Daniel Gomes está inelegível por cinco anos.

O TRF (Tribunal Regional Federal), em Brasília, manteve a condenação do ex prefeito do município de Pindobaçu, Daniel Gomes, por improbidade administrativa. O ex gestor não prestou contas de recursos recebidos em 2004 do FNDE.

Além da condenação, o ex gestor também terá que pagar multa. Todas as suas tentativas  de tentar  anular sua condenação foram derrotadas na justiça.

Confira abaixo o link com a decisão:
R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Relator Convocado): — Daniel Gomes da Silva, ex-prefeito do município de Pindobaçu/BA, apela de sentença da Vara Federal de Campo Formoso/BA, que julgou procedente a ação de improbidade administrativa proposta pelo Município de Pindobaçu/BA.
Narra a inicial que o réu não prestou contas dos recursos repassados pelo FNDE ao Município de Pindobaçu/BA no ano de 2004, referentes ao Programa de Apoio ao Sistema de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA, no valor de R$59.831,93, sendo que o ex-gestor deixou de efetuar a restituição de R$39.878,80 em razão da ausência de matrícula no censo escolar de 2005.
A sentença condenou o réu pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso XI e artigo 11, caput, da Lei 8.429/92. Concluiu que o réu, na qualidade de prefeito, não geriu corretamente as verbas repassadas pelo FNDE, na medida em que o censo escolar de 2005 apontou que não houve nenhuma matrícula em classes na modalidade Educação de Jovens e Adultos, sendo esse fator imprescindível para a comprovação da regularidade do referido programa e consequentemente aplicação das verbas públicas repassadas.
Foram aplicadas as seguintes sanções: a) ressarcimento do valor integral do dano, consubstanciado no valor de R$39.878,00 (trinta e nove mil, oitocentos e setenta e oito reais), em virtude da não comprovação do objeto do PEJA – Programa de Apoio ao Sistema de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos; b) pagamento de multa civil no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devendo a importância ser revertida em favor do FNDE; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Além das sanções, a sentença decretou a indisponibilidade dos bens do réu até o valor de R$39.878,00 (trinta e nove mil, oitocentos e setenta e oito reais), incidindo sobre bens acrescidos ao seu patrimônio a partir do exercício de 2005, via sistema BACENJUD e RENAJUD, independente do trânsito em julgado da sentença.
Sustenta o réu, preliminarmente: a) a violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório (cerceamento de defesa), já que o magistrado indeferiu as provas requeridas pela defesa, alegando que seriam irrelevantes e protelatórias; b) inadequação da via eleita, já que à época dos fatos era o prefeito e estes estão submetidos a um regime especial de responsabilidade previsto no Decreto-Lei 201/67, não se aplicando as regras comuns da Lei n.º 8.429/92.
No mérito, destaca a ausência de provas do enriquecimento ilícito do réu, bem como a ausência de dolo na sua conduta e a ausência de comprovação de que teria se beneficiado do ato ímprobo, não passando os atos que lhe foram imputados de meras irregularidades administrativas.
Afirma que o objeto do convênio foi cumprido, com a destinação dos valores para a prestação de serviço de educação de jovens e adultos, sendo que o uso dos recursos do programa com alimentação era possível, pois não havia uma delimitação rígida para aplicação dos recursos, desde que estivesse relacionado com os objetivos do PEJA.
Ressalta que a prestação de contas foi realizada, conforme documentação já juntada aos autos, que “o município, mediante a sua Secretaria de Educação, realizou o censo referente às matrículas do programa, contudo não foi possível encaminhar para o FNDE, o que trouxe para o município, como consequência, a condição de não ter realizado o programa”.
Apresentadas as contrarrazões pelo MPF (fls. 310 – 317) e pelo FNDE (fls. 319 – 323), ascendem os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pela Procuradora Regional da República Eliana Peres Torelly de Carvalho, opinado pelo desprovimento da apelação (fls. 333 – 353).
É o relatório.

V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Relator Convocado): — 1. Preliminares – A. Inadequação da via eleita. No exame da Reclamação 2.138/DF, o STF entendeu que os agentes políticos (Ministros de Estado), por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429, mas apenas por crime de responsabilidade, em ação que somente pode ser proposta perante aquela Corte, nos termos do art. 102, I, c, da Constituição Federal; e que, se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, §4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, c, da Constituição.
