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Uma ação popular com pedido de liminar pleiteando o retorno da feira livre de Pindobaçu, para a praça Pedro Luís, foi protocolada na justiça. O documento é assinado pelos vereadores de oposição Jairo Amorim, Careca, Josina e Henrique. Prejudicados com a mudança do local da feira, mais de duzentos comerciantes assinaram a Ação Popular  com os vereadores.

O pedido foi feito com base nos transtornos e prejuízos financeiros causados pela mudança arbitral patrocinada pelo prefeito Marlos André(PT). Um Posto de Gasolina que está sendo construído em um terreno pertencente ao prefeito motivou o pedido.

O prefeito de Pindobaçu parece que se encontra em um estado de abandono próprio. Bem recente em uma rede social, o gestor de forma deselegante ameaçou um morador que não compartilha com sua maneira de administrar.

Confira abaixo os detalhes da Ação Popular.

 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE PINDOBAÇÚ – BAHIA

JAIRO AMORIM DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador do título eleitoral nº 078293005, zona 181, seção 0064, identidade nº 888306407 SSP BA, CPF 758.479.495-53, residente nesta cidade, na Rua Claudionor D. de Freitas, nº 307-A, Bairro Antônio José Carvalho (docs anexos); JOSELITA COELHO DA SILVA, brasileira, casada, portador do titulo eleitoral nº 009269360531, zona 181, seção 0049, identidade nº 0310878330 SSP BA, CPF nº 272.887.735.15, residente neste município, na rua Antônio José de Carvalho, nº 38, no Distrito de Varzea Grande, Bairro centro, (docs anexos); CARLOS JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador do título eleitoral nº 063712290566, zona 181, seção 0052, identidade 5811203 SSP BA, CPF 607.655.425.87, residente nesta cidade na rua Regis Pacheco nº 182, Bairro centro(docs anexos); HENRIQUE LOPES BALTAR NETO, brasileiro, casado, portador do título eleitoral nº 000258290566, zona 181, seção 0100, identidade nº 02.135.531-20 SSP BA, CPF 292.971.255-49, residente nesta cidade na rua Tiradentes nº 99, centro, (docs anexos) vem, respeitosamente, perante V. E xa., por seu advogado infirmado, conforme procuração anexa, propor AÇÃO POPULAR, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra o Município de Pindobaçú, representado pelo Prefeito Municipal, e contra o Sr. MARLOS ANDRÉ CARVALHO BRITO, brasileiro, casado, residente na Rua Claudionor D. de Freitas s/n, bairro Antônio José de Carvalho nesta cidade, com base nos arts. 5º, inciso LXXIII e 37 da Constituição Federal e art. 1º da Lei 4.717 (Ação Popular), de 26.6.1996, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito:

DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR.

1. “A ação será proposta contra as pessoas jurídicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, houverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários direitos do mesmo” (art. 6º da Lei 4.717/65.)

2. No § 1º do art. 1º da mesma lei, “consideram-se patrimônio público, para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico”.
3. A Constituição Federal alargou, no art. 5º, inc. LXXIII, as hipóteses de cabimento da ação popular para incluir “a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural”. O conceito de patrimônio público não deve ser entendido apenas “como patrimônio material do Poder Público, mas também o patrimônio moral, cultural e o histórico” (RE nº 170.768/SP – Rel. Ministro Ilmar Galvão, STF, DJ de 13.081999). Por isso como ensina Hely Lopes Meirelles: a ação popular “é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade … O beneficiário direto e imediato não é o autor popular, é o povo, titular do direito subjetivo a um governo honesto”.
DOS FATOS

1. Em 26 de fevereiro do ano retro, o Prefeito do Município de Pindobaçú editou o Decreto nº 211/2014, do seguinte teor (doc. anexo):

“Dispõe sobre alterações da Feira Livre da Sede do Município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pindobaçu, Estado da Bahia, usando de suas atribuições legais,

