Técnicos do TCM(Tribunal de Contas dos Munic´pios da Bahia), analisaram as contas da

Câmara Municipal de Andorinha, exercicio de 2010, sob a responsabilidade do vereador José Domingos de Oliveira.

No Parecer o Tribunal ainda adverte o vereador, sob pena de sofrer imputação de débito e/ou comprometimento do mérito de futuras prestações de contas.

Confira a seguir dados do TCM :

As contas da Câmara Municipal de Andorinha, pertinentes ao exercício financeiro de

2010, ingressaram neste Tribunal no prazo regulamentar, havendo evidência nos autos

de que ficaram em disponibilidade pública nos termos do art. 54 da Lei Complementar nº

6/91, observando o disposto no art. 48 da Lei Federal nº 101/00.

Cumpre registrar, inicialmente, que as contas respectivas ao exercício pretérito tiveram

parecer prévio pela aprovação com ressalvas, sem imputação de débito.

Esteve sob a responsabilidade da 13ª IRCE – Inspetoria Regional de Controle Externo,

sediada na cidade de Senhor do Bonfim, o acompanhamento do exame mensal das

contas, cujo resultado encontra-se reunido no relatório anual (fls. 387 a 399), contendo

registros de impropriedades não descaracterizadas à época dos trabalhos efetivados pela

IRCE. Na sede deste TCM, as contas foram examinadas pela Coordenadoria de Controle

Externo, que expediu o pronunciamento técnico (fls. 402 a 410), apresentando registros

de fatos merecedores de esclarecimentos. Diante de tal situação, o Gestor foi notificado

através do edital de nº 246/11, publicado no Diário Oficial do Estado, em 26/10/2011,

para, querendo, no prazo regimental de 20 dias, contestar os registros constantes nos

autos, tendo o responsável pelas contas apresentado sua defesa tempestivamente (fls.

415 a 457), cumprindo a esta Relatoria a avaliação dos fatos.

2.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Conforme decretos encontrados na prestação de contas do Executivo, não houve

abertura de créditos suplementares, mas foram realizadas anulações de dotações no

montante de R$274.846,04, que não foram contabilizadas pela Câmara, o que foi

questionado pelo Pronunciamento Técnico.

Na diligência anual, o Gestor justifica que o valor da divergência refere-se ao saldo de

dotação da Câmara que o Executivo no uso de sua prerrogativa utilizou para outras

unidades orçamentárias, ademais, alega que o sistema informatizado da Câmara não

permite a redução orçamentária sem a correspondente suplementação.

Todavia, recomenda-se o Gestor promover os ajustes necessários em seus sistemas,

para evitar a citada falha técnica, proporcionando uma maior harmonia entre os Poderes

Executivo e Legislativo, quando da abertura e contabilização dos créditos adicionais de

modo a cumprir com absoluto rigor o quanto prescrito na Lei Federal nº 4.320/64, a Lei

Complementar nº 101/00, bem como na vigente Constituição da República Federativa do

Brasil.

Compartilhe isso