O movimento de volta às aulas já começou com a corrida dos pais e responsáveis de estudantes às livrarias e lojas do ramo, munidos de listas de material escolar para compras, fornecidas pelos colégios de seus filhos.

 

É muito importante prestar atenção no conteúdo dessas listas, porque as escolas costumam pedir materiais que são de uso coletivo e que não devem ser exigidos dos alunos, independentemente de estarem matriculados no ensino pré-escolar, fundamental ou médio.

 

Apesar de existir Lei Nacional que dispõe sobre o assunto, desde o ano de 1990 (Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC), portanto, há 21 anos, ainda há muitos pais e responsáveis que não sabem o que lhes é permitido ser cobrado na lista de material escolar pelas instituições de ensino.

 

Aqui na Bahia existe Lei Estadual que regula o assunto (Lei nº 6.586/1994), estabelecendo que só podem ser solicitados pelas instituições de ensino pré-escolar, fundamental e médio, os itens diretamente relacionados ao processo didático-pedagógico, excluindo-se, portanto, os materiais ligados ao expediente da instituição de ensino, que são os materiais destinados ao uso coletivo, de responsabilidade da unidade escolar.

 

Assim, os pais e responsáveis devem verificar a finalidade do material solicitado e também devem observar se as quantidades pedidas nas listas são razoáveis para a sua destinação, porque a maioria das reclamações que chegam ao PROCON-BAHIA se refere às quantidades abusivas.

 

PROCON é órgão que cuida da Defesa do Consumidor e que só existe nas Capitais e grandes cidades. Na região, devem ser procuradas as Promotorias de Justiça.

 

Note-se que o Código de Defesa do Consumidor – CDC “não estabelece limites com relação às quantidades desses materiais, mas, exige que a escola disponibilize o plano de aulas juntamente com a lista de materiais”, como já orientou Roberta Cerqueira, do PROCON-BAHIA, em reportagem publicada na edição de 12 de janeiro do ano passado, no Caderno CIDADE, do jornal Tribuna da Bahia.

 

RELAÇÃO DE MATERIAL PERMITIDO: Livros didáticos – Caixa de lápis de cor/hidrocor – Lapiseira – Lápis – Massa de Modelar – Borracha – Outros materiais de uso individual do aluno.

 

RELAÇÃO DE MATERIAL NÃO PERMITIDO:  Papel higiênico – Cartucho/fita de impressora – Papel ofício – Álcool líquido ou em gel – Palito de dente – Fita adesiva – Pincéis/lápis para quadro branco – Algodão – CD room – DVD virgem – Artigos de limpeza e higiene (desde que não seja de uso individual do aluno).

 

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

1 – Os pais e responsáveis podem optar pela entrega total ou parcial do material escolar, desde que a entrega seja feita antes do período de sua aplicação;

 

2 – A instituição de ensino deve fazer a devolução da sobra de material, ao final do ano, se houver:

 

3 – A instituição de ensino poderá pedir novos materiais durante o período letivo, mas, não pode exceder a 30% da lista original;

 

4 – A instituição de ensino pode estabelecer TAXA DE MATERIAL, para a aquisição ser feita pela própria escola, mas ao consumidor deve ser dada a opção de adquirir por conta própria o material, oportunizando-lhe escolher o fornecedor de sua preferência e que lhe ofereça melhor preço;

 

5 – A instituição de ensino não poderá especificar MARCA DE MATERIAL e nos casos em que for confeccionada pela própria instituição, esta informação tem que ser dada desde o momento da matrícula do estudante;

 

6 – A instituição poderá optar pela comercialização do fardamento, alegando questões de segurança quanto à logomarca e também em relação ao aluno, mas o preço oferecido precisa estar de acordo com o praticado no mercado, além do que, a escolha do uniforme deve considerar a situação econômica do estudante e de sua família, bem como, as condições climáticas em que a escola funciona;

 

7 – Nas compras a prazo devem ser observadas as taxas de juros;

 

8 – Nas promoções das lojas devem ser considerados o preço e a qualidade do produto, verificando se valem a pena;

 

9 – Se for possível, é melhor comprar a vista, pedindo desconto;

 

10-Há lojas que oferecem descontos substanciais para compras em grandes quantidades. Nesse caso, reúna outros pais e faça compras coletivas;

 

11-Na hipótese de existir problemas com o produto adquirido, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura o direito de trocá-lo, ainda que o produto seja importado;

 

12-Preste atenção aos prazos estabelecidos no CDC para reclamações de mercadorias defeituosas: 30 dias para os não duráveis e 90 dias para os duráveis;

 

13-Fique atento às embalagens de materiais (colas, pincéis atômicos, fitas adesivas, entre outros), que devem registrar informações claras e precisas sobre o fabricante, o importador, a composição, as condições de armazenagem, o prazo de validade e, principalmente, se apresentam algum risco ao consumidor, tudo em língua portuguesa;

 

14-Exija sempre a Nota Fiscal com os artigos discriminados, porque esse documento é indispensável no caso de haver problemas com a mercadoria;

 

15-Recuse Notas Fiscais com rasuras e que relacionem os produtos pelos seus códigos, porque vai dificultar as suas identificações. Exija identificação de cor, modelo, etc.;

 

16-Nos casos de compras com cheques pré-datados convém especificar na Nota Fiscal as datas e também no verso dos cheques, como forma de garantir o depósito na data combinada com a loja;

 

17-Em casos de dúvidas, nas cidades onde possui PROCON, procure esse órgão. E nas cidades onde não há PROCONs, procure o Ministério Público (Promotorias de Justiça).

 

*Josemar Santana é jornalista e advogado

 

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