DECRETA

Art. 1º – Fica determinado que a partir do dia 10 de março do ano em curso, a feira livre da Sede se localizará abaixo da fonte luminosa, estendendo-se no sentido Rua Sete de Setembro e a Rua Frei Eduardo.
Art.2º – Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 26 de Fevereiro de 2014.
2. Excessivamente lacônico, com visível desprezo ao vernáculo, o decreto anuncia, de inopino, a alteração do local destinado a acomodar a feira livre do Município de Pindobaçu, sem, contudo, erigir, ainda que de forma singela e perfunctória, motivação enunciativa dos elementos fáticos e jurídicos determinantes e autorizativos da medida ultimada.

3. Não fosse suficiente o escárnio no trato dos elementos e pressupostos do ato administrativo, perceptíveis ictu oculi, determinou o Alcaide, por meio do fustigado ato, que a Feira livre, há mais de um século, instalada na Praça Pedro Luiz, centro comercial da cidade, região da urbe em que há pouquíssimas residências e nenhuma garagem, espaços amplos e abertos, se endereçasse a região desprovida de qualquer vocação para acomodar movimento comercial dessa natureza. A contrario sensu, a região eleita pelo Alcaide exsurge como local inóspito e, irretorquivelmente, inadequado à realização da feira livre em vértice, porquanto enseje severos transtornos aos munícipes e ao patrimônio público e particular, consoante restará a sobejo demonstrado nas linhas ao sul.

4. Não satisfeito com o atropelamento ao bom direito e acorrentado à sua atuação solipsista, em meio à insatisfação popular retro anunciada, erige o Alcaíde, aos três dias do mês de julho de 2014, novo ato, tão abominável quanto o anterior, e igualmente eivado de vício insanável, sob o cabide de decreto e dispondo sobre nova determinação de mudança da localização da Feira-Livre da Sede do Município em vértice:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDOBAÇU – ESTADO DA BAHIA
DECRETO Nº 252 DE 03 DE JULHO DE 2014.
“Dispõe sobre alteração da Feira-Livre da Sede do Município e dá outras providências”:
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDOBAÇU, ESTADO DA BAHIA, usando de suas atribuições legais, com fulcro nos preceitos contidos na Lei Orgânica Municipal e considerando a realização da obra do Mercado Municipal, localizado na Praça Pedro Luiz.
DECRETA:
Art. 1º – Fica determinada a mudança provisória da Feira Livre da Sede deste Município, a qual se localizará na Praça Emílio Hilarião, a partir do dia 07 de Julho do ano em curso.
Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 03 de Julho de 2014. (doc 04)

5. Excelência, com a devida vênia, é peremptória e apodítica a afirmação de ser o ato administrativo inconsistente e antijurídico, pois, ao cabo, pretende conceber efeitos jurídicos a ato despido de pressupostos essenciais a toda e qualquer manifestação administrativa que se pretenda jurídica, porquanto excessivamente lacônico e imotivado. A reboque disso, conduz a feira-livre para local igualmente impróprio e sobejamente pernicioso aos moradores da Praça Emílio Hilarião, aos feirantes e aos consumidores dos produtos ali comercializados, porquanto, além de apresentar as deficiências anunciadas no enredo retro condensado, carece o local em destaque, ainda, de mínima estrutura idônea acomodar feira livre, notadamente nos dias chuvosos, quando a forma côncava espelhada pela avenida, enseja o acumulo de água e lama, forçando os feirantes a deslocarem-se para ruas adjacentes (Docs anexos-fotos) Com a licença de estilo, age o Alcaide desgarrado da responsabilidade que lhe é imputável, pois, por meio de conduta inconcebível, que beira às raias do absurdo, impõe irreparável prejuízo ao mercado interno municipal, desconsiderando todo o cuidado que deve ter o gestor municipal.

6. Insatisfação popular. Protestos de barraqueiros. A relocação operada, sem ouvir as partes interessadas, provocou intensa reação de todos os setores da comunidade local. Os barraqueiros, ao tomarem conhecimento do intento do prefeito, compareceram, em bloco, ao seu gabinete de trabalho para protestar, por considerar a transferência prejudicial ao seu pequeno comércio. Um deles então exclamou: “O senhor quer mudar a feira para deixar livre a Praça Pedro Luiz, a fim de não atrapalhar o posto de gasolina que o senhor está construindo ali?” Como nada respondeu, certamente por entender que não deve explicações aos seus administrados, o seu silêncio já indicava que algum ato iria praticar com desvio de finalidade, o que, efetivamente, ocorreu com o decreto questionado. Outro protesto foi-lhe encaminhado pelo correio com AR, mediante abaixo-assinado com mais de duzentas assinaturas, inclusive de barraqueiros, para retirar a manifestação, que é de toda população, contra a decisão irrefletida e arbitrária (doc. anexo).

7. É oportuno informar a V.Exa. que, recentemente, quando o Prefeito do vizinho Município Ponto Novo pretendeu remover a feira livre para local urbanizado da cidade e devidamente planejado, realizou plebiscito, em que, democraticamente, a população se manifestou a favor da proposição. O exercício desse direito já está também previsto na Lei Orgânica do Município de Pindobaçu (art.2º,§1º,inc. I, e art.206,inc.II e § 4º).(doc anexo)
8. Locais inadequados. Tumulto.

A Rua Sete de Setembro é demasiadamente estreita para comportar a realização da feira livre, com barracas armadas, como estão de um lado e de outro em toda a sua extensão, em frente de casas residenciais e nos dias de feira, com seusveículos até para a prestação de socorro a pessoa da família em casos de emergências médicas. Moradores queixam-se, com justa razão, dos transtornos demasiados, causados por vendedores ambulantes, armando suas barracas a partir das 4:00h, e outros incômodos que perduram toda manhã e tarde, além do lixo acumulado nas calçadas das residências. Nem a agência dos Correios, situada na mesma rua, escapou da demarcação de barracas defronte de seu prédio (docs. anexo – fotos), feita à tinta por prepostos da Prefeitura). Restringe-se-lhe a acessibilidade nos dias de feiras, quando o atendimento aos usuários do serviço postal aumenta, vindos dos distritos, povoados e fazendas. O veículo oficial que transporta malas de correspondências e valores sequer pode aproximar-se do local. O transtorno estende-se à Igreja Católica. A frente do templo fica inteiramente tomada por bancas, assim também, no início da Rua Frei Eduardo, a Casa da Paróquia, cuja garagem permanece bloqueada durante o dia. Na concepção pessoal do prefeito, todos os moradores da Rua Sete de Setembro e Rua Frei Eduardo, abrangidas pelo Decreto 211/14, devem sofrer os ônus decorrentes da feira ambulante. Qual a razão, porém, do privilégio concedido à senhora mãe do prefeito, a qual, embora residente na Rua Frei Eduardo, não está submetida à restrição de barracas defronte de sua casa? No caso, não se trata de privilégio bônus pater famílias (não familiae) ou bônus filii famílias, mas do aberrante exercício do poder que favorece uns e impõe abusiva sujeição a outros.
Reprise-se que a segunda alteração invectivada conduziu a feira-livre para local igualmente impróprio e sobejamente pernicioso aos moradores da Praça Emílio Hilarião, aos feirantes e aos consumidores dos produtos ali comercializados, porquanto, além de apresentar as deficiências anunciadas no enredo retro condensado, carece o local em destaque, ainda, de mínima estrutura idônea acomodar feira livre, notadamente nos dias chuvosos, quando a forma côncava espelhada pela avenida, enseja o acumulo de água e lama, forçando os feirantes a deslocarem-se para ruas adjacentes.
9. Posto de Gasolina – motivo subjacente. Antes de empossar-se no cargo, o prefeito já iniciara a construção de um posto de revenda de combustível na Praça Pedro Luiz (docs. anexo – fotos), em pequeno lote havido de herança de sua família, comprovadamente inadequado a esse tipo de estabelecimento comercial, à vista da legislação vigente. O fato tornou-se público e notório. Na cidade, todos passaram a referir-se ao “posto do prefeito”. Sabe-se que encaminhou, por interposta pessoa, o registro na Junta Comercial do Estado, agência de Senhor do Bonfim (BA), de empresa individual denominada AMB Jatobá Derivados de Petróleo – ME, com sede na Praça Pedro Luiz, s/nº nesta cidade, CNPJ 143980390001. Consta como titular da firma Alexandre Monteiro Brandão Jatobá, CPF 485.770.226-87, com residência naquela cidade, na Rua Pinheiro, nº 75, Bairro São Jorge, em casa humilde, a indicar claramente a incompatibilidade da condição econômica com empreendimento desse porte.

10. Local Adequado. A Praça Pedro Luiz, antigo local utilizado pelos feirantes, entremostra-se mais adequada a receber o mercado livre sazonal. Acomodou, sem qualquer manifestação contrária, a Feira livre, por mais de um século, é o centro comercial da cidade, região da urbe em que há pouquíssimas residências e nenhuma garagem, espaços amplos e abertos. Vocacionada, portanto, a acomodar a feira-livre na sede do Município. (docs. anexo – fotos).

DO DIREITO

11. Princípios da motivação e da legalidade.

Os Decretos nº 211/14 e n.º 252/14 não contêm nenhuma motivação de fato ou de direito. São atos nulos, segundo o disposto no art. 2º da Lei 4.717/65, que considera nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas em seu art. 1º, quando ocorrerem o vício de forma ou desvio de finalidade. Observa-se, mais uma vez, que a Constituição Federal veio ampliar, no art. 5º, inciso LXXIII, as hipóteses de cabimento de ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público, entendido este como patrimônio material ou imaterial do Estado, a exemplo da moralidade administrativa.

12. Entre os vícios de forma inclui-se a ausência de motivação. “A exigência de motivação, que não se confunde com os motivos do ato, impõe que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Hoje não mais se restringe sua obrigatoriedade aos atos vinculados. Sua obrigatoriedade justifica em qualquer tipo de ato porque permite o controle da legalidade dos atos administrativos. No Estado Democrático de Direito não se concede ato administrativo sem motivação… A Lei nº 9.784/99 giza em seu art. 50 a obrigatoriedade da motivação quando: (Direito Administrativo,Ed.2011- Eduardo Franklim).

13. O jurista Celso Antonio Bandeira de Mello analisa a questão do ponto de vista constitucional: “Parece-nos que a exigência de motivação dos administrativos, contemporâneos à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como uma regra geral, pois os agentes não são “donos da coisa pública”, mas gestores de interesses de toda a coletividade, esta, sim, senhora de tais interesses, visto que, nos termos da Constituição, “todo o poder emana do povo” (art. 1º,parágrafo único). Logo parece óbvio que, praticado o ato em Estado onde tal preceito é assumido e, ademais, qualificado como “Estado Democrático de Direito” (art.1º, caput), proclamando, ainda, ter como um de seus fundamentos a “cidadania” (inciso II),os cidadãos e em foi particular o interessado no ato têm direito de saber por que foi praticado, isto é, que fundamentos o justificam” (Dir.Ad.,2009,pág.396).

14. Na jurisprudência, é bem elucidativa ementa de acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia:
TJ – BA – Apelação. Reexame necessário 7045-0/1977. Data da publicação – 27.01.2010.
Ementa: Ap. Cível e recurso necessário improvidos. Mandado de segurança. Administrativo e Constitucional. Ato Administrativo. Motivação inexistente. Sentença confirmada.
A discricionariedade é incompatível como pressuposto da validade do ato administrativo: a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os discricionários, pois constitui garantia de legalidade que tanto diz respeito ao interessado como a própria administração; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legitimidade do ato, até mesmo pelos demais poderes do Estado.”

15. Príncipio da moralidade administrativa. (C.F.,art.5º,inciso LXXIII, e Lei Orgânica do Município de Pindobaçu, art. 22)(doc 10), Violação pelos Decretos nº 211/2014 e n.º 252/2014.

16. Na doutrina, Raul Arnaldo Mendes professa: “O governo honesto é exercido pelo administrador probo”, o que lembra a síntese de Hely Lopes Meirelles: “O povo é titular subjetivo do governo honesto” (Dir. Adm. Bras., 33ªed.). “Isso significa que, em sua atuação, o administrador deve atender aos ditames da conduta ética, honesta, exigindo a observância dos padrões éticos, de boa fé, lealdade, de regras, que assegurem a boa administração e a disciplina interna da Administração Pública”. Costuma-se dizer que o administrador público não só tem que ser honesto e probo, como parecer honesto, como a mulher de César.

17. Princípio da finalidade. Desvio. – “A finalidade, segundo os ensinamentos de Di Pietro, é o resultado que a administração deve alcançar com a prática do ato. É aquilo que se pretende com o ato administrativo. De interesse público e, em análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei… Está ela sempre expressa ou implícita na lei; por isso mesmo, o fim legal, que é vinculado dos atos discricionários, susceptíveis, portanto, de apreciação jurisdicional…O ato administrativo está subordinado à lei…, do contrário, pode o administrador licitamente fixar um interesse estranho, mesmo sendo de relevância coletiva ao estabelecido em lei. O que viola, sem sombra de dúvidas, os princípios da legalidade e da impessoalidade… E numa assertiva que se tornou clássica, Caio Tácito encerra tal questão: “Não basta, porém, que a autoridade seja competente, o objeto lícito e os motivos adequados. A regra de competência não é um cheque em branco concedido ao administrador. A administração serve, necessariamente, a interesses públicos concretizados. Não é lícito à autoridade servir-se de suas atribuições para satisfazer interesses pessoais, sectários ou político-partidários, ou mesmo a outro interesse público estranho à sua competência. A norma de direito atende a fins específicos que estão expressos ou implícitos em seu enunciado”(Vinculação e discricionariedade no atos administrativos – Vladimir da Rocha França, Professor da UFRN e doutor em Direito pela PUC (SP).
18. O desvio de finalidade desvirtua os Decretos nº 211/2014 e 252/14, direcionados, ocultamente, para favorecer interesse comercial do posto de gasolina instalado na Praça Pedro Luiz, de forma contrária aos interesses da coletividade; portanto, contra o interesse público, pressuposto de toda atividade administrativa lícita e honesta. Nesse sentido, a exposição dos fatos é clara nos itens 3 e 4 desta inicial.

19. Princípio constitucional do direito de ir e vir. Código Civil(normas de interesse público). Bloqueio de garagens. Tumulto. Barulho. Violação pelos Decretos nº 211/2014 e n.º 252/14.

20. A Constituição Federal assegura, no art. 5, inciso XV, a todos os cidadãos o direito de ir e vir. Esse direito pode ser exercido a pé ou em veículos. Alexandre de Moraes pontifica que “a liberdade de locomoção é decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, imanente aos indivíduos pela sua só natureza de homens, limitável apenas por lei. Uma de suas facetas é o direito de deslocamento dentro do território nacional”. Não se nega ao Pode Público competência para restringir, em brevíssimo tempo, a utilização das vias públicas, como no caso de eventual execução de obras necessárias à melhoria do trânsito ou trafegabilidade. Contudo, ao editar o malsinado decreto pelo qualo prefeito permitiu armação de bancas defronte de residências e garages, ignorou também os conceitos dominantes de mobilidade urbana e de uso racional do solo urbano, como preceituam a Const. Federal (art. 30, inc.VIII e art.182,caput. E § 2º) e a Lei de sentido de preservar o bem-estar da população e assegurar a boa qualidade e a acessibilidade dos espaços públicos para uso de todos.

