Técnicos do TCM(Tribunal de Contas dos Munic´pios da Bahia), analisaram as contas da
Câmara Municipal de Andorinha, exercicio de 2010, sob a responsabilidade do vereador José Domingos de Oliveira.
No Parecer o Tribunal ainda adverte o vereador, sob pena de sofrer imputação de débito e/ou comprometimento do mérito de futuras prestações de contas.
Confira a seguir dados do TCM :
As contas da Câmara Municipal de Andorinha, pertinentes ao exercício financeiro de
2010, ingressaram neste Tribunal no prazo regulamentar, havendo evidência nos autos
de que ficaram em disponibilidade pública nos termos do art. 54 da Lei Complementar nº
6/91, observando o disposto no art. 48 da Lei Federal nº 101/00.
Cumpre registrar, inicialmente, que as contas respectivas ao exercício pretérito tiveram
parecer prévio pela aprovação com ressalvas, sem imputação de débito.
Esteve sob a responsabilidade da 13ª IRCE – Inspetoria Regional de Controle Externo,
sediada na cidade de Senhor do Bonfim, o acompanhamento do exame mensal das
contas, cujo resultado encontra-se reunido no relatório anual (fls. 387 a 399), contendo
registros de impropriedades não descaracterizadas à época dos trabalhos efetivados pela
IRCE. Na sede deste TCM, as contas foram examinadas pela Coordenadoria de Controle
Externo, que expediu o pronunciamento técnico (fls. 402 a 410), apresentando registros
de fatos merecedores de esclarecimentos. Diante de tal situação, o Gestor foi notificado
através do edital de nº 246/11, publicado no Diário Oficial do Estado, em 26/10/2011,
para, querendo, no prazo regimental de 20 dias, contestar os registros constantes nos
autos, tendo o responsável pelas contas apresentado sua defesa tempestivamente (fls.
415 a 457), cumprindo a esta Relatoria a avaliação dos fatos.
2.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Conforme decretos encontrados na prestação de contas do Executivo, não houve
abertura de créditos suplementares, mas foram realizadas anulações de dotações no
montante de R$274.846,04, que não foram contabilizadas pela Câmara, o que foi
questionado pelo Pronunciamento Técnico.
Na diligência anual, o Gestor justifica que o valor da divergência refere-se ao saldo de
dotação da Câmara que o Executivo no uso de sua prerrogativa utilizou para outras
unidades orçamentárias, ademais, alega que o sistema informatizado da Câmara não
permite a redução orçamentária sem a correspondente suplementação.
Todavia, recomenda-se o Gestor promover os ajustes necessários em seus sistemas,
para evitar a citada falha técnica, proporcionando uma maior harmonia entre os Poderes
Executivo e Legislativo, quando da abertura e contabilização dos créditos adicionais de
modo a cumprir com absoluto rigor o quanto prescrito na Lei Federal nº 4.320/64, a Lei
Complementar nº 101/00, bem como na vigente Constituição da República Federativa do
Brasil.