Não há nada judicialmente que impeça EVERTO ROCHA (PSDB) assumir a PREFEITURA de JAGUARARI dia 01 de Janeiro de 2017.

Candidatos que concorreram na cidade de Jaguarari com Everton Rocha nessas eleições, inconformados com a derrota, fizeram circular inverdades sobre julgamento realizado no TRE nesta última terça-feira (04.10.2016). Alguns meios de comunicações, sem averiguar os fatos, vieram a divulgar que em Jaguarari poderia ocorrer novas eleições. Ora, essa decisão dada pelo TRE, além de caber recursos o seu efeito só aplicará para as eleições de 2020!
Conforme a Súmula – TSE nº 47 de 10.05.2016 diz:
A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art.262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.
O próprio Procurador Regional Eleitoral no TRE que estava presente na sessão do julgamento ressaltou e deixou claro que:
“A inelegibilidade que está sendo posta hoje ao candidato recorrente, ela só valerá para as eleições futuras, uma vez que o registro foi deferido por sentença do juiz de 1.grau, e uma vez também que foi transitado e julgado”.
Segundo o grupo de advogados que trabalhou em toda a campanha, declarou que na situação de hoje, que ainda não houve recurso, Everton Rocha só não poderia ser candidato em 2020.
Everton Rocha confiante que a justiça será feita, irá impetrar a partir de agora todos os recursos que lhe é de direito no sentido de reverter tal decisão, a qual possibilitará assim se desejar, se candidatar em 2020, estando apto a concorrer.
Dr. Ademir Ismerim e Dr. Ricardo Paranhos, dois dos advogados que estão em Salvador trabalhando neste processo, em entrevista ao Jornal do Meio dia desta quarta feira, eles garantiram que Everton Rocha irá administrar o município os 04 anos sem problema algum.
Cabe destacar ainda, que a decisão não decidiu sobre a anulação, cassação ou realização de nova eleição, ela simplesmente, tratou de uma causa de inelegibilidade, que foi julgado após o registro e depois do dia 02 de outubro. Fato que não compromete no resultado dessa eleição.

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