Por Portal de Noticias.Net

A Justiça Eleitoral resolveu arquivar o processo de “Compra de Votos” nas Eleições Suplementares de 2010 movido por Rivaldo de Souza Pereira(DEM), contra o prefeito eleito de Cansanção Ranulfo Gomes(PSD).

O Juiz Eleitoral da 50ª Zona, Dr. Vítor Manoel Sabino Xavier Bizerra, considerou as provas insuficientes para dar seguimento ao processo e resolveu julgar improcedentes os pedidos de cassação do mandato do atual prefeito.

A decisão do Juiz Eleitoral de Monte Santo apesar de ter sido um acolhimento a manifestação do Ministério Público Eleitoral, ainda cabe recurso em instância superior.

Confira Abaixo a Cópia da Decisão Publicada no Diário Oficial do TRE-BA nesta segunda-feira (13)

http://inter03.tse.jus.br/sadJudDiarioDeJusticaConsulta/

 

Sentença – Processo n.º 2-84.2011.6.05.0050 – Classe 2

Processo n.º 2-84.2011.6.05.0050 – Classe 2

Natureza: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

Município: Cansanção (BA)

Impugnantes: SIGILOSO

Impugnados: SIGILOSO

Advogados Impugnantes: Béis. José Souza Pires, OAB/BA n.º 9.755; Érica Melissa Tanajura Pinto da Rocha, OAB/BA n.º 18.750, Otávio Leal Pires, OAB/BA n.º 23.921

Advogados Impugnados: Béis. Lindolfo Antônio Nascimento Rebouças, OAB/BA n.° 16.374; Paulo de Tarso Silva Santos, OAB/BA n.º 20.007.

 

SENTENÇA

Vistos etc.

A Coligação “PRA CANSANÇÃO SEGUIR EM FRENTE”, por intermédio do seu representante legal Sr. Antônio Coelho de Moura e Rivaldo de Souza Pereira candidato da coligação supra, através de advogados regularmente constituídos, ofereceram AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO em desfavor de RANULFO DA SILVA GOMES, candidato eleito ao cargo de prefeito, e PAULO HENRIQUE PASSOS ANDRADE, candidato eleito ao cargo de vice-prefeito, alegando, em síntese, que os candidatos foram eleitos em razão do cometimento de atos de capacitação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504), bem como fraude e abuso de poder econômico, em desrespeito às normas eleitorais.

MÉRITO

É lamentável que a população de Cansanção ainda se veja envolta em um mar de incertezas acerca de seu gestor público em decorrência de denúncias e alegações de desvios e ilicitudes. Àqueles que ocupam ou se propõem a ocupar um lugar na res pública devem ter em mente, bem como na vida prática, uma conduta ilibada e exemplar. Mecanismos e práticas privadas ou públicas que visam o atingimento do Poder Político são algo de indescritível baixeza cuja maior virtude de um povo seria extirpá-la pela maior de todas as armas em um Estado Democrático de Direito: O Voto.

Ressalte-se que a natureza técnica da análise jurídica eleitoral não autoriza outras considerações e conclusões. Não pode o Poder Judiciário abandonar a técnica e os balizamentos legais em prol de valorações outras – extrínsecas aos autos – sob as penas de perda de sua necessária imparcialidade.

Ante todo o exposto, observado que conjunto probatório carreado aos autos não é robusto e, portanto, insuficiente para um juízo de procedência da presente AIME, acolho a manifestação do Ministério Público Eleitoral e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL DESTA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO.

Na forma do art. 269, I, do CPC, extingo o feito com resolução de mérito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se.

Monte Santo, 31 de janeiro de 2012.

Vítor Manoel Sabino Xavier Bizerra

Juiz Eleitoral da 50ª Zona Eleitoral

 

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