21. Demais, o Código Nacional de Trânsito, aplicável por interpretação extensiva, proíbe “estacionar veículos”, sob calçada (meio fio rebaixado) destinada à entrada e saída de veículos”, sob pena de multa e remoção (art. 118, inc. IX) A “mens legis” do dispositivo visa, exatamente, a resguardar o direito de locomoção. A obstrução com frequência” (Amaro Moraes e Silva Neto – Rev. Consultor Jurídico, 9.8.2010). A jurisprudência consagra esse entendimento na seguinte ementa: “Os bens de uso comum do povo são utilizados utiuniversi por todos os membros da coletividade. Qualquer do povo, sem identificação ou título, pode transitar livremente pelas ruas ou vias públicas, usufruindo-as, sem que tenha trânsito limitado ou impedido por outro particular. Ninguém tem direto ao uso exclusivo ou a privilégio na utilização dessa espécie de bem, ainda que com o propósito de transferir a administração e a prática de outros serviços a particulares, por falta de recursos municipais”(TJ. SP. Ação direta de inconstitucionalidade da Lei nº 52.028,Rel.Des.Fonseca Tavares – 05/02/2053). Imagina-se, no caso, por decreto do prefeito sem fundamento!!! É dever do Município organizar, disciplinar e sinalizar o trânsito pelas vias urbanas (LOMP, art.18, inc. XIII e letra a).

22. TUMULTO BARULHO – Como descreve o item 5 da inicial – DOS FATOS, excedem os limites da tolerância o barulho, o tumulto causados por barraqueiros aos residentes das ruas alcançadas pelos Decretos nº 211/2014 e n.º 252/2014. Existe amparo legal contra tais abusos, como decorre do art. 1.279 do Código Civil: “O proprietário ou possuidor de um prédio tem direito de cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego, à saúde dos que habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. E no § único: “Proíbem-se as interferências considerando a natureza da utilização, a localização do prédio, atendendo as normas que distribuem os edifícios em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança” A norma protege tanto o interesse particular quanto o interesse público, o interesse da coletividade amparado também em preceitos constitucionais relativos ao bem-estar, à segurança, à saúde, como valores fundamentais da vida (CF, arts. 3º inc.IV, 5º e 6º).

23. Feira livre. Lei Orgânica do Município de Pindobaçu. Legislação de outros Municípios.

24. A competência deste Município para legislar sobre feira livre está estabelecida no art. 18 e seus incisos IX,XII e XIII:
Art.18 – Observando o interesse local e legislação aplicável em cada caso, compete ao Município dentre outras atribuições:
IX – organizar e assegurar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação dos serviços públicos municipais inclusive de:
b)mercados, feiras e matadouros;
XII – promover, no que couber, adequado aproveitamento territorial, planejamento e controle de uso, do parcelamento e daocupação do solo urbano, cumprindo especialmente:
a)zelar pelo bem estar dos habitantes, pelas funções da cidade;
b)assegurar a boa qualidade e a acessibilidade dos espaços públicos, para uso de todos;
c)controlar o comércio ambulante ou eventual;

25. A título ilustrativo, entre milhares de exemplos, vale a pena citar leis de outros Municípios que disciplinam a realização de feiras livres:

a) Município de São Paulo:
Decreto (regulamentar) nº 48.172, de 6 de março de 2007.
Art. 1º ………………………………………………………………………..
Art. 3º As feiras deverão observar, para sua instalação e remanejamento, além do impacto urbano diário, as seguintes especificações técnicas:
I – ………………………………………………………………………………………..
II – ser localizadas, sempre que possível, em áreas que permitam o estacionamento de veículos dos usuários e feirantes e que disponham de instalações sanitárias.
III – ser localizdas em vias púlicas que não ocasionem prejuízo ao tráfego de veículos da região, evitando-se as ruas arborizadas, com grande número de postes e edifícios.

