No recurso especial eleitoral nº485174/PA, datado de 08 de Maio de 2012, que teve como Relatora a Ministra Carmem Lúcia, o Tribunal Regional Eleitoral concluiu pela aplicação do disposto no inciso XIV do art.22 da Lei Complementar nº64/1990,com alteração da Lei complementar nº135/2010, que impôs aos recorrentes daquele processo a inelegibilidade pelo período de oito anos.

Considerando que os fatos ocorreram em 2008, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº135/2010, que alterou o prazo de inelegibilidade de três para oito anos, entendeu o TSE que deve prevalecer a norma originária inscrita no inciso XIV do art.22 da Lei Complementar nº64/1990,ou seja, a inelegibilidade é de apenas 3 anos, contados da data da eleição. Sendo assim, quem foi condenado em 2008 já cumpriu a penalidade desde 05 de Outubro de 2011, estando apto a concorrer a qualquer cargo eletivo em 2012.

Como visto na decisão, qualquer Prefeito, Vice-prefeito e Vereador que foi penalizado nas eleições 2008, podem (se quiser), ser candidato nesta eleição, respaldando assim, o entendimento dos advogados Milton Pedreira e Admir Ismerim sobre o assunto.

 

Para ler na integra a decisão do TSE sobre esse assunto acesse o link: www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-no-12-ano-14

Por Ricardo Aquino

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