Na manobra, o Presidente da Comissão, vereador José Valmir de Jesus Peixinho, entrou numa grande enrascada, porque assinou texto que é atribuído ao jurista JOSÉ NILO DE CASTRO e que não foi encontrado na obra citada, o que caracteriza  crime de falsidade ideológica, disposto no art. 299, do Código Penal e que prevê pena de reclusão (prisão fechada) de 1 a 5 anos e mais multa.

VAMOS AO RESUMO DOS ACONTECIMENTOS:

No dia 26/12/2011, a Comissão Processante, formada pelos vereadores José Valmir de Jesus Peixinho (Presidente), Ranulfo Gonçalves de Oliveira (Relator e Derivaldo de Oliveira Santos (Membro) , em reunião Extraordinária, realizada na tarde daquele dia (uma segunda-feira), aprovou o PARECER  apresentado pelo RELATOR (vereador Ranulfo), por dois dos três votos, tendo votado pelo PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, o próprio Relator (vereador Ranulfo) e o Membro da Comissão (vereador Derivaldo), optando o Presidente (vereador José Valmir) pela abstenção.

 

Aprovado o Parecer do Relator, a opinião deixou de ser do Relator e passou a ser o PARECER DA COMISSÃO, porque aprovado por maioria absoluta dos sues membros (dois dos três votos).

 

Naquela Reunião do dia 26/12/2011, o Presidente manifestou interesse e apresentar “voto em separado”, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ficando ciente que de nada valeria o seu “voto em separado”, porque a Comissão, obrigatoriamente, teria que apresentar o seu Parecer, dentro de cinco dias, depois que a Denunciada, Prefeita Cecília Petrina de Carvalho, apresentou a sua Defesa Prévia, conforme estabelece o inciso III, do art. 5º, do Decreto Lei 201/67.

 

Para surpresa do Relator, o vereador Derivaldo de Oliveira Santos, na quarta-feira seguinte, portanto, 48 (quarenta e oito horas) depois de ter votado com o Relator pelo prosseguimento do processo, apresentou um Requerimento, pedindo vistas do processo, alegando que a sua assinatura, subscrevendo o Parecer apresentado pelo Relator, era apenas para confirmar a sua presença na reunião, mas não significava o seu voto de aprovação.

 

Não é verdadeira a sua alegação, porque o Relator encerra o Parecer com a seguinte redação:

“É este o parecer deste Relator, cujo opinativo é seguido pelos demais membros que o subscrevem comigo, sendo necessário o voto em separado do membro desta Comissão que manifestar opinião divergente”.

 

Ninguém manifestou, naquela reunião, divergência ao Parecer, tendo o vereador Derivaldo assinado o Parecer, votando com o Relator pelo prosseguimento do processo, enquanto  o vereador José Valmir preferiu a abstenção, isto é, não votou a favor e nem contra, apenas se absteve.

 

E na ata da Reunião, realizada no dia 26/12/2011, no quinto dia depois da apresentação da Defesa Prévia pela Prefeita Cecília, aprovada pelos três membros da Comissão, está registrado o seguinte:

 

“Aberta a reunião o Presidente solicitou ao Relator que apresentasse o seu Parecer que foi lido na integrar, opinando pelo prosseguimento do Processo, opinativo que recebeu a aprovação do membro, vereador Derivaldo de Oliveira Santos enquanto o Presidente,  Vereador José Valmir de Jesus Peixinho, manifestou-se pela abstenção, preferindo apresentar   a sua posição contraria ou favorável  ao procedimento do Processo,  depois de analisar detidamente o Parecer apresentado pelo Relator prometendo manifestar-se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. COM ISSO, A COMISSÃO APROVOU O PARECER PELO VOTO DE 2 (DOIS) DOS SEUS MEMBROS, DEVENDO O PROCESSO TER PROSSEGUIMENTO DOS TERMOS DISPOSTOS NO INCISO 3 DO ART. 5° DO DECRETO LEI 201/67, TORNANDO DISPENSÁVEL A MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE, SEJA QUAL FOR A SUA POSIÇÃO” (destacado em maiúsculas e grifadas).

