Os chamados consórcios públicos foram criados pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e regulamentados pelo Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ambos federais, como resultado de um novo conceito de gestão dos serviços públicos, que aos poucos vem sendo consolidado.

 

A Emenda Constitucional nº19/98 já acrescentava tal instituto à redação do artigo 241 da Constituição Federal de 1988, ao dizer que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos”.

De natureza voluntária, os consórcios públicos nada mais são do que parcerias estabelecidas por dois ou mais entes da federação, tendo por objetivo discutir e promover políticas e ações de interesse comum. Têm caráter de “associação pública com personalidade jurídica de direito público e de natureza autárquica ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos”. (Art. 2º, I, Dec. 6.017/07).

Os consórcios são ferramentas da mais alta relevância no processo de otimização e melhoria da prestação de serviços públicos, permitindo-se que entes federados se empenhem conjuntamente na consecução de obras de alcance local e regional, como aquelas relacionadas a esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos, infraestrutura, saúde, educação, abastecimento de água, convivência com a seca, dentre outras. Os consórcios se propõem, também, a viabilizar a gestão pública em regiões metropolitanas, bacias hidrográficas, pólos regionais, etc. – locais onde, forçosamente, a solução de problemas comuns só pode ser efetivada através de políticas e ações igualmente comuns.

A forma de gestão consorciada torna possível a execução de iniciativas que a mor parte dos municípios brasileiros não teria condições de viabilizar, caso agisse isoladamente, a exemplo da aquisição de equipamentos de alto custo e do desenho e manutenção de políticas que demandam altas somas de recursos.

A articulação via consorciação pública pode, ainda, forjar melhores condições de negociação dos municípios consorciados junto aos governos estadual e federal (ou junto a entidades da sociedade, empresas ou agências estatais), fazendo com que tais municípios adquiram mais poder de pressão e, consequentemente, maior capacidade de captação de recursos financeiros, podendo, destarte, incrementar quantitativa e qualitativamente os serviços públicos oferecidos aos cidadãos e cidadãs.

Efetivamente, os consórcios públicos representam a melhor experiência no que se refere às lentas, porém importantes, mudanças ocorridas no âmbito das gestões local e regional. E, sem sombra de dúvidas, terão muito a contribuir com os municípios brasileiros e baianos na construção e consolidação de políticas públicas cada vez melhores e mais eficientes.

“O efetivo uso dos consórcios públicos e da gestão associada de serviços pode ser instrumento poderoso para o enfrentamento da nova agenda federativa, em especial a agenda das cidades e do desenvolvimento regional”, assevera a professora Maria Raquel M. A. J. de Amorim, da Universidade Católica de Goiás.

 

 

José Gonçalves do Nascimento

Secretário Executivo do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Piemonte Norte Itapicuru – CDS/TIPNI.

 

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