
Uma determinação da nova Coordenadora de Enfermagem, do Hospital Regional, Patricia Almeida Vieira, para cumprimento de uma resolução, deixou inquietos alguns médicos que até ameaçam deixar aquela casa de saúde.
O problema, é que os enfermeiros são proíbidos de realizar qualquer tipo de sutura, uma vez que a responsabilidade cabe ao médico. O cumprimento da resolução do COFEN, agora será obrigação no HR.
Para tirar qualquer tipo de dúvida, confira abaixo a resolução do COFEN:
RESOLUÇÃO COFEN-278/2003
Publicado Portal do Cofen – Conselho Federal de Enfermagem
Criado em 16/06/2003
O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, artigo 8º, IV e V;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução
COFEN nº 240/2000, em seu artigo 51
CONSIDERANDO o deliberado na Reunião Ordinária do Plenário nº. 311;
RESOLVE
Art. 1º – É vedado ao Profissional de Enfermagem a realização de suturas.
Parágrafo único: Não se aplica ao disposto no caput deste artigo as situações de urgência,
na qual,
efetivamente haja iminente e grave risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a situações
previsíveis e rotineiras.
Art. 2º – Ocorrendo o previsto no parágrafo único do artigo 1º, obrigatoriamente deverá ser
elaborado Relatório circunstanciado e minucioso, onde deve constar todos os aspectos que
envolveram a situação de urgência, que levou a ser praticado o ato, vedado pelo artigo 1º.
Art. 3º – É ato de enfermagem, quando praticado por Enfermeiro Obstetra, a episiorrafia.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2003
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente Carmem de Almeida da Silva
COREN SP Nº 2254
Primeira-Secretaria
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