Não procede a alegação de que a Lei 8.429/92 não se aplicaria aos prefeitos. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal na Reclamação 2.138/DF (Rel. originário Min. NELSON JOBIM, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, Plenário, julgado em 13/06/2007) somente se aplica aos agentes políticos que possuem foro por prerrogativa de função, nos crimes de responsabilidade, perante aquela Corte: “Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação para assentar a competência do STF para julgar o feito e declarar extinto o processo em curso no juízo reclamado. Após fazer distinção entre os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais sejam, o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei 1.079/50, entendeu-se que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF. Vencidos, quanto ao mérito, por julgarem improcedente a reclamação, os Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio, Celso de Mello, estes acompanhando o primeiro, Sepúlveda Pertence, que se reportava ao voto que proferira na ADI 2797/DF (DJU de 19.12.2006), e Joaquim Barbosa.” É o que consta, expressamente, da ementa respectiva: “Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, “c”, da Constituição.” (STF, Rcl 2138, supra.)
Segundo o artigo 102, inciso I, alínea c, da Constituição, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os Chefes de Missão Diplomática de Caráter Permanente.
Com relação aos prefeitos, a Corte analisou de forma específica a aplicabilidade da Lei 8.429/92, firmando entendimento de que inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PREFEITO MUNICIPAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/1992. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(AI 790829 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012).

Agravo regimental no agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Prerrogativa de foro. Inexistência. Precedentes. 1. Inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. 2. Agravo regimental não provido.
(AI 556727 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012).
Não remanesce dúvida fundada acerca da aplicação da Lei 8.429 aos prefeitos. O entendimento adotado pelo STF na Reclamação nº 2.138/DF somente se aplica aos Ministros de Estado.
O Juízo rejeitou essa preliminar com a seguinte fundamentação:
[…] Não se sustenta a afirmação de que as sanções previstas na lei de improbidade administrativa não se aplicam aos agentes políticos, isto porque essa norma legal, em seu art. 12, estabelece a existência de independência das sanções penais, civis e administrativas, previstas em legislação específica.
Por oportuno, não é demais rememorar que o conceito de sujeito ativo utilizado pelo legislador é amplo, abrangendo, pois, os membros de todos os Poderes, qualquer que seja a atividade desempenhada, bem como os particulares que atuem em entidades que recebam verbas públicas. Ademais, a interpretação sistemática do texto constitucional (em especial o quanto contido no artigo 15, V; no art. 37, §4º; e no art. 29/A) conduz à conclusão de que o Constituinte em momento algum excepcionou a configuração do ato de improbidade pela circunstância de o fato também caracterizar crime de responsabilidade.
Ao contrário, o inciso V do art. 37 da Carta Política é expresso em ressalvar a incidência da dupla responsabilização. Assim, é parte legítima o ex-prefeito para figurar no polo passivo desta ação, sendo a via escolhida perfeitamente adequada.
[…].
Se mais fosse preciso, dir-se-ia que a diretriz do STF, a respeito da inaplicabilidade da LIA aos agentes políticos, firmada nos autos da Reclamação 2.138-6/DF, aplica-se, tão-somente, ao caso debatido naqueles autos — em que Ministro de Estado figurava como réu —, uma vez que a decisão não foi proferida em controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo, assim, efeito vinculante ou eficácia erga omnes.
Assim se põem os precedentes do STJ e desta Corte. (Cf. Rcl 2790/SC, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/03/2010; AgRg no AREsp 46546/MA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJ de 28/02/2012; AG 0069853-48.2011.4.01.0000/MG, Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães, 3ª Turma, DJ de 03/04/2012; AC 0000258-90.2006.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Hilton Queiroz, 4ª Turma, DJ de 18/11/2011.)
Por outro lado, não se deve confundir crime de responsabilidade, atos de improbidade administrativa e infrações político-administrativas. “A tese de que a Lei de Improbidade veicularia crimes de responsabilidade encontrou pouco prestígio na doutrina e nenhuma adesão na jurisprudência (…) Para o Presidente da República, crime de responsabilidade é uma infração político-administrativa que enseja a realização de um julgamento político (sem necessidade de fundamentação) perante o Senado Federal (…). Para o Prefeito Municipal [o crime de responsabilidade] é um crime comum, que o expõe a uma pena de prisão”.
B. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas pericial e testemunhal.
Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2003, DJ 13-06-2003 P. 10; MS 25483/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 14-09-2007 DJ 14-09-2007 P. 32.)
