Suturas

Uma determinação da nova Coordenadora de Enfermagem, do Hospital Regional, Patricia Almeida Vieira, para cumprimento de uma resolução, deixou inquietos alguns médicos que até ameaçam deixar aquela casa de saúde.

O problema, é que os enfermeiros são proíbidos de realizar qualquer tipo de sutura, uma vez que a responsabilidade cabe ao médico. O cumprimento da resolução do COFEN, agora será obrigação no HR.

Para tirar qualquer tipo de dúvida, confira abaixo a resolução do COFEN:

RESOLUÇÃO COFEN-278/2003

Publicado Portal do Cofen – Conselho Federal de Enfermagem

Criado em  16/06/2003

O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, artigo 8º, IV e V;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução

COFEN nº 240/2000, em seu artigo 51

CONSIDERANDO o deliberado na Reunião Ordinária do Plenário nº. 311;

RESOLVE

Art. 1º – É vedado ao Profissional de Enfermagem a realização de suturas.

Parágrafo único: Não se aplica ao disposto no caput deste artigo as situações de urgência,

na qual,

efetivamente haja iminente e grave risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a situações

previsíveis e rotineiras.

Art. 2º – Ocorrendo o previsto no parágrafo único do artigo 1º, obrigatoriamente deverá ser

elaborado Relatório circunstanciado e minucioso, onde deve constar todos os aspectos que

envolveram a situação de urgência, que levou a ser praticado o ato, vedado pelo artigo 1º.

Art. 3º – É ato de enfermagem, quando praticado por Enfermeiro Obstetra, a episiorrafia.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário

 

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2003

Gilberto Linhares Teixeira

COREN-RJ Nº 2.380

Presidente Carmem de Almeida da Silva

COREN SP Nº 2254

Primeira-Secretaria

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