Por Portal Jaguarari

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) decidiu na manhã de hoje (23) através do ACÓRDÃO Nº 2.092 pela liberação da Candidatura do Prefeito Antônio Ferreira do Nascimento (PT), que teve o pedido indeferido pelo juiz da 179ª Zona Eleitoral, Dr. Tardelli Cerqueira Boaventura, que no seu entendimento, o prefeitorável que teve as contas do exercício de 2009, rejeitadas pelo TCM, porém aprovadas pela Câmara de Vereadores, se enquadrava na lei da ficha limpa e decidiu pelo indeferimento da sua candidatura.
O recurso eleitoral interposto por Antônio Ferreira do Nascimento contra decisão do Juízo da 179ª Zona Eleitoral que, julgando procedente impugnação oferecida pela promotoria eleitoral, indeferiu seu pedido de registro de candidatura e de José Clementino do Bonfim, componentes de chapa única majoritária, com fundamento na incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g da Lei Complementar nº 64/60, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.
O recorrente teve seu pedido de registro indeferido em virtude da rejeição de suas contas de gestão pelo TCM (Parecer Prévio nº 99/2011, de 03.03.2011), alusivas ao ano de 2009, quando no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Jaguarari.
O cerne da questão da peça recursal consiste na competência para julgar os atos de gestão praticados pelo Chefe do Executivo Municipal, bem como na comprovação da ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa.
Por uma interpretação sistemática do artigo 31 da Constituição da República, infere-se que, em se tratando do chefe do Executivo, a deliberação do Tribunal de Contas, referente às contas anuais do Município, tem caráter meramente opinativo, apresentando-se como parecer prévio ao Poder Legislativo Municipal, a quem incumbe a faculdade acolher ou desacolher a prestação de contas.
No caso dos autos, o Tribunal de Contas emitiu parecer que foi apreciado pelo órgão competente, a Câmara de Vereadores, a qual aprovou as contas do recorrente referentes ao exercício de 2009, conforme Decreto Legislativo n.º 25/2011.
Com efeito, considerando que o art. 31 da CF é claro no sentido de atribuir competência à Câmara Municipal para o julgamento das contas de prefeito, cabendo ao Tribunal de Contas apenas emir parecer prévio, a interpretação da ressalva da alínea g do inciso I da LC nº 64/90 que se coaduna com o texto constitucional há de ser restringir aos casos em que se tratar de contas atinentes a convênios, pois nesta hipótese compete à Corte de Contas decidir e não somente opinar.

DECISÃO: “Deu-se provimento, à unanimidade. Publicou-se.”

Por: Josemar da Silva

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