Em relação à matéria postada que intitula “TRE CASSA MANDATO DE PREFEITO DE UAUA”,Na verdade não houve determinação do TRE da Bahia para posse imediata do segundo colocado nas eleições de Uaua-Ba. Vez que a ação julgada é um Recurso contra expedição de diploma, que não tem o condão de afastar o prefeito do mandato e sim cassar o diploma outorgado pela Justiça Eleitoral, neste caso, o afastamento somente ocorre após o transito em julgado da ação junto ao Tribunal Superior Eleitoral em Brasília, assim, o prefeito permanece no cargo ate julgamento final por parte do TSE, que já se definiu a respeito através do acórdão aqui reproduzido:
“Cassação. Prefeito. Efeitos. Decisão. Incidência. Art. 216 do Código Eleitoral. Afastamento. Cargo. Não-cabimento.
1.Hipótese em que está caracterizado o fumus boni iuris na medida em que, mesmo em se tratando de captação ilícita de sufrágio, existe norma específica disciplinando o recurso contra expedição de diploma e estabelecendo que o diplomado poderá exercer o mandato em toda a sua plenitude enquanto esta Corte não decidir esse apelo (art. 216 do Código Eleitoral).
2.Essa norma afasta, de modo excepcional, a execução imediata do
julgado fundado no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Precedente: Acórdão nº 4.025, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 4.025, rel. Min. Ellen Gracie, de 25.3.20”
“Chefia do Poder Executivo municipal – alternância. A regra é evitar-se a alternância na chefia do Poder Executivo municipal, cabendo providência em tal sentido para aguardar-se o desfecho de recurso.” (Ac. de 16.12.2010 no AgR-AC nº 419743, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.TSE)
Assim, o prefeito permanece no cargo ate decisão final do Tribunal Superior eleitoral em Brasília.
Atenciosamente
Pedro Cordeiro Filho
Fonte Umbuzada .com