 

Pois bem. O vereador Derivaldo, ao pedir vistas do processo, 48 (quarenta e oito) horas depois de ter votado com o Relator para o prosseguimento do Processo, ainda pediu a suspensão do Processo por dez (10) dias, tempo no qual apresentaria o seu “voto em separado”.

 

Interessante é que, a decisão de aprovar o Parecer do Relator foi da Comissão, por dois votos dos três componentes da Comissão, dentro dos cinco dias estabelecidos no inciso III, do art. 5º, do Decreto Lei 201/67, e, mesmo tendo o vereador Derivaldo feito o pedido fora de prazo, o Presidente (José Valmir), deferiu, sem submeter o pedido à Comissão, que deveria aprovar a suspensão e a apresentação de “voto em separado”, mesmo que esse voto não tenha valor, porque a Comissão já havia aprovado o Parecer do Relator, QUE PASSOU A SER O PARECER DA COMISSÃO.

 

Decorridos os dez dias pedidos pelo vereador Derivaldo e deferidos pelo Presidente, sem a concordância da Comissão, o Presidente recebeu o “voto em separado de Derivaldo”, manifestando-se pelo arquivamento do processo, seguindo posição do vereador José Valmir, que também se manifestou pelo arquivamento do processo, no seu “voto em separado”.

 

OBVIAMENTE, QUE OS DOIS VOTOS EM SEPARADO SÃO INVÁLIDOS, PORQUE APRESENTADOS FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS, ESTABELECIDO PELO INCISO III, DO ART. 5º, DO DECRETO LEI 201/67.

 

Apesar desses dois votos em separado, a Comissão reuniu-se no dia 09/01/2012 e deu prosseguimento ao processo, expedindo Notificações/Intimações e designando audiências, elaborando, para esses atos, CALENDÁRIO DE INSTUÇÃO DO PROCESSO, o que foi aprovado, pelo voto de dois dos três membros, registrando-se a ausência do vereador Derivaldo. COM ISSO, A COMISSÃO RECONHECEU A VALIDADE DA DECISÃO PELO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, APROVADA NA REUNIÃO DO DIA 26/12/2011.

 

Com os “votos em separado” sendo questionados pelo vereador Ranulfo, como invválidos, porque apresentados fora do prazo, a Comissão decidiu pedir ao Assessor Jurídico da Câmara que emitisse Parecer, opinando sobre a validade ou invalidade dos “votos em separado”, RECEBENDO A CONFIRMAÇÃO ÓBVIA, DE INVALIDADE.

 

O Presidente da Comissão, então, desconhecendo a Parecer da Assessoria Jurídica, decidiu pedir ao Presidente da Câmara que convocasse Sessão Extraordinária para que “o Plenário delibere sobre o arquivamento da denúncia”, o que somente seria possível, se o Parecer da Comissão fosse pelo arquivamento.

 

Mesmo assim, o Presidente da Câmara, sabendo da invalidade dos dois votos em separado, resolveu convocar a reunião extraordinária para a noite de 5ª feira, dia 19/01/2012, tendo a Comissão, pelo voto de Derivaldo e José Valmir, determinado a suspensão do Processo, em plena audiência em que estava programada a oitiva do denunciante e em seguida a oitiva da testemunha da denúncia, suspensão que está determinada até que o Plenário decida sobre o pedido de arquivamento dos vereadores que votaram em separado.

 

 ESSES VOTOS EM SEPARADO NÃO SÃO VÁLIDOS, PORQUE FORAM APRESENTADOS FORA DE PRAZO E PORQUE FORAM MANIFESTAÇÕES ISOLADAS QUE NÃO CONFIGURAM A POSIÇÃO DA COMISSÃO, COMO ESTÁ REGISTRADO NO PRÓPRIO PARECER EMITIDO PELO RELATOR E NA ATA DA REUNIÃO EM QUE ESSE PARECER FOI APRESENTADO, LIDO E APROVADO PELO VOTO DE DOIS DOS TRÊS MEMBROS, OCASIÃO EM QUE O PRESIDENTE SE ABSTEVE DE VOTAR.