Assim sendo, “a decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa.” (STF, AI-AgR 153467/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Julgado em 27/09/1994, Primeira Turma, DJ 18/05/2001 P. 66.) No seu voto, o eminente Relator, no tocante à distinção entre questão de direito e questão de fato, transcreve a lição de KARL LARENZ (Metodologia da Ciência do Direito, pp. 370-371, 5ª edição, 1983, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa), para quem, “a distinção entre questão de facto e questão de direito perpassa todo o Direito Processual; o princípio dispositivo pressupõe especialmente esta distinção. O juiz julga sobre a ‘questão de facto’ com base no que é aduzido pelas partes e na produção da prova; a questão de direito decide-a sem depender do que é alegado pelas partes, com base no seu próprio conhecimento do Direito e da lei, que tem de conseguir por si (jura novit curia). Só os factos, isto é, os estados e acontecimentos fácticos são susceptíveis e carecem de prova; a apreciação jurídica dos factos não é objeto de prova a aduzir por uma das partes, mas tão-só de ponderação e decisão judiciais.” (Grifo original.)
Em consequência, “o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária [ou seja: irrelevante] não ofende o art. 5º, LV, da Constituição” (STF, AI-AgR 373930/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 19/06/2007, Primeira Turma, DJ 03/08/2007 P. 68), e, portanto, “os princípios do contraditório e ampla defesa.” (STF, AI-AgR 619796/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 06/11/2007, Primeira Turma, DJ 07/12/2007 P. 46.)
“Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto”. (STF, MS 23452/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado em 16/09/1999, Tribunal Pleno, DJ 12/05/2000, P. 20.) Assim sendo, o direito à produção de provas não é absoluto. Por isso, “[d]iligência requerida pela parte pode ser indeferida pelo juízo do processo […], desde que com fundamentação convincente sobre a impertinência da prova.” (STF, HC 83417, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 23/10/2007, DJe-165 19-12-2007 DJ 19-12-2007 P. 74.)
Na espécie, o Juízo indeferiu a produção de provas argumentando, em suma, que “não existe cerceamento no direito de defesa em virtude do indeferimento da produção da prova testemunhal realizado pela decisão de fls. 250 – 252, vez que a legislação permite ao Magistrado indeferir o pedido de produção de prova quando entendê-la impertinente ou protelatória. Aliás, intimado da referida decisão o acionado permaneceu inerte.”
Pontuando melhor os fatos, tem-se que após a defesa manifestar interesse na produção de prova testemunhal e pericial, o juízo determinou que fossem informados os motivos do requerimento de produção de tais provas, nesses termos (fl. 245):
Vejo que o demandado, intimado para especificar a produção de demais provas pretendidas, delimitando-lhes o objeto, requereu as oitivas de testemunhas e a realização de perícia contábil. Ocorre que não está concretamente delimitado o objetivo por qual o réu requereu tal produção de provas. Sendo assim, intime-se o demandado para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, informe ao juízo os motivos em que se baseia o requerimento de produção de tais provas, tendo em vista as alegações autorais, sob pena de indeferimento do quanto requerido. Caso atenda a determinação supra, determino, ainda, que informe a este Juízo os endereços específicos das testemunhas que se pretende ouvir.
A defesa, por sua vez, esclareceu que a prova testemunhal era necessária para comprovar o cumprimento do convênio “vez que os gastos foram feitos dentro do quanto especificava o convênio”, e também para “demonstrar que houve o cadastramento dos alunos e a efetivação do ensino dos jovens e adultos do município”. Com relação à prova pericial contábil, disse que seria necessária “para demonstração dos gastos efetivados, mediante compras e pagamento de material e serviços objeto do Convênio.” (fl. 248).
De forma fundamentada, o juiz indeferiu a produção das provas, nesses termos:
“[…] A matéria sobre a qual recairia tal prova testemunhal seria a conduta geral da ré e a informação de terceiros sobre a execução do objeto do Convênio firmado entre o FNDE e o Ente Municipal, representado pelo acionado. Para tanto, não é possível admitir a prova testemunhal, porquanto a utilização dos recursos públicos em sua finalidade pública, objeto da presente contenda, não prescinde a apresentação de documentos atestando a sua legítima aplicação. Portanto, o meio de prova requerido é inviável para amparar as alegações feitas pela demandada que reportam à licitude dos atos de gestão praticados, e, assim sendo, indefiro tal pedido sem provocar qualquer cerceamento de defesa. Este é o entendimento do nosso Tribunal:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EX-PREFEITO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 2.138-6/DF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO DEMONSTRAÇAÕ DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS DE RECURSOS TRANSFERIDOS POR MEIO DE CONVÊNIO. PRESUNÇÃO DE DESVIO. COMPROVAÇÃO. ART. 10, INCISO I E ART. 11, INCISO VI DA LEI Nº 8.429/92. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES ESTABELECIDAS PELA SENTENÇA A QUO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não se reconhece o cerceamento de defesa, pelo indeferimento de provas sobre fatos admitidos na defesa, como a inexecução do contrato (art. 330, I, do CPC e art. 427 do CPC). Também não se reconhece o cerceamento de defesa, o indeferimento de prova testemunhal para comprovar fatos relativos a prestação de contas de recursos públicos, em que se exige prova documental. (…) No caso em exame, considerando a gravidade do fato apurado, é de se reputar adequada, razoável e proporcional a aplicação das penalidades na forma do que restou determinado na v. sentença apelada, não merecendo reparos, nesse aspecto, o posicionamento esposado pelo MM. Juízo Federal a quo. 8. Agravo retido desprovido. 9. Sentença mantida. Apelação desprovida. (AC 200139000093287, JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (CONV.), TRF1 – QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA: 16/09/2011 PAGINA:160).
Ademais, intimado para apresentar o rol de testemunhas com a devida qualificação, a parte ré se quedou inerte, inviabilizando a prova pretendida.
No mesmo passo, a perícia contábil se faz desnecessária visto que há nos autos tomada de contas especial onde foram analisadas minuciosamente as contas apresentadas pelo ex-gestor, sendo que o mesmo nada se opôs quando neste processo colacionada. Assim, nos fundamentos supra as provas meramente protelatórias devem ser afastadas pelo Juízo.
[…]
Da decisão não foi interposto recurso. O juiz é o primeiro destinatário da prova, o responsável pela avaliação acerca da necessidade de sua produção, cabendo-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que preleciona o parágrafo único do artigo 370 do NCPC.
É pertinente a transcrição de precedente desta Corte, da 3ª Turma, acerca do tema:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. SENADOR. USO INDEVIDO DA AGÊNCIA DOS CORREIOS DO SENADO FEDERAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O princípio da livre apreciação das provas (art. 131 do CPC) faculta ao magistrado a aprovação ou não das medidas postuladas pelas partes, podendo ele indeferir, mas sempre de maneira fundamentada, diligências que considere supérfluas, haja vista o juízo de conveniência quanto à necessidade de sua realização, que lhe é próprio e exclusivo, por ser o destinatário da prova.
2. Requerida a produção de prova, cabe a autoridade judiciária deferi-la ou não, conforme a considere necessária ou não à elucidação dos fatos ou de suas circunstâncias, evitando-se, desta forma, a realização de atos processuais desnecessários, impertinentes ou procrastinatórios.
(…)
6. Agravos retidos não providos. Apelação não provida.
(AC 0003334-09.2007.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p.210 de 03/09/2010).
Em consequência, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
2. O Município de Pindobaçu, BA, propôs ação de improbidade administrativa contra Daniel Gomes da Silva, ex-prefeito, em razão de irregularidades cometidas na execução do Convênio firmado em 2004 com o FNDE, no valor de R$59.831,93, com o objetivo de apoio ao sistema de ensino para atendimento à educação de jovens e adultos – PEJA.
Segundo a inicial, o prefeito que sucedeu o réu, recebeu uma notificação do FNDE informando da ausência da prestação de contas do valor repassado através do convênio, sendo que o ex-gestor deixou de efetuar uma restituição de R$39.878,80, em decorrência da ausência de comprovação de matrícula no censo escolar de 2005.
Nesse contexto, após a inadimplência ter sido registrada no SIAFI, e para que o município pudesse ter acesso a novos convênios no âmbito federal, propôs a referida ação, imputando ao réu Daniel Gomes da Silva a prática de atos de improbidade previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992.
O Juízo julgou procedente o pedido, condenando o réu nas penas dos artigos 10, inciso XI, e 11 da Lei de Improbidade, nos seguintes termos:
[…] Constatou-se que foram repassadas verbas públicas federais ao Município de Pindobaçu/BA no importe de R$ 59.831,93 (cinquenta e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) para a efetivação do Programa de Apoio ao Sistema de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos -PEJA, no exercício de 2005.
Certifique-se que o objetivo do programa era ampliar a oferta de vagas no ensino fundamental público de jovens e adultos e propiciar o atendimento educacional aos alunos daquela Municipalidade.
Ocorre que, embora a transferência das verbas tenha ocorrido normalmente, foi alegada pela exordial a má gestão daqueles recursos, em virtude do demandado, na qualidade de prefeito quando da constatação fática, não cumpriu com o objeto do programa, qual seja a oferta de vagas no ensino fundamental público a jovens e adultos, nem efetuou a restituição de R$ 39.878,80 (trinta e novel mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos) a que estava obrigado, haja vista tal descumprimento.
Neste contexto, os documentos colacionados ao longo da marcha processual consubstanciam o pleito autoral.
Revelou-se, por ocasião da Tomada de Contas Especial elaborada para investigar irregularidades na aplicação das verbas repassadas, que o Município gerido pelo réu não ofertou vagas no ensino fundamental público a jovens e adultos. É que no Censo Escolar de 2005 não existiu o apontamento de qualquer matrícula em classes na modalidade Educação de Jovens e Adultos.
Neste diapasão, a existência de matrículas naquela modalidade é imprescindível para a comprovação da regularidade do Programa e, consequentemente, da aplicação das verbas públicas repassadas. Não é outro o entendimento explanado no procedimento administrativo instaurado no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Observe o trecho (fls. 264/265):
Considerando que a existência de matrículas na modalidade de EJA – Presencial com Avaliação no Processo, no Censo Escolar do ano anterior é condição sine qua non para o recebimento dos recursos do Programa e que, na via inversa, a inexistência de matricula dessa modalidade no Censo Escolar do ano de recebimento dos recursos demonstra que o município não ofertou vagas nesse segmento, entendemos que as despesas realizadas com estes recursos no exercício de 2005, independentemente de estarem dentre as previstas no art.; 5° da Resolução CD/FNDE n° 25/2005, não poderão ser acatadas, em face de inexistir clientela beneficiária lançada no Censo Escolar INEP daquele exercício. (sem grifos no original).
Em sede administrativa, o réu apresentou, como defesa, informação apontando que o Censo referente às matrículas do Programa para o ano de 2005 foi realizado, contudo não foi possível encaminhá-lo para o FNDE (fl. 35 da TCE gravada na mídia de fl. 32 dos autos), bem como declaração prestada pelo próprio município informando que houve inscrição de alunos no PEJA naquele exercício (fl. 37 da referida mídia). Ocorre que o acionado não trouxe qualquer indício que demonstre que o referido censo foi realizado, sendo que apenas a informação da impossibilidade de encaminhamento ao FNDE não é capaz de justificar a irregularidade. Quanto à informação de que houve as matrículas, no mesmo sentido, não há nos autos qualquer discriminação de escolas e alunos onde teriam sido matriculados, de sorte que não resta alternativa a não ser o entendimento pela inexistência de oferta de vagas no ensino fundamental público a jovens e adultos.
Outrossim, foi enviado ao FNDE, na tentativa de legitimar as despesas efetuada com as verbas públicas repassadas para a execução do Programa em testilha, os documentos de fls. 98/100 destes autos. Todavia, ta documentação demonstra que os recursos foram utilizados para a compra de materiais estranhos ao Programa, evidenciando a aquisição de gêneros alimentícios. Veja-se exatamente qual era o objetivo do repasse das verbas públicas (fl. 266):
Custeio em caráter suplementar da formação continuada de docentes, da aquisição, impressão ou produção de livro didático, da aquisição de material escolar ou material para os professores, para atendimento dos alunos do ensino fundamental de escolas públicas matriculados e freqüentes nos cursos da modalidade educação de jovens e adultos presencial, que apresentaram matrículas no Censo Escolar INEP/MEC do ano anterior. (grifos acrescidos).
Assim, comprova-se que os recursos públicos não foram empregados na Execução do Programa de Apoio ao Sistema de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – EJA, revelando ato de improbidade.
Assevere-se que a simples inexistência de identificação dos destinatários do Programa de Educação de Jovens e Adultos – PEJA configura ato tido como ímprobo, vez que sonega à sociedade e aos órgãos de controle a possibilidade de averiguação do destino dado aos recursos públicos, o que atenta contra os princípios norteadores da atividade administrativa, em especial o da Moralidade e Transparência.
Resta comprovado, ainda, que o réu liberou os recursos públicos sem a observância do quanto pactuado pelos entes Públicos.
Assim, pelos argumentos já expendidos, entendo que todas as ilações até aqui reunidas comprovam que o acionado transgrediu as normas que regem aplicação de verbas federais repassadas para a execução do Programa em testilha, realizando atos de improbidade dispostos no art. 10, inciso XI e art. 11, caput, da Lei 8.429/92.
3. O recorrente destaca que o objeto do convênio foi cumprido, já que o uso dos recursos do programa PEJA com alimentação não era vedado, pois não havia uma delimitação rígida para aplicação dos recursos, necessitando apenas que estivesse relacionado com os objetivos do referido programa.
As condutas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429 e se apresentam divididas em três categorias, respectivamente: (i) as que importam enriquecimento ilícito; (ii) as que causam prejuízos ao erário; (iii) e as que atentam contra os princípios da administração pública.
Em todos os casos, o elemento subjetivo do agente deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba, admitindo-se a modalidade culposa somente nas hipóteses de atos que acarretem lesão ao erário (art. 10), por expressa disposição legal .
Não diviso no recurso razões jurídicas suficientes para a reforma da sentença. O réu, na apelação, não trouxe elementos suficientes para embasar uma decisão absolutória, tendo apenas afirmado que não houve a ocorrência dos atos ímprobos e que inexiste a comprovação de prejuízo causado ao erário.
Da leitura dos documentos existentes nos autos, verifica-se que é incontroversa a transferência de valores ao município, no montante de R$59.831,93, referentes ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA, com o objetivo de ampliar a oferta de vagas no ensino fundamental público de jovens e adultos e propiciar o atendimento educacional aos alunos no Município de Pindobaçu/BA.
Contudo, o FNDE constatou irregularidade na prestação de contas apresentada, já que o município não ofertou as vagas, constatação feita a partir do censo escolar 2005, verificando-se a inexistência de matrículas em classes da modalidade Educação de Jovens e Adultos, razão pela qual a autarquia federal concluiu que o objeto do convênio não foi atingindo, ocorrendo prejuízo ao erário.
Nesse contexto, verifica-se que o ex-gestor foi instado a devolver o valor total do convênio – R$59.831,93 -, tendo enviado ao FNDE recibo de devolução do saldo do PEJA/2005 em valor inferior, qual seja, R$19.953,13, razão pela qual a autarquia procedeu sua notificação para devolução do valor restante, R$39.878,80, tendo o réu silenciado a respeito, ocasião em que foi instaurada a Tomada de Contas Especial, imputando-lhe a responsabilidade por ato causador de dano ao erário, que até 30/09/2010 totalizava R$85.747,61. (cf. Informação 437/2010 à fl. 371).
Por meio do Ofício nº 2130/2006 o FNDE solicitou a devolução do valor de R$39.878,80, em razão da ausência de matrículas no Censo Escolar de 2005 (fl. 18), e no Ofício n.º 1689/2008 informa novamente a irregularidade/impropriedade constatada na documentação enviada a título de prestação de contas, alertando que seria providenciado o registro da inadimplência e instauração de Tomada de Contas Especial no referido valor (fl. 15).
Também é insustentável a afirmação do requerido de que o uso do dinheiro para fins de alimentação não era vedado. O Relatório de TCE nº 185/2009 (fl. 266) indica expressamente que o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA tem como objeto o “Custeio em caráter suplementar da formação continuada de docentes, da aquisição, impressão ou produção de livro didático, da aquisição de material escolar ou material para os professores, para atendimento dos alunos do ensino fundamental de escolas públicas matriculados e freqüentes nos cursos da modalidade educação de jovens e adultos presencial, que apresentaram matrículas no Censo Escolar INEP/MEC do ano anterior”.
Portanto, não era possível a utilização dos valores transferidos para outras finalidades, tais como aquisição de gêneros alimentícios, como aconteceu no caso em questão. Ademais, apenas a declaração de um determinado Diretor Administrativo no sentido de que “foram feitas inscrições de alunos com objetivo de formar turmas do PEJA” (fl. 311) não é suficiente para afastar a responsabilidade do réu.
Como bem ressaltou o Juízo, “o acionado não trouxe qualquer indício que demonstre que o referido censo foi realizado, sendo que apenas a informação da impossibilidade de encaminhamento ao FNDE não é capaz de justificar a irregularidade. Quanto à informação de que houve as matrículas, no mesmo sentido, não há nos autos qualquer discriminação de escolas e alunos onde teriam sido matriculados, de sorte que não resta alternativa a não ser o entendimento pela inexistência de oferta de vagas no ensino fundamental público a jovens e adultos”.
Diante disso, restou evidenciada a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da LIA (dano ao erário).
