* Maraísa Santana

Todos os gestores públicos responsáveis por ordenamento de despesas, isto é, que possuem atribuições para gerir valores públicos estão obrigados a prestar contas aos respectivos Tribunais: gestores federais prestam contas ao TCU-Tribunal de Contas da União; gestores estaduais prestam contas aos TCEs – Tribunais de Contas dos Estados e gestores municipais prestam contas aos Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios.

Aos chefes dos poderes executivos (presidentes da República, governadores de Estados e prefeitos Municipais) os respectivos Tribunais apenas emitem pareceres sobre as suas prestações de contas, resultantes de suas execuções orçamentárias, porque, nesses casos, os Tribunais funcionam como órgãos auxiliares dos respectivos poderes legislativos (Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais), competindo a esses oderes legislativos o JULGAMENTO das contas.

As contas dos demais gestores públicos são recebidas, analisadas e julgadas pelos respectivos Tribunais, observando-se princípios constitucionais assegurados aos responsáveis, a exemplo do devido processo legal (existência de um processo), direito ao contraditório (direito de contradizer situações questionadas pelos Tribunais) e direito a ampla defesa (direito de apresentar a defesa que tiver em seu favor).

Há apenas uma hipótese em que o Chefe do Poder Executivo tem contas julgadas por um Tribunal de Contas. É o caso de um Município que faz convênio com o Governo Federal, recebendo deste, verba para alguma ação. Se o Município não prestar contas desse convênio compete ao Tribunal de Contas da União julgar o processo de Tomada de Contas, condenando o gestor municipal que não prestou contas. Essa mesma situação pode ocorrer nas hipóteses de convênios entre Município e Estado. A competência para julgar o processo de Prestação ou Tomada de Contas do Prefeito será do TCE (Tribunal de Contas do Estado).

Evidentemente, o opinativo dos Tribunais de Contas tem peso técnico de importante significância, porque é a opinião de técnicos que analisaram detalhadamente os aspectos documentais das prestações de contas que lhes foram apresentadas, o que confere a esses opinativos força moral de igual significância, porque os integrantes dos poderes legislativos, a quem compete o julgamento formal dessas contas, não possuem conhecimento técnico igual ao dos técnicos dos Tribunais.

Por isso é que o Julgamento das Contas dos Chefes dos Poderes Executivos se constitui em Julgamento Político, a partir de um Processo Político-Administrativo instaurado para esse fim (é o princípio constitucional do devido processo legal), devendo o gestor responsável ser intimado para apresentar defesa (princípio constitucional do contraditório) e apresentar as provas que tiver (princípio constitucional do direito à ampla defesa).

Quando as contas dos Chefes do Poder Executivo são apresentadas mensalmente e os Tribunais constatam alguma irregularidade material (erro em documentos) ou formal (descumprimento de normas estabelecidas), promovem diligências, chamando o responsável para corrigir ou explicar as razões daquelas irregularidades. Aí podem ocorrer irregularidades

consideradas sanáveis (que podem ser corrigidas) e as irregularidades insanáveis (que não podem ser corrigidas). São as irregularidades insanáveis que levam os Tribunais a opinarem pela rejeição de contas de Chefes dos Poderes Executivo.

É exemplo de irregularidade sanável, a falta de algum documento que não foi apresentado na prestação de contas e que é apresentado posteriormente em diligência promovida pelos Tribunais de Contas. Já a irregularidade insanável é aquela que não pode ser corrigida, a exemplo de descumprimento de aplicação de percentual constitucional de receita, prevista para Educação, Saúde, etc.

Supondo-se que as aplicações em Educação devem alcançar o percentual das receitas no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) e o gestor aplicou apenas 20% (vinte por cento), chamado a explicar o que motivou a aplicação a menor do que é exigido, o gestor não consiga provar que houve a aplicação mínima, tal situação motivará a emissão de opinião pela rejeição da prestação de contas, porque o gestor incorreu em erro formal (descumpriu norma estabelecida para aquele fim), cometendo uma irregularidade insanável.

Levadas as contas anuais do Chefe do Poder Executivo, na hipótese de Prefeitos, ao Poder Legislativo, compete à Câmara Municipal proceder o JULGAMENTO. Nesse julgamento, o Chefe do Poder Executivo é chamado a apresentar defesa Preliminar e apontar as provas que achar convenientes para dar suporte às suas razões de defesa. Realizada a instrução do processo, novamente o Chefe do Poder Executivo é chamado a apresentar Alegações Finais e em seguida o processo é apresentado à Mesa Diretora da Câmara que designa Sessão de Julgamento.

Na Sessão de Julgamento é facultado ao Chefe do Poder Executivo promover a sua defesa em Plenário, pessoalmente, ou através de profissional de advocacia devidamente habilitado. Se o opinativo do Tribunal for pela REJEIÇÃO, a Câmara poderá modificá-lo pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros. Não obtendo esse quórum, fica mantido o opinativo do Tribunal e as contas são julgadas como rejeitadas, tornando o responsável inelegível por 08 (oito) anos subsequentes.

Como se vê, Tribunais de Contas JULGAM contas de todos os demais gestores públicos ordenadores de despesas, mas NÃO JULGAM as contas dos Chefes dos Poderes Executivo, porque essa competência pertence aos respectivos Poderes Legislativos.

 

*Maraísa Santana é advogada, especializada em Direito Público Municipal com Habilitação para o Ensino Superior de Direito, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).

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