Atendendo recomendação do Ministério Público Estadual (MP-BA), a licitação realizada pela prefeitura de Senhor do Bonfim, através do procedimento 003/2017 e do convite 001/2017, no último dia 13 de janeiro de 2017, que teve como vencedora a empresa MTN Engenharia Civil, foi suspensa é um novo processo administrativo está sendo preparado pela Comissão Permanente de Licitação (Copel).

A nova licitação para escolha de empresa do ramo de construção civil será realizada na mesma modalidade e tipo eleitos – execução de recuperação de pavimentação a paralelepípedo em logradouros da sede e zona rural do município.

O edital e seus anexos seguindo alterações orientadas pelo MP para atender a todas as normas e adequação, será publicada em breve, com ampla divulgação, e estará à disposição das empresas interessadas na sede da Copel, que fica na praça Luís Viana,126, centro, no prédio da prefeitura do município de Senhor do Bonfim.

A Procuradoria Jurídica do Município emitiu parecer pela recomendação do Ministério Público. No parecer fica estabelecido que todas as alterações recomendadas estarão no novo ato convocatório . Leia aqui a íntegra do parecer.

PARECER DA PROCURADORIA JURÍDICA
Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim

Processo Administrativo n° 0003/2017 Convite n° 001/2017
Interessada: MTN Engenharia Civil – Eireli

Pontualmente na data de ontem (24/01/17), o signatário deste opinatório, na qualidade de Procurador Jurídico da Comuna, foi destinatário de mandado citatório e intimatório extraído dos autos de n° 0500140- 16.2017.805.0244, no bojo dos quais, em curso perante a 2a Vara Cível, privativa da Fazenda Pública, da Comarca de Senhor do Bonfim-BA, tem curso Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a municipalidade, tendo Sua Excelência, a digna Magistrada titular daquele Juízo, em sede de provimento initio li tis, deferido a tutela de urgência requestada na inicial da aludida ACP, determinando a suspensão do Processo Administrativo e do certame licitatório epigrafados, bem assim dos pactos administrativos daí derivados.

Ante a urgência na realização das obras objeto do processo seletivo em comento, entendemos que o cenário descortinado não só recomenda como em verdade impõe seja procedida à anulação do Convite n° 001/2017, anulando-se, como corolário, o pacto administrativo firmado com a empresa vencedora.
Aguisa de fundamentação, a que se reporta a cabeça do art. 49 da Lei 8.666/93, esta PROJUR se louva nos argumentos esgrimidos na inicial da ACP alhures mencionada, acolhidos na decisão interlocutória concessiva de liminar, com cópias respectivas adunadas com este Parecer.

Considerando que o desfazimento do processo licitatório e, por via de conseqüência, do contrato administrativo dele oriundo, atende a uma determinação judicial, e ainda porque – repita-se – as obras em referência reclamam urgência, a nós se nos afigura despiciendo proporcionar o contraditório e a ampla defesa à empresa contratada, de que trata o § 3o do citado fragmento da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Por tais razões, submissa ao comando judicial erigido na ACP mencionada, esta PROJUR recomenda seja procedida à anulação do certame licitatório na modalidade de Convite, tombado sob n° 001/2017, encartado no Processo Administrativo n° 003/2017, anulando-se, por conseguinte, o Contrato Administrativo celebrado com a empresa vencedora, MTN ENGENHERIA CIVIL – EIRELI, sem se assegurar a esta última às franquias do contraditório e da ampla defesa.

Como corolário da anulação ora sugerida, a PROJUR recomenda que seja deflagrado novo certame licitatório, na mesma modalidade e tipo eleitos, desta feita, contudo, com as alterações, a serem introduzidas no ato convocatório, que serviram de causa de pedir na inicial da ACP, acolhidas no decisório concessivo de liminar.

É o Parecer.
À consideração superior.

Senhor do Bonfim-BA, em 25 de janeiro de 2017.

FRANCISCO CARDOSO FILHO
OAB/BA n° 9.63
Procurador Jurídico
Dec. 003/2017

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