4. O réu também afirma que as contas foram prestadas, conforme documentação juntada aos autos. Apesar de a inicial imputar ao réu o ato consubstanciado em “ausência de prestação de contas”, inserindo a conduta no tipo previsto no artigo 11, caput da Lei 8.429/92 – quando o correto seria artigo 11, inciso VI, da Lei 8.429/92 -, verifica-se que a sentença não condenou o requerido pela ausência de prestação de contas:
“Assevere-se que a simples inexistência de identificação dos destinatários do Programa de Educação de Jovens e Adultos – PEJA configura ato tido como ímprobo, vez que sonega à sociedade e aos órgãos de controle a possibilidade de averiguação do destino dado aos recursos públicos, o que atenta contra os princípios norteadores da atividade administrativa, em especial o da Moralidade e Transparência. (grifo nosso)
Resta comprovado, ainda, que o réu liberou os recursos públicos sem a observância do quanto pactuado pelos entes Públicos.
Assim, pelos argumentos já expendidos, entendo que todas as ilações até aqui reunidas comprovam que o acionado transgrediu as normas que regem aplicação de verbas federais repassadas para a execução do Programa em testilha, realizando atos de improbidade dispostos no art. 10, inciso XI e art. 11, caput, da Lei 8.429/92.”
Os documentos juntados aos autos às fls. 98 – 100 comprovam que a prestação de contas dos recursos do PEJA/2005 foram enviados ao FNDE pelo ex-gestor. Aliás, registre-se que foi a partir dessa documentação enviada a título de prestação de contas que o FNDE pode constatar as irregularidades na aplicação da verba federal, instaurando a Tomada de Contas Especial e imputando a responsabilidade ao apelante de devolução de valores ao erário público.
Portanto, não se trata aqui de condenação pela omissão no dever de prestar contas, como o requerido traz em seu recurso, mas sim pelo fato da ausência de informações, na prestação de contas, do destino dado aos recursos públicos, face a inexistência dos destinatários do PEJA/2005, o que atenta contra princípios norteadores da atividade administrativa.
No caso do art. 11 da LIA, assentou a jurisprudência do STJ que basta a comprovação do dolo genérico, refletido na “simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas” .
O Prefeito, chefe do Poder Executivo Municipal, ocupa seu cargo na condição de administrador da coisa pública, possuindo, além de funções políticas, funções administrativas, como ordenar e autorizar despesas, a de assinar empenhos, adjudicar o objeto de licitações e verificar a regularidade das prestações de contas.
Embora haja o escalonamento das funções e diferentes atribuições de agentes públicos municipais, é do prefeito a obrigação de fiscalizá-los, tanto mais que lhe incumbe a prestação de contas e a função de ordenador das despesas.
5. A aplicação da sanção deve guardar consonância com a gravidade da conduta. Nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429, “na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.”.
Nesse contexto, deve o magistrado se utilizar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao analisar a gravidade do ato ímprobo praticado, para fixar a reprimenda a ser imposta ao demandado.
“(…) a aplicação cumulativa, parcial ou isolada das sanções arroladas no art. 12 da LIA subordina-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim sendo, exigem que o Magistrado, no momento da aplicação das sanções previstas na LIA, à luz do caso concreto, limite-se àquelas estritamente necessárias (razoáveis e proporcionais) para alcançar, com justiça, os fins almejados pela LIA, sendo defeso a ele, pois, a mera aplicação objetiva e automática de sanções em bloco.” .
Nessa linha tem sido o entendimento desta Corte Regional, nos termos do aresto seguinte:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FIM DO EXERCÍCIO DO MANDATO NÃO COMPROVADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOBILIDADE.
(…) 4. Consolidou-se o entendimento de que o princípio da proporcionalidade deve servir de baliza na aplicação das penas previstas nos incisos do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, que poderão ser impostas de forma cumulativa, parcial ou isoladamente, conforme as peculiaridades do caso em análise.
5. No que diz respeito à aplicação das sanções pela prática de ato de improbidade, é preciso que haja razoabilidade no momento de se fazer essa correlação entre fato e sanção, para que não se configurem situações absurdas, desarrazoadas, decorrentes da aplicação de sanções exageradas ou ínfimas.
6. No caso, as penas impostas foram fixadas em patamares mínimos, privilegiando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Apelação desprovida.
