Cidadãos insatisfeitos com o toque de recolher, firmaram procuração pública manifestando a insatisfação com o decreto municipal.

EM DEFESA DA LIBERDADE DE IR E VIR. CONTRA O DECRETO DO TOQUE RECOLHER EM SENHOR DO BONFIM

Confira íntegra do documento que circula nas redes sociais.

No dia 06 de Julho de 2020 foi publicado o Decreto número 150/2020 pelo Prefeito de Senhor do Bonfim, que, dentre outras deliberações, estipulou TOQUE DE RECOLHER, destinado a TODA A POPULAÇÃO de Senhor do Bonfim, conforme se percebe pelo Art. 1º do citado Decreto, a seguir
transcrito:

Art. 1º Fica instituída a restrição de locomoção noturna (TOQUE DE RECOLHER), em todo o território (sede, distritos e povoados) do município de Senhor do Bonfim, no período de 06 a 19 de julho de 2020, vedada a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias,  equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h da manhã do dia seguinte, podendo ser prorrogado ou revogado em conformidade com o estágio de evolução da pandemia pela COVID-19.

O Prefeito CARLOS BRASILEIRO Justificou o Decreto sob o pretexto de combate ao corona vírus, enquanto, num outro decreto, ao mesmo tempo, autorizou a volta à normalidade das atividades comerciais através do Decreto nº 151, publicado também em 06 de Julho de 2020, conforme se percebe pelo Art. 3º do mesmo, a seguir transcrito:
Art. 3º – As atividade comerciais, essenciais e não essenciais funcionarão
de segunda a sexta-feira, de 06 a 19 de Julho, no período das 09 às 15 horas, exceto os serviços de atendimento ao cidadão (SAC) das 07 às 15 horas. Das 15 às 18, impreterivelmente, fica autorizado o recebimento e entrega de mercadorias, não sendo permitido nesse intervalo as vendas e comercialização de produtos mesmo na forma delivery.
Conforme se percebe pelos dois dispositivos do decreto citados, há gritante incoerência entre as duas diretrizes tomadas pelo PREFEITO DE SENHOR DO
BONFIM
, que são diametralmente opostas, e ao mesmo tempo contraditórias e inconciliáveis. Se por um lado as pessoas podem sair amplamente às ruas durante o dia, havendo inclusive a possibilidade de pontos de aglomeração nesse intervalo, a exemplo de filas em bancos, lotéricas e supermercados, qual a razão lógica de se proibir essas mesmas pessoas de saírem à noite??? SERIA O VÍRUS MAIS LETAL DURANTE A NOITE??!! é incompreensível a
medida, pois é justamente nesse período em que as pessoas naturalmente já se encontram recolhidas em suas residências, ainda mais em se tratando de uma pacata cidade de interior em tempos de pandemia, em que os cidadãos, cientes dos perigos a que estão expostos em razão da letalidade do vírus, já estão mais recatados em seus lares. Além do mais, em virtude de bares, restaurantes, igrejas, e.t.c se encontrarem fechados durante a noite, principal
atrativo para que as pessoas deixem suas residências, aí é que não há razão para a norma, visto que não haverá grandes motivos para a população manter algum tipo de ajuntamento.

Afora a FALTA DE RAZOABILIDADE E BOM SENSO DO MALFADADO DECRETO QUE IMPÔS TOQUE DE RECOLHER A CERCA DE 80 MIL CIDADÃOS ORDEIROS DE SENHOR DO BONFIM, que costumeiramente têm acatado todas as normas de saúde pública, que inclusive já estão saturados em razão dos ônus a que estão expostos desde o início da pandemia, há o fato da INCONSTITUCIONALIDADE da medida.

O Art. 5º da Constituição Federal de 1988 garante a liberdade de locomoção em todo o território nacional, conforme se vê a seguir:

Art. 5º (…) XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; (grifei).
Portanto, por estarmos em tempo de paz, não se sustenta o decreto em questão em razão da sua flagrante INCONSTITUCIONALIDADE.

Há, no entanto, possibilidade no ordenamento jurídico brasileiro de se restringir a liberdade de locomoção em alguns casos, que a própria Constituição Federal se encarregou de prever. É o que dispõe o Art. 139 da Constituição Federal, que previu a medida de Estado de Sítio, conforme a seguir transcrito:

Art. 137. O Presidente da República podeouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacionalsolicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por
maioria absoluta.

Já o Art. 139 da Constituição Federal dispõe sobre as restrições permitidas
durante o Estado de Sítio, conforme se vê a seguir: Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I – obrigação de permanência em localidade determinada;

II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das
comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV – suspensão da liberdade de reunião;

V – busca e apreensão em domicílio;

VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII – requisição de bens.

O que se percebe é que, por ser uma medida drástica, por envolver a suspensão de garantias constitucionais, o maior mandatário do País para decretar tal medida deve solicitar autorização ao Congresso Nacional. E a
mesma apