PARECER PRÉVIO Nº 995/11

Opina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de FILADÉLFIA, relativas ao exercício financeiro de 2010.

 

R E S O L V E :
Emitir Parecer Prévio pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das
contas da Prefeitura Municipal de FILADÉFIA, exercício financeiro de 2010, constantes
do processo nº 08674/11, com fundamento no inciso II, do art. 40, combinado com o art.
42, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, de responsabilidade do Sr. João Luiz Maia,
a quem se imputa, com respaldo na alínea “c”, do inciso III, do art. 76, da Lei
Complementar Estadual n° 06/91, o ressarcimento aos cofres públicos municipais da
importância de R$41,70 (quarenta e um reais e setenta centavos), a ser atualizada e
acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da saída dos numerários dos cofres
públicos municipais, e se aplica, com amparo nos incisos II e III, do art. 71, da Lei
Complementar Estadual n° 06/91, multa no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais),
consoante Deliberação de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte
integrante do parecer prévio expedido, cujos recolhimentos aos cofres públicos
municipais deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da
decisão, através de cheque do próprio devedor e nominal à Prefeitura Municipal de
Filadélfia, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art.
74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial dos débitos,
considerando que as decisões dos tribunais de contas que imputam débito e/ou multa
possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição
Federal, e do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.
É de se determinar, por fim, a SGE e CCE a adoção das providências seguintes:
– apuração de possíveis irregularidades relacionadas à realização de despesas com
terceiros sem identificar os beneficiários, lavrando, se necessário, o competente termo
de ocorrência (CCE);
– apuração de possíveis irregularidades relacionadas a divergência considerável no
inventário dos bens patrimoniais, lavrando, se necessário, o competente termo de
ocorrência (CCE);
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Cont. P.P. Nº 995/11.
– apuração de possíveis irregularidades relacionadas ao pagamento dos agentes
políticos, lavrando, se necessário, o competente termo de ocorrência (CCE);
– desentranhamento dos documentos relacionados a multas e ressarcimentos (pasta A/Z)
e seu posterior encaminhamento à CCE para análise (SGE).
Encaminhar cópia do pronunciamento ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal de Filadélfia, para
seu conhecimento e adoção das providências saneadoras cabíveis.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, em 27 de dezembro de 2011.
Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA -Presidente
Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDARDE NETTO -Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº0

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