ELEIÇÕES 2012:

Proibições impostas aos Agentes Públicos e Candidatos

 

*Maraísa Santana

 

Com o início da Campanha Eleitoral, a partir de sexta-feira, dia 6/7, os Agentes Públicos estão submetidos a uma série de restrições impostas pela Lei Eleitoral, objetivando coibir práticas que possam afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, de modo a favorecer alguns e prejudicar outros. É a observação do princípio da isonomia. O que é permitido a alguns é extensivo a todos os candidatos.

 

Nesse sentido é que a Lei Eleitoral proíbe certas condutas de agentes públicos, que envolve todas as pessoas que exercem, mesmo temporariamente ou sem remuneração, seja por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, ou fundacional, conforme dispõe o art. 73, §1º, da Lei 9.504/97 (a Lei Geral das Eleições).

 

As proibições, no entanto, não estão restritas somente aos Agentes Públicos (servidores), alcançando, também, os candidatos que não tenham vínculo com a Administração Pública. Abordemos, a seguir, cada uma dessas proibições:

 

  1. 1.      BENS PÚBLICOS: os de uso próprio não podem ser utilizados em favor de candidaturas, conforme estabelece o art. 73, da Lei Geral das Eleições, proibindo “ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenções partidárias”.

 

Os de uso comum (praças, ruas, avenidas) são regulados pela Lei das Eleições no capítulo destinado à Propaganda Eleitoral.

 

 

  1. 2.      MATERIAIS E SERVIÇOS: não é permitido, em nenhuma hipótese, a utilização de materiais de expediente dos gabinetes de órgãos públicos (seja do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário), produzidos ou custeados pelo Poder Público, para uso em campanha eleitoral. Nessas eleições, o vereador, candidato à reeleição, deve ficar atento para separar definitivamente a sua campanha pela reeleição, com os atos do exercício de seu mandato.

 

No âmbito do Poder Legislativo (Câmaras de Vereadores), as Mesas Diretoras poderão, por ato formal, permitirem a propaganda no interior de suas dependências, mas nunca com o uso de dinheiro público.

 

  1. 3.      SERVIDOR PÚBLICO EM CAMPANHA: Estabelece o inciso III, do art. 73, da Lei Geral das Eleições que o servidor público não pode ser cedido ou usar de seus serviços em favor de candidatos, partidos ou comitês de campanha, no horário de expediente, salvo se ele estiver licenciado ou em gozo de férias.

 

  1. 4.      ASSISTENCIALISMO: Não há proibição de prestação de serviço social custeado ou subvencionado pelo Poder Público nos três meses que antecedem à eleição, mas a Lei proíbe o seu uso promocional em favor de candidatos, partidos ou coligações, conforme estabelece o inciso IV, do art. 73, da Lei 9.504/97.

 

No caso de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, no ano em que se realiza eleição, a Lei estabelece, no §10, do art. 73, que somente é permitido nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária desde o exercício anterior, com acompanhamento do Ministério Público.

 

Na hipótese de existir programas sociais de distribuição gratuita de benefícios, executados por entidades ligadas nominalmente a candidatos e por estes mantidas, não poderão ter continuidade no ano eleitoral.

 

  1. 5.      SERVIDOR PÚBLICO: deve obedecer ao estabelecido no inciso V, do art. 73, da Lei das Eleições, que proíbe nomear, contratar ou demitir, suprir ou readaptar vantagens, dificultar ou impedir o regular exercício funcional, remover, transferir ou exonerar, desde os três meses que antecedem à eleição até a posse dos eleitos.

 

Há exceções: podem ser nomeados servidores aprovados em concurso público que tenha sido homologado até o dia 7 de julho do ano da eleição; podem haver nomeação de titulares de cargos em comissão ou de confiança, desde que esses cargos estejam devidamente criados por lei, inexistindo qualquer proibição para suas exonerações.

 

  1. 6.      OUTRAS CONDUTAS PROIBIDAS:

6.1    Transferência de recursos: recursos da União e dos Estados para os Municípios, nas eleições deste ano estão com suas transferências proibidas, exceto quando se tratam de recursos para obras e serviços em andamento, com cronograma prefixado, ou para atender casos de extrema necessidade (emergências e calamidades).

 

6.2    Propaganda Institucional: obras e serviços da administração pública não poderão ser veiculadas a partir de 7/7, havendo exceção para propaganda de serviços que tenham concorrência no mercado, a exemplo de existência de BANCO MUNICIPAL, que tem concorrentes no mercado. Há exceção, também, para a necessidade de se fazer propaganda em caso de gravidade e urgência, desde que reconhecida pela Justiça Eleitoral.

 

6.3    Pronunciamento Oficial em Rádio e Televisão: totalmente proibido, fora do horário gratuito, havendo exceção, a critério da Justiça Eleitoral, quando se tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

 

  1. 7.      GASTO COM PUBLICIDADE: é permitido, desde que seja utilizado como limite o menor valor gasto no ano anterior (2011), ou  pela média dos gastos realizados nos três últimos anos (2009, 2010 e 2011). O valor menor passa a ser o teto máximo que o gestor poderá gastar no ano da eleição.

 

  1. 8.      REAJUSTE SALARIAL: está proibido a partir do dia 10 de abril de 2012 até a data da posse dos eleitos (01.01.2013), a majoração da remuneração dos servidores públicos em percentuais superiores ao suficiente para recompor a perda salarial de seu poder executivo, ocorrida desde o último reajuste. Evita-se com isso que o governante promova aumento salarial em troca de voto.

 

  1. 9.      SHOW ARTÍSTICO: vedada a contratação a partir de 7/7 para realização de inaugurações, com recursos públicos. Também para realização de comícios, mesmo que sejam utilizados recursos particulares.

 

  1. 10.  INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS: nenhum candidato pode comparecer a inauguração de obra pública, a partir de 7/7.

 

  1. 11.  PENALIDADES: todas as condutas vedadas aos agentes públicos e aos candidatos sem vínculo com a Administração Pública estão estabelecidas no art. 73, da Lei 9.504/97 (Lei Geral das Eleições) e o descumprimento de seus dispositivos implicará na suspensão imediata da conduta veda, sujeitando os agentes responsáveis a multa que varia de R$ 5.320,50 (mínimo) até R$ 106.410,00 (máximo), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

 

Poderão, ainda, os candidatos responsáveis ou beneficiados pela prática dos atos que estão proibidos, ter os registros de suas candidaturas cassados ou, no caso de já terem sido diplomados, seus diplomas cassados.

 

As condutas vedadas descritas na Lei das Eleições poderão configurar atos de improbidade administrativa, previstos na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

 

*MARAÍSA SANTANA é advogada especializada em Direito Público com Habilitação para o Ensino Superior de Direito, detendo larga experiência em Direito Eleitoral, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).

 

 

 

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