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Os concursados que estão com suas nomeações suspensas em Filadélfia, devem voltar em breve aos seus postos de trabalhos, conforme determinação de Mandado de Segurança.
Segundo a determinação do Juiz de direito Aroldo Carlos Borges do Nascimento da Comarca de Campo Formoso, o gestor não pode, mesmo tomando conhecimento de possíveis indícios de irregularidade na nomeação, suspender as referidas nomeações do decreto, dando efeito ao não pagamento dos salários dos servidores públicos já em exercícios no cargo, como se tivesse concluído procedimento administrativo próprio.
O Mandado de Segurança determina que o gestor encaixe nos cargos previstos no edital do concurso, os servidores que estão com suas nomeações suspensas, no prazo máximo de 48 horas, quando recebimento da decisão.
Leia o pronunciamento do advogado André Maia.

 

A decisão deixa claro que o procedimento de suspensão dos concursados foi precipitada e não oportunizou o contraditório e ampla defesa, preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Os motivos da negativa proferida anteriormente diz respeito a confusão entre o regime jurídico a qual os servidores estavam vinculados, se servidores ocupantes de cargos efetivos ou ocupantes de função temporária submetida ao REDA, e que pelo entendimento do magistrado, em analise superficial, pela precariedade do vinculo não fazem jus ao provimento liminar pleiteado.
Em que pese a reconsideração parcial, a reforma da decisão para alcançar aos que ingressaram mediante Regime Especial de Direito Administrativo está sendo vindicada no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O trabalho realizado por nós, Dr. Antonio Frederico Paixão, Dr. Rodrigo Martins e eu, consiste na atuação para coibir conduta praticada pela Administração Municipal, a qual atenta contra direito individual de cada um dos que fizeram o concurso e foram aprovados, sem que para tanto fosse assegurado o direito de defesa e contraposição dos fundamentos da decisão que se baseou em indícios de irregularidade no certame.
Em suma, a decisão judicial deixa consignado que o ato de suspensão das nomeações, da forma que foi realizada, impõe penalidade ao servidores e, consequentemente, aos seus familiares sem a observância de processo administrativo próprio, ao arrepio do que disciplina o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Att.,
André Maia
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