 

Dando seguimento à manobra, objetivando arquivar a denúncia, o Presidente da Comissão apresentou ao Presidente da Câmara, “Despacho”, que deveria ser apresentado à Comissão, afirmando que a submissão do pedido de arquivamento da denúncia teria que ser derrubada pelo voto de 2/3 (dois) terços da Câmara, quando todos os doutrinadores afirmam que o pedido de arquivamento somente será válido se 2/3  dos membros da Câmara o aprovarem, o que é lógico, porque, para receber a denúncia, é exigido o voto de  dois terços.

 

Para convencer o Presidente da Câmara, o Presidente da Comissão citou textos que diz ser de JOSÉ NILO DE CASTRO, um dos mais respeitáveis administrativistas do país, cujo texto segue reproduzido abaixo:

 

“2 – Ademais, evitando qualquer argüição futura de nulidade, o Presidente da Comissão, ora subscritor, entende, conforme Doutrina de JOSÉ NILO DE CASTRO, que somente com o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) é que deixará de prevalecer o arquivamento da denúncia: (grifei).

 

“(…) é que para receber a Denúncia se exige a deliberação de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, assim também para rejeitar o parecer prévio pela inadmissibilidade dela, impõe-se a deliberação qualificada de 2/3 […]

          A continuidade do processo, que teve parecer técnico pelo arquivamento, significa sujeitar-se a quadro de desconforto pessoal visando responsabilização e punição…

          A rejeição da denúncia é procedimento formal e autônomo elaborado técnica e meritoriamente na e pela Comissão processante, razão pela qual sua desconstituição só por 2/3 é que pode ser efetivada, porque traz gravames a direito(sic) fundamentais do denunciado. É que a favor do Prefeito Municipal denunciado já houve um título atributivo de direitos, adquirido segundo as proteções processuais. Perder esse título de patrimonialidade jurídica, no processo, somente a manifestação plenária de 2/3 dos membros da Câmara Municipal é que pode fazê-lo” (in A Defesa dos Prefeitos e Vereadores, 6ª edição, Belo Horizonte: Del Rey, 2001).

 

Bem como ao doutrinador TITO COSTA, das responsabilidades de prefeitos e vereadores, 5ª edição, vejamos:

 

“…

O parecer de comissão sobre o arquivamento do processo deve ser submetido a aprovação do plenário. O texto legal não se refere ao quórum para esta votação, mas ele tem que ser qualificado por maioria de dois terços, a fim de guardar-se a similaridade das formas, para o indispensável equilíbrio do processo. Pois, se para condenar o denunciado, afinal, o quórum de dois terços é exigido, com igual e ainda maior razão haverá de sê-lo, para o arquivamento do processo, que equivale a uma absolvição.

 

Descobre-se, agora, que o texto acima, em vermelho não foi encontrado na obra citada de JOSÉ NILO DE CASTRO, o que justifica a ausência de citação da página do livro e que os textos dos dois primeiros parágrafos, atribuídos a JOSÉ NILO DE CASTRO, foram extraídos da obra citada.

 

A citação de texto que não é do livro referido, caracteriza crime de falsidade ideológica, que está disposto no art. 299, do Código Penal, a seguir reproduzido:

 

Código Penal

“Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

 Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa,  se o documento é particular.

 

Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte”

 

Como se vê, o Presidente da Comissão se meteu numa grande enrascada e o povo de Itiúba já está questionando, o por quê de tanta tentativa de arquivar o processo, se a Prefeita diz que nada fez de errado? A sabedoria popular, expressa nos ditados populares diz: QUEM NÃO DEVE NÃO TEME!! Logo, porque tanto medo de que a verdade seja apurada?

 

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