Maraisa Santana

Circula na internet, há algumas semanas, via Whatsapp, abaixo-assinado em que busca a adesão popular para apresentação de proposta legislativa, visando a extinção do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor), movimento encabeçado pela rede de ativistas para mobilização social global através da internet, denominada “Avaaz.org”, fundada em 2006 e que tem o objetivo de estimular o encorajamento de pessoas a criarem as suas próprias campanhas de abaixo-assinado via on-line.

A campanha já alcança mais de 230 mil assinaturas, mas o seu resultado é esperado com certa dose de ceticismo pelos tributaristas do país, porque o atual Congresso Nacional não parece ter condições de aprovar qualquer reforma até o final de 2018, simplesmente porque não há clima político para eliminar imposto cuja receita é dividida entre estados e municípios, como alerta o jornalista e advogado tributarista Raul Haidar, ex-presidente do Conselho de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo e atual integrante do Conselho Editorial da Revista Eletrônica Consultor Jurídico, edição de 16 de janeiro em curso, em opinativo publicado sob o título “Extinção do IPVA é um bom passo para uma reforma tributária”.

A extinção do IPVA já vem sendo tratada há cerca de 10 (dez) anos por meio de publicações em artigos, entrevistas e outros tipos de manifestação de tributaristas e trazem como argumento os mesmos motivos constantes da petição que dá suporte ao abaixo-assinado patrocinado pela “Avaaz.gov” e que se reproduz a seguir:

“Quem estuda tributação sabe que impostos só podem incidir sobre renda, patrimônio ou consumo. Os veículos são tributados pelo ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e pelo IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) porque são bens de consumo, classificados como mercadorias (pelo ICMS) e produtos industrializados (pelo IPI). Sendo tributados como bens de consumo (ainda que duráveis) não podem sofrer tributação do IPVA como se fossem patrimônio, pois o objeto de tributação ou é bem de consumo ou não”.

Percebe-se, portanto, que o IPVA é um imposto injusto, porque os veículos automotores são essenciais às atividades humanas, gerando vários outros impostos sobre a sua manutenção, seja pelo uso de combustíveis, seja pela reposição de peças, enfim, pela aquisição de produtos necessários ao seu uso, valendo destacar que a utilização de veículos automotores, nesse momento de crise, em que o desemprego alcança índices alarmantes, serve de sustentação a centenas e milhares de famílias.

Sendo um imposto estadual, autorizado pela Constituição Federal de 1988 (artigo 155, inciso III) e o seu valor de arrecadação sendo distribuído igualmente entre estados, Distrito Federal e municípios, para que se alcance a sua extinção, haverá de ser proposta uma Emenda Constitucional com esse fim e que, de certo, o Congresso não aprovaria nesse momento de crise em que as finanças desses entes federativos estão ruins, o que, evidentemente, levantaria a voz de seus representantes em forma de pressão contrária sobre os congressistas.

Por conta disso, não se espera que o resultado desse abaixo-assinado traga resultado positivo em curto prazo, sendo voz corrente entre os tributaristas que a extinção do IPVA só teria chance de ser aprovada, se fizer parte de um projeto maior de reforma tributária, que é entendido pelo Centro de Cidadania Fiscal, como propício para ocorrer num espaço projetado de 10 (dez) anos, com a simplificação do sistema tributário brasileiro, objetivando criar um imposto único sobre o consumo,

Alias, desde 1970 a ideia de fusão de impostos já vem sendo defendida por tributaristas mais renomados do país, a exemplo da proposta de fusão do ICMS com o IPI e o ISS (Imposto Sobre Serviços), formando um novo imposto com a denominação de IGC-Imposto Geral sobre o Consumo, que além de aglutinar esses três tributos, ainda incorporaria o PIS/PASEP (Programa de Integração Social – para empregados de empresas privadas / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – para servidores públicos) e o COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), vendo-se, claramente, que nessa proposta não se incluiu o IPVA.

Raul Haidar, no artigo mencionado anteriormente, destaca pontos que já foram assinalados em opinativos escritos sobre o assunto, merecendo destaque o que segue:
“O preço dos automóveis embute cerca de 50% (cinquenta por cento) de tributos entre IPI, ICMS, IPVA, CONFINS, PIS, Contribuição Social, licenciamento, IOF (Imposto sobre Operação Financeira) no financiamento e nos seguros etc. Mas quem compra automóvel paga tributos para usá-lo também. Além de pagar IPVA todo ano, tributam-se o consumo de combustíveis, as despesas com manutenção, as peças, pneus etc. Automóvel é quase uma outra família e representa fonte inesgotável de tributos para o país”.

A verdade é que, por mais urgente que pareça, a extinção do IPVA, pelo menos nos próximos dois anos, não se mostra possível, apesar das centenas de milhares de assinaturas que deve colher até alcançar a quantidade mínima exigida para a apresentação de uma proposta legislativa de iniciativa popular, porque estamos no meio de uma ferrenha batalha pela recuperação da economia e estão em andamento as propostas de reformas da Previdência e da Política, sob o argumento de que sem a Reforma da Previdência o país quebra e sem a Reforma Política, vamos continuar com uma Democracia “faz de conta”.

Mesmo com tanto ceticismo em relação à possibilidade de extinção em tempo curto do IPVA, não devemos deixar de assinar o abaixo-assinado proposto e que se encontra à disposição nas redes sociais, mesmo sabendo que a sua extinção, se vier, virá no bojo de uma Reforma Tributária ampla, ainda que em partes, em longo prazo, melhor do que continuarmos como vítimas da espoliação tributária imposta pelo Estado Brasileiro, que em 1967 tinha uma Carga Tributária de 20% (vinte por cento) e que atualmente chega a 37% (trinta e sete por cento).

Sem dúvida, a Reforma Tributária há de vir com a redução dessa enorme carga sob a qual vivemos, simplificando o sistema, tornando-o menos burocrático e criando regras estáveis, que possam garantir ao contribuinte brasileiro a indispensável garantia jurídica, que vai permitir planejamentos seguros dos negócios de médio e longo prazos.

Sem garantia jurídica não vamos alcançar em tempo algum o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, indispensáveis ao alcance da Justiça Tributária, como alerta Raul Haidar, que no artigo acima mencionado relembra o existir da nossa Constituição, chamada por Wlisses Guimarães de Constituição Cidadã, que traz no seu preâmbulo:

“…para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade, e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias…”.

Observados esses postulados constitucionais, certamente, alcançaremos a tão esperada JUSTIÇA TRIBUTÁRIA.

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