Vitor Manoel Sabino Xavier Bizerra, Juiz de Direito Titular da Vara Crime da Comarca de Barra, cadastro 901.197-8, vem VOLUNTARIAMENTE através do presente, e em virtude das notícias veiculadas na imprensa envolvendo meu nome, apresentar perante V. Exa. os seguintes esclarecimentos que entendo cabíveis por ante a condição de membro integrante deste Tribunal como Juiz de Direito.

Entendo que antes de tudo devo reportar-me à minha instituição como forma de transparência, dever funcional e pessoal de manter a Corte, da qual honradamente faço parte como Juiz de Entrância Intermediária, informada da verdade dos fatos intencionalmente distorcidos por motivos escusos que não me cabem menção nesta oportunidade.

Informo ainda que todo o relato fático – com sua respectiva comprovação documental – já foi, devida e antecipadamente, encaminhado por mim ao Exmo. Sr. Des. Corregedor das Comarcas do Interior para as apurações devidas.

As informações abaixo buscam ao máximo se ater aos fatos não circunspectos às matérias internas dos processos que recebem a proteção do sigilo legal e pelo fato de ter deixado a comarca por promoção desde janeiro de 2012 e por não ter mais acesso aos autos.

DOS FATOS FALSAMENTE VEICULADOS PELA IMPRENSA

O processo não correu em 24h

Desde o ano de 2010 que o casal que colocou as crianças em risco recebe notificações do Conselho Tutelar ou fez representação contra outro parceiro no órgão. Entre a manifestação formal do Conselho Tutelar sobre a situação de risco e o deferimento da guarda permeou-se o tempo entre março e junho de 2011.

Ressalto que nesta época este magistrado tinha conseguido reduzir a “zero” a conclusão na Vara Crime, estando praticamente todos os processos da serventia a receber impulso imediato e andando com celeridade.

O Ministério Público foi ouvido no processo

As medidas protetivas foram pedidas pelo próprio Ministério Público, sendo impossível se afirmar que este não sabia das mesmas.

Em relação a audiência de guarda, o Ministério Público não estava presente pois a comarca não dispunha de Promotor de Justiça Titular. A atuação do Parquet ficava à cargo da Promotora de Justiça Titular da Promotoria Criminal da Comarca de Euclides da Cunha. Desta forma, a pauta de audiências, quando possível, era compatibilizada com os dias em que a Promotora não tinha audiências na cidade em que exercia seu mister. Na ausência de compatibilidade de horários para audiências, assim como em casos urgentes, e para se evitar a total paralização da atuação jurisdicional em Monte Santo, adotou-se a prática, com a concordância da Promotora de Justiça, de se realizar o ato e abrir-se vistas posterior para a manifestação ministerial.

Nenhuma criança foi entregue em adoção

A medida processual deferida foi a de guarda provisória, de natureza precária. A medida se fez necessária, pois, conforme apurou o Ministério Público, e assim manifestou-se judicialmente, as crianças estavam em situação de risco. Não há em Monte Santo, ou em toda a região vizinha, qualquer abrigo para recebimento de crianças em tal situação como determina o ECA. Havendo o dever legal de preservação principal dos direitos das crianças, a única solução com previsão também legal, viável e cabível, ante a urgência em se afastar a situação de risco, foi a colocação em família substituta.

Nenhum dos pais respondeu às convocações ou intimações

Desde 2010 que os genitores que deram causa à situação de risco são convocados, seja pelo Conselho Tutelar, seja pelo Ministério Público e por fim pelo Poder Judiciário para se pronunciar e sempre se quedaram inertes e sem responder aos chamados. Se não foram ouvidos foi porque não atenderam a qualquer das intimações ou convocações.

Não houve recurso das decisões

Alega-se que a família tenta reaver a guarda das crianças, mas não houve qualquer recurso de qualquer das partes, nem do Ministério Público, em relação às decisões de concessão da guarda. Se há discordância jurídica, ou de outra espécie acerca do conteúdo da decisão, o caminho adequado é a via recursal e não a via disciplinar ou muito menos a da execração pública.

O fato já foi objeto de apuração pela Corregedoria do TJBA e do MPBA

Já foram ofertadas representações disciplinares contra o magistrado e contra a integrante do MP. A conclusão, após as devidas apurações, foi pela ausência de qualquer falta funcional, tendo ambos sido arquivados.

Sem prejuízo do arquivamento, coloquei-me à disposição da Corregedoria desta Corte para esclarecer qualquer outro fato ou circunstância, concordando com a reabertura da sindicância outrora arquivada.

Os pais que colocaram as crianças em risco são viciados em drogas e álcool

Isto está expresso nos depoimentos perante o Ministério Público.

As crianças foram encontradas sozinhas e abandonadas

As crianças estavam abandonadas em chão batido, inclusive uma de 07 meses de vida.

As crianças não foram retiradas à força

Foram encontradas em casa sozinhas quando em cumprimento à ordem judicial, devidamente acompanhada pelo próprio Conselho Tutelar.

As crianças estavam bastante doentes quando encontradas

O fato está consignado nos vários relatórios produzidos pelo Conselho Tutelar e CREAS e que constam dos autos, estando resguardados pelo sigilo judicial.

Não houveram casais interessados a assumir a guarda

A exceção dos casais hoje detentores da guarda – que se apresentaram devidamente habilitados na forma do ECA – não apareceram outros interessados em acolher os menores. Eis a razão da guarda ter sido deferida para moradores de outra cidade.

 

Por fim, concluo dizendo pelo meu integral comprometimento com o trabalho, a integridade e a credibilidade de nossa Corte e do Poder Judiciário como um todo e coloco-me à inteira disposição de V. Exa., para todo e qualquer esclarecimento que se faça necessário.

Renovo meus sinceros votos de elevada estima, apreço e consideração.

 

Vitor Manoel Sabino Xavier Bizerra

Contatos: (71) 9183-1175 pessoal / (74) 3662-2279 Fórum de Barra / (74) 3662-2037 Gabinete / vitorbizerra@hotmail.com e-mail pessoal / vbizerra@tj.ba.gov.br e-mail institucional

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