(AC 0005762-30.2004.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.115 de 10/06/2011)
As penas impostas pelo Juízo, na concreta situação de fato dos presentes autos, são razoáveis e estão em consonância com a jurisprudência desta Corte: “Sanções impostas na sentença à parte requerida, ora apelante – (a) perda da função pública que eventualmente estiver sendo exercida, (a) multa civil no valor de R$ 10.000,00, (c) suspensão dos direitos políticos por cinco anos, (d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos e (e) ressarcimento ao erário no valor originário de R$ 130.680,00 – em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (TRF 1ª Região, AC 0004938-61.2009.4.01.3200/AM, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017.) No mesmo sentido: “Tendo em vista a gravidade dos fato, as sanções impostas na sentença à parte requerida, ora apelante – (a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, (b) perda do cargo público ocupado ao tempo dos atos ímprobos, em caso de permanência na função, (c) condenação ao pagamento de multa civil no valor de duas vezes o valor do dano de R$40.000,00 (quarenta mil reais), (d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, (e) ressarcimento dos R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) -, estão em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (TRF 1ª Região, AC 0016215-31.2011.4.01.4000/PI, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017)
A imposição da pena de multa, nas ações de improbidade administrativa, destina-se a coibir a afronta ao princípio da moralidade ou probidade, revestindo-se de caráter punitivo do agente ímprobo e de prevenção para os demais componentes do grupo social quanto à prática de novas infrações, além de representar um fator de renda para o ente público prejudicado . “Da leitura do art. 12, I, da Lei n. 8.429/92, constata-se que não há imposição de um patamar mínimo para a fixação de multa civil, havendo, somente, limite quanto ao máximo a ser cominado. Ademais, nos termos do entendimento desta Corte Regional, ‘a pena de pagamento de multa civil possui natureza punitiva e não indenizatória, visando sancionar o agente que praticou o ato ímprobo e coibir a prática de novas infrações’ (AC 0001080-23.2008.4.01.3308 / BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 10/06/2016).” (TRF 1ª Região, AC 0006259-90.2008.4.01.3807/MG, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 de 02/03/2017.)
A previsão de pagamento de multa civil no artigo 10 é de até duas vezes o valor do dano, e no artigo 11 é de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, concedendo a norma ao juiz certa dose de liberdade para fixar o valor que entenda como necessário e suficiente à reprimenda do ato ímprobo.
Em contexto fático semelhante, esta Corte tem considerado razoável a fixação da multa civil no montante de 10% (dez por centos) sobre o valor do dano. “No caso em exame, considerando a gravidade do fato apurado e a dimensão da ofensa ocorrida, é de se reputar como adequada, razoável e proporcional, a redução, in casu, da sanção de multa, fixando-a no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano.” (TRF 1ª Região, AC 0008983-26.2001.4.01.3900/PA, Rel. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 de 30/03/2017; AC 0001636-31.2009.4.01.4200/RR, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017; AC 0000479-38.2009.4.01.4001/PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 10/08/2016.) Também tem a Corte considerado razoável a fixação de multa civil em R$ 5.000,00 (AC 0000021-62.2010.4.01.3200/AM, Rel. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 de 10/10/2016); R$ 8.000,00 (AC 0029902-81.2001.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2017); R$ 10.000,00 (AC 0004837-71.2008.4.01.4101/RO, Rel. JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 de 17/03/2017); “R$ 15.000,00 […], correspondente a 20% […] do valor da condenação” (AC 0004776-26.2006.4.01.3700/MA, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 de 15/03/2017); R$ 20.000,00 (AC 0000219-27.2010.4.01.4000/PI, Rel. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 de 10/10/2016); R$ 30.000,00 (AC 0004469-97.2009.4.01.3302/BA, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 de 25/10/2016); R$ 40.000,00 (AC 0016215-31.2011.4.01.4000/PI, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017); R$ 60.000,00 (considerando a restituição no importe de R$ 129.112,37 (AC 0011712-14.2009.4.01.3813/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 26/01/2017); multa de ¼ sobre o valor do dano (AC 0000231-92.2010.4.01.3304/BA, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017); 15% sobre o valor do dano (AC 0002841-30.2005.4.01.3200/AM, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 de 23/09/2016); multa fixada no valor do dano aos cofres públicos (AC 0004181-88.2006.4.01.4100/RO, Rel. Conv. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/06/2016); multa fixada no dobro do valor da lesão aos cofres públicos (AC 0007027-85.2013.4.01.3307/BA, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 de 26/01/2017).
Na espécie, a multa foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que é um valor razoável à vista da gravidade da conduta, bem como da quantia objeto de ressarcimento, no importe de R$39.878,00 ((trinta e nove mil, oitocentos e setenta e oito reais), em valores históricos de 2005. Ressalte-se que, aplicada a correção monetária desde 2005, a aplicação, por exemplo, do percentual de 10% (dez por cento) sobre aquela quantia implicaria valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suma, o recorrente não apresentou elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes para afastar ou reduzir o valor da multa aplicada.
Assim sendo, mantenho as penas aplicadas pelo Juízo.
6. Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.

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