Após as entrevistas do ex-prefeito Carlos Brasileiro, o Blog foi questionado se tinha provas que mostrassem o direcionamento na compra de materiais de construção para a reforma e reestruração da Praça Nova do Congresso.

A JMS Construções, empresa responsável pela reforma e reestruturação desta obra, teve que comprar os produtos através do seu nome porque estavam determinadas na PLANILHA, como disse no áudio o representante da JMS.

O representante comprou piso na empresa Aurora que não foi aceito pelo ex-prefeito e foi obrigado a comprar através empresa GAIL (observe as imagens da planilha abaixo), que segundo ele, era “preferida” do ex-Prefeito Carlos Brasileiro (PT).

Abaixo o cabeçalho da Planilha Geral:

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Na imagem abaixo, a área em AMARELO mostra as empresas GAIL e CONCRETIZA que foram ESCOLHIDAS por determinação do ex-Prefeito, conforme declarou e apresenta o diretor da JMS o documento:

pisos_escolhidos

A Nota Fiscal abaixo, mostra que os materiais foram comprados na Concretiza por determinação do ex-prefeito NA PLANILHA ACIMA e foram entregues para as obras da Praça Nova do Congresso pela JMS:

concretiza

A Nota Fiscal abaixo, mostra que os materiais foram comprados na Gail por determinação do ex-prefeito NA PLANILHA ACIMA e foram entregues para as obras da Praça Nova do Congresso pela JMS.

gail

Abaixo, a nota fiscal da AURORA. Na planilha NÃO TINHA AURORA. O ex-prefeito NÃO ACEITOU o da empresa AURORA, segundo o fornecedor da JMS. Na planilha tinha GAIL e CONCRETIZA.

aurora

Conforme a LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, de Licitações, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, seu Artigo 3º dispõe:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1º É vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

Portanto, o ex-Prefeito NÃO PODERIA AUTORIZAR a compra de materiais, colocando na Planilha AS EMPRESAS QUE IRIAM FORNECER OS MESMOS. E foi esse o foco da matéria do Blog!

 

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