O processo de “Compra de Votos” nas Eleições Suplementares de Cansanção, movido pelo ex-prefeito Rivaldo Pereira contra o atual prefeito Ranulfo Gomes, que havia sido encaminhado para Salvador pelo juiz da 50ª Zona Eleitoral Dr. Vitor Manoel Sabino Xavier Bezerra para julgamento, voltou mais uma vez para Monte Santo.
O Juiz relator do processo, Dr. Mauricio Kertzman Szporer, considerou a decisão do juiz local de mandar o processo para a capital como um equivoco, que segundo o mesmo foi esclarecido, e expediu uma carta de ordem ao Juíz Zonal a fim de que sejam ouvidas as testemunhas Amilton Oliveira Santos, Joelson Barbosa de Barros e Marisvaldo Ferreira Barros, invalidando, ainda, as multas a eles aplicadas e suspendendo a expedição dos ofícios antes mencionados.
Diante da nova decisão da Justiça, a tendência é de que o processo só retorne para Salvador em meados de 2012.
Por: Gabriel Araújo (Portaldenoticias.net)
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Confira abaixo uma Cópia da decisão judicial retirada do site do TSE
DECISÃO
Por meio do expediente de fls. 267/274, os Recorridos pleiteiam seja declarada a nulidade da audiência realizada em 25/10/2011, em cumprimento à carta de ordem expedida ao Juízo da 50ª Zona Eleitoral, renovando-se o ato para oitiva das três testemunhas por eles arroladas para defesa.
Explicam que naquela oportunidade foi requerido o adiamento do ato em virtude do seu defensor ter sido anteriormente intimado para audiências em Uauá, a ocorrerem nos dias 24, 25 e 26 de outubro, pedido indeferido pelo Juiz ordenado.
Alegam que na data designada, o advogado efetivamente se encontrava em audiência em Uauá, que fora previamente designada.
Esclarecem que na aludida audiência, diante da ausência das testemunhas arroladas pela defesa, o Juiz aplicou-lhes multa de um salário mínimo, determinando a remessa do termo de audiência para a OAB e para o Ministério Público, a fim de que pudessem ser adotadas as medidas cabíveis contra o advogado subscritor do pedido.
Defendendo que no bojo de uma carta de ordem o Juiz ordenado não poderia praticar atos decisórios, requer sejam eles invalidados por extrapolação de competência.
É o relatório. Passo a decidir.
Do compulsar da documentação carreada aos autos, verifico que a intimação do Bel. Lindolfo Antonio Nascimento Rebouças, único advogado do Recorrido Ranulfo da Silva Gomes, para as audiências que seriam realizadas na sede da 83ª Zona – Uauá, ocorreu no dia 03 de outubro de 2011, em data anterior à designação da audiência de instrução deste feito, realizada pelo Juiz Eleitoral da 50ª Zona por força de carta de ordem a ele expedida.
Ainda, a certidão de fls. 274, expedida pela Chefe do Cartório Eleitoral da 83ª Zona, atesta que o Bel. Lindolfo Antonio Nascimento Rebouças, em 25/10/2011, compareceu à audiência para a qual fora intimado em 03/10/2011, cujo encerramento ocorreu por volta de 13:20h.
Colhe-se do Termo de Audiência de fls. 272/274 do apenso, que a audiência para continuidade da instrução deste feito foi designada no dia 18 de outubro, em data posterior à do Juízo de Uauá.
Em que pese o Juiz Eleitoral tenha registrado, no Termo de
fls. 296/299, que ao receber o pedido de adiamento formulado pelo advogado da defesa buscou informações junto ao Cartório da 83ª Zona, sendo cientificado que a audiência que ali se realizava era referente ao Processo
nº 16-71.2008.6.08.0083, ele não atentou para o fato de que o Requerente também atuava naquele feito, imputando multa às testemunhas faltosas e determinando a expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público Eleitoral.
Diante do equívoco esclarecido, defiro os pedidos de fls. 706, determinando seja expedida carta de ordem ao Juízo Zonal a fim de que sejam ouvidas as testemunhas Amilton Oliveira Santos, Joelson Barbosa de Barros e Marisvaldo Ferreira Barros, invalidando, ainda, as multas a eles aplicadas e suspendendo a expedição dos ofícios antes mencionados.
Publique-se.
Salvador, 24 de novembro de 2011.
Mauricio Kertzman Szporer
Juiz Relator
Despacho em 25/04/2011 – RCED Nº 790170 Juiz Mauricio Kertzman Szporer Às fls. 110/111, Ranulfo da Silva Gomes, acostando aos autos cópia da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 84.2001.6.05.0050, que tem as mesmas partes e causa de pedir do presente feito, requer que, acaso não sejam acolhidas as preliminares argüidas nas contrarrazões, seja o presente feito sobrestado até o término da instrução da referida AIME.
Registro, de logo, que a apreciação das preliminares suscitadas somente se dará após a instrução do presente recurso.
É entendimento sedimentado o de que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e o Recurso contra Expedição de Diploma são processos autônomos, o primeiro de competência do Juízo Zonal e o segundo da Corte Regional.
Embora exista a possibilidade de se valer da prova emprestada do outro feito, verifico que este RCED já se encontra em condições de ser instruído, devendo desde já ser expedida carta de ordem para que o Juízo Eleitoral da 50ª Zona proceda à oitiva das testemunhas arroladas pelo Recorrente e pelo Recorrido, o que não impede que a prova nele produzida venha a servir quando da instrução da AIME, cujo curso se encontra suspenso naquela Zona (fls. 215).
Pelo exposto, diante da celeridade requerida nos feitos eleitorais, indefiro o pedido de sobrestamento formulado pelo Recorrido.
Expeça-se a carta de ordem ao Juízo da 50ª Zona.
Publique-se.
Em 25/04/2011.
Mauricio Kertzman Szporer
Juiz Relator