*Carlos Alberto Pereira da Silva

O artigo 42 da LRF(Lei nº 101/2000) reporta sobre a assunção de obrigações no final de mandato e a inscrição de despesas em Restos a Pagar, será que os prefeitos estão preocupados com esta prerrogativa, ou pura e simplesmente com a sua reeleição e/ou eleição do sucessor?

Perguntamos e agora prefeito o que fazer?

A partir de 1º de maio, para o prefeito assumir uma obrigação de despesa, seja ela através de contrato, convênio, acordo, ajuste ou qualquer outra forma de contratação, o mesmo deverá verificar previamente se poderá pagá-la, tendo como referência o fluxo de caixa, conforme descrevemos em tabela abaixo, onde deverá também, levar em consideração, os encargos e despesas já comprometidas a pagar até o final do exercício financeiro.

Tabela de Fluxo de Caixa:

( + ) Disponibilidade de caixa em 30 de abril

( + ) Previsão de entrada de recursos até 31 de dezembro

( = ) Disponibilidade de “caixa bruta”

( – )  Pagamento das despesas do ano anterior, inscritas em Restos a Pagar a serem pagas no ano

( – ) Pagamento das despesas já empenhadas

( – ) Pagamento dos salários dos servidores até o final do ano

( – ) Pagamento do 13º salário

( – ) Pagamento de encargos sociais

( – ) Pagamento de empréstimos bancários

( – ) Pagamento de parcelamento de dívidas com o INSS e outras

( – ) Contrapartida de convênios já assinados

( – ) Pagamento de contratos já assinados (vigilância, limpeza, fornecimento de medicamentos, obras, etc)

( – ) Pagamento das despesas de água, luz, telefone previstas

( – ) Pagamento de quaisquer outras obrigações já assumidas ou que o município deva fazer por exigência legal

( = ) Disponibilidade de “caixa líquida”

Sendo assim, interpretando a tabela acima, se esta disponibilidade de caixa for suficiente para pagar a despesa nova, o prefeito poderá assumi-la. Caso contrário, não poderá. Se assim, o fizer poderá incorrer em crime contra as finanças públicas, punível com até  4 anos de reclusão, conforme previsto na Lei nº 10.028/2000 (Lei de Crimes Fiscais).

Através do fluxo de caixa, chegamos à conclusão de que, se o prefeito tiver uma dívida muito grande de despesas do ano anterior, inscritas em Restos a Pagar, não sobrará disponibilidade financeira para que se possa assumir novas despesas no final de seu mandato. E se observarmos este é o caso de muitos municípios, inclusive em particular chamando atenção de nossos municípios localizados no Território do Piemonte Norte do Itapicuru, os quais até o mês em curso estão pagando despesas do exercício 2011 registradas em restos a pagar, ou seja, não tem impacto no orçamento 2012, mas tem impacto direto na receita 2012. Saindo do termo técnico para uma linguagem popular, acaba ocorrendo o seguinte: “Há o planejamento para doze meses, mas só recebe receita de onze meses, porque já utilizou um mês de receita do ano em curso para pagar despesas do exercício passado. Mas com um, porém, não reduz um mês de despesas e continua executando despesas dos doze meses planejados… e a ciranda continua”.

Como conselho, para atender os preceitos emanados no art. 42 da LRF, é simples: basta não assumir novas despesas no final de seu mandato se não poderá pagá-las, pois se o município assumiu despesas além de sua capacidade de pagamento, que nos últimos oito meses o prefeito não agrave a situação assumindo outras, das quais em muita das vezes são apenas com finalidade eleitoral, para pagamento com recursos do próximo ano, registrando as mesmas em Restos a Pagar sem a devida provisão de recursos financeiros e, assim formando uma “bola de neve”. É claro que terão despesas, que não poderão deixar de serem assumidas, diante das prerrogativas de continuidade dos serviços por causarem prejuízos tipo saúde, educação e limpeza urbana. Fica, portanto, o recado: “tá na hora de equilibrar despesas e receitas”.

*Carlos Alberto Pereira da Silva (Betinho), Bacharel em Ciências Contábeis, Pós-Graduado em Administração Hospitalar, Pós-Graduando em Controladoria, servidor da UNEB há 21 anos, ex-vereador, Pregoeiro Oficial da Prefeitura de Andorinha/BA.

 

 

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