b) Município de Belém do Pará;
Código de Posturas – Lei nº 7.055, de 30 de dezembro de 1977.
Art.1º……………………………………………………………………………….
Art.108 – As feiras serão localizadas em áreas ou logradouros públicos previamente estabelecidos pela Prefeitura, que disponibilizará seu funcionamento, de modo a não prejudicar o trânsito e acesso fácil para aquisição de mercadorias.

c) Município de Vargem Grande Paulista (SP).
Lei nº 28, de 26.11.1996 – Regulamentada a Organização e Funcionamento das Feiras Livres:
O Prefeito do Município de Vargem Grande Paulista faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte Lei:
Art.1º – As Feiras Livres deverão localizar-se em logradouros públicos do Município e se destinam a ………………………………..
Art. 2º – A Municipalidade, pelo seu Departamento competente,…poderá criar Feiras Livres dentro das seguintes condições:
a) …………………………………………………………………………………..
b) …………………………………………………………………………………..
c) Viabilidade de localização;
…………………………………………………………………………………..
Art. 5º – As Feiras Livres deverão ser planejadas pelo Departamento competente, que organizará Planta Cadastral e estabelecerá o número mínimo de 25 (vinte e cinco) bancas ou barracas.

d) Município de Natal (RN).
Lei Municipal nº 60.5.2009 – Regulamenta as Feiras Livres, o comércio realizado nas feiras livres e o uso da área pública onde as feiras se instalam.

A prefeitura do Município de Natal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Lei Municipal nº 60.52009:
Art.1º……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 42 – A criação de novas feiras estará subordinada à ocorrência dos seguintes fatores:
I – Consulta à população;
II – Interesse da Administração Municipal;
III – Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) e Relatório de Impacto sobre o Trafego Urbano (RITUR) pelo Poder Público.

e) Município de Pelotas (RS):
Lei nº 088 de 22.12.1948 – Dispõe sobre a criação de Feiras Livres na zona urbana e suburbana do Município de Pelotas.

O Doutor Joaquim Durval, Prefeito de Pelotas.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art.1º…………………………………………………………………………..
§ Único – A distribuição das Feiras Livres na zona urbana e suburbana atenderá sempre o interesse coletivo e a conveniência do local.

f) Município de Porto Velho:
O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I – Das Disposições Preliminares:
Art.1º…………………………………………………………………………..
Capítulo II – Da Organização e Funcionamento.
…………………………………………………………………………………..
Art.6º – Ao Executivo Municipal caberá:
I – proceder ao zoneamento, à organização e às modificações das feiras livres em comum acordo com entidade local representativa de categoria e o órgão de planejamento urbano do Município;
…………………………………………………………………………………..
VI – propor a criação ou transferência de feiras livres, consultadas a comunidade, a entidade local representativa da categoria e o órgão de planejamento urbano do Município;
26. Centenas e centenas de leis municipais poderiam ilustrar esta ação, todas no sentido de planejar e organizar feiras livres em obediência ao princípio de legalidade.

DA MEDIDA LIMINAR
27. Como já suficientemente exposto, o réu, Prefeito deste Município, buscou, por ato manifestante ilegal, destinar o uso de vias públicas para realização de feira livre, a fim de satisfazer o que seria o interesse particular de comércio ambulante, em detrimento do interesse público, com obstrução de ruas, do trânsito, do livre acesso a residências e garagens com perturbação do sossego e da tranquilidade pública.

28. Torna-se necessária a adoção de medidas urgentes para fazer cessar a contínua violação de preceitos constitucionais e legais, determinando-se a suspensão dos efeitos do fustigado Decreto n.º 252/2014, com a remoção e recolocação da Feira Livre para local apropriado, notadamente, a Praça Pedro Luiz, a qual a acomodou por mais de cem anos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desobediência à ordem legal e multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Esclareça-se que nenhum gasto público ocorrerá para essa recolocação, pois o ônus caberá, por inteiro, aos feirantes com armação das barracas em outro local.

29. Além do poder geral de cautela, previsto nos arts. 798 799 do Código de Processo Civil, o art. 461, § 3º, do mesmo Código também abarca a possibilidade de tutela antecipada, autorizando o ilustre julgador a conceder tutela liminarmente com as providências que assegurem o resultado prático da obrigação a ser cumprida. No caso, é imperiosaa concessão de medida liminar, já que estão perfeitamente caracterizados os seus pressupostos: a) aparência do bom direito, em face da constante transgressão do ordenamento jurídico, como amplamente demonstrado; b) perigo de demora, que emerge da necessidade de evitar maior lesão de direitos constitucionais e legais (CF, art. 5º,caput, e inc. XV, e art. 37; Código Civil art.1.279 e § único, Lei da Ação Popular (arts. Indicados) e Lei Orgânica do Município de Pindobaçu, art. 18 e incisos IX,XII e XIII, além do Código Nacional de Trânsito, art. 118, inc. IX – aplicado por interpretação extensiva), entre os quais avulta a escancarada ausência de motivação do ato administrativo impugnado. Ressalta-se que, sem a medida liminar, a situação de ilegalidade se prolongará, haja vista a impossibilidade de se prever solução definitiva de demanda.
DO PEDIDO
a) Ante o exposto, requer(em) e V. Exa. A concessão de liminar nos termos formulados ao norte;
b) Citação do Município de Pindobaçu na pessoa de seu representante legal e do Requerido Marlos André Carvalho Brito, prefeito municipal, no endereço mencionado na inicial para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (no caso, em dobro), sob pena de revelia;
c) Notificação do ilustre representante do Ministério Público para acompanhar todos os atos da presente ação (Lei 4.717/65,art 6º, § 4º);
d) Seja julgada procedente a ação, tornando definitiva a medida liminar e decretando a nulidade do Decreto nº252/2014, bem assim condenando o réu Marlos André Carvalho Brito a ressarcir aos cofres do Município pelos prejuízos que advierem do ato praticado;
e) Condenaçãodo Município e do réu Marlos André Carvalho Brito ao pagamento de 20% de honorários de advogado sobre o valor da causa e nas custas, de que está isento o Município;
f) Produção de todas as provas em direito permitidas, como documental, perícias, vistorias, inspeções etc.

Desde já, requerem a requisição dos seguintes documentos:

a) à Receita Federal, Delegacia de Senhor do Bonfim (BA), com endereço na Praça Dr José Gonçalves, nº 336, Bairro centro, cópias da declaração do imposto de renda da empresa AMB Jatobá Derivados de Petróleo-ME,CNPJ 14398039-0001,na Praça Pedro Luiz, s/nº, nesta cidade, referentes aos exercícios de 2011 a 2014;
b) ao mesmo órgão, cópias de declaração do imposto de renda do titular da referida empresa, Alexandre Monteiro Brandão Jatobá, CPF: 485.770.226-87, residente na cidade de Senhor do Bonfim (BA), Rua Pinheiro, nº75, bairro São Jorge, relativos aos exercícios de 2011 a 2014;
c) à Junta Comercial do Estado, agência de Senhor do Bonfim (BA), cópia do processo de registro da empresa AMB Jatobá Derivados de Petróleo – ME, CNPJ 143980390001, Praça Pedro Luiz s/nº, nesta cidade, a qual tem como titular Alexandre Monteiro Brandão Jatobá, CPF:485.770.226-87, no endereço indicado no item b, com as alterações posteriores do registro comercial, se houver.
Atribuem à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Nestes termos, pedem juntada e deferimento.

Pindobaçu, 14 de maio de 2015.
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GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA

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