NOTA DE ESCLARECIMENTO

Face a publicação no blog http://blogdowalterley.com.br/ postou matéria referente ao prefeito municipal de Ponto Novo/BA e consignou a lista publicada pelo TCM/BA, onde consta o nome de gestores municipais que tiveram as contas reprovadas por aquele órgão, vem esclarecer o que segue:

 

O Tribunal de Contas dos Municípios consignou o nome do atual gestor de forma equivocada, haja vista que seu primeiro processo de prestação de contas ainda esta tramitando, ou seja, não houve uma decisão final acerca das alegações apresentadas.

 

Houve sim uma improcedência sobre determinados fatos que foram reformados em grande amplitude pelo próprio Tribunal após a apresentação de Recurso de Reconsideração, após o julgamento da reconsideração foi interposto o recurso de revisão que foi recebido pelo Conselheiro relator do processo junto ao Tribunal de Contas.

 

Deve ser ressaltado que a interposição do recurso não visa o retardo no envio da prestação de contas ao pode legislativo municipal, mas sim a correção das decisões que foram tomadas pelo tribunal no curso do processo de prestação de contas.

 

A reforma parcial da primeira decisão do tribunal onde foi acatado cerca de 80% das alegações lançadas no bojo do recurso, demonstra desde já a existência de lacunas na prestação de contas que foram preenchidas com explicações plausíveis para o conselheiro e o pleno do TCM/BA.

 

Devendo ainda ser ressaltado que mesmo que houvesse o julgamento final da prestação e contas relativas ao período de junho a dezembro de 2010, o processo não foi julgado pelo poder legislativo municipal, devendo ser observado à interpretação que se firmou no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, que os Chefes do Poder Executivo, mesmo quando investidos na condição de ordenadores de despesas, apenas se submetem ao julgamento político do Poder Legislativo, não cabendo aos Tribunais de Contas julgarem suas contas com base no inciso II do art. 71 da Carta Magna, razão pela qual somente o julgamento junto ao Tribunal de Contas não torna o chefe do poder executivo inelegível em caso de improcedência da prestação de contas.

Conforme julgamento abaixo:

 

“O entendimento jurisprudencial que vem de longa data sendo aplicado, capitaneado pelo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 132747/DF [01],em 17 de junho de 1992, é no sentido de que os Chefes do Poder Executivo, mesmo quando investidos na condição de ordenadores de despesas, apenas se submetem ao julgamento político do Poder Legislativo, não cabendo aos Tribunais de Contas julgarem-lhes as contas com base no inciso II do art. 71 da Carta Magna.

 

O mesmo entendimento é adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme julgado abaixo:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. O fato de o provimento atacado mediante o extraordinário estar alicerçado em fundamentos estritamente legais e constitucionais não prejudica a apreciação do extraordinário. No campo interpretativo cumpre adotar posição que preserve a atividade precípua do Supremo Tribunal Federal – de guardião da Carta Política da Republica. INELEGIBILIDADE – PREFEITO – REJEIÇÃO DE CONTAS – COMPETÊNCIA. Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do Chefe do Executivo, considerados os três níveis – federal, estadual e municipal. O Tribunal de Contas exsurge como simples órgão auxiliar, atuando na esfera opinativa – inteligência dos artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75, todos do corpo permanente da Carta de 1988. Autos conclusos para confecção do acórdão em 9 de novembro de 1995.” (STF, Tribunal Pleno, RE nº 132747/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, pub. no DJ de 07.12.1995, p. 42610).

 

 

Face ao exposto, conclui-se que o gestor municipal não possui qualquer decisão junto ao Tribunal de Contas que o torne inelegível, nem a qualquer outro órgão judicial.

Ascom

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