provisórias e dar posicionamento definitivo sobre a validade dos atos normativos por elas produzidos, funcionando, muitas vezes, como instrumentos de uso das minorias desfavorecidas nos debates políticos, sufocadas pelo poderio da base parlamentar de apoio ao Poder Executivo.

Para tanto, o remédio jurídico utilizado para conter essa atuação sufocante das minorias é a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE contra as Medidas Provisórias, nos termos previstos no artigo 102 da Constituição Federal, cuja regulamentação está disciplinada na Lei Federal nº 9.868/1999, que dispõe sobre o processamento e julgamento desse tipo de ação no STF.

As Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) ajuizadas contra Medidas Provisórias que tratem de assuntos vedados no Parágrafo 1º, do artigo 62 da Constituição Federal obtém êxito, ocorrendo posicionamento maleável do STF quando os assuntos ajuizados em ADIs são sustentados em posições de ordem política, posicionando-se a Corte Suprema de modo conciliatório entre os Poderes Executivo e Legislativo.

Não há, entretanto, posicionamento maleável do STF, quando os assuntos ajuizados por meio de ADIs são os dispostos no Parágrafo 1º, do artigo 62, da Constituição de 1988, a seguir reproduzidos, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001, como segue:

CF/1988

“Art. 62. (…).

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.”

*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Público com Habilitação para o Ensino Superior de Direito, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba), Salvador 9Ba) e Brasília (DF). E-mail: osemarssantana@santanaadv.com – Site: www.santana adv.com

 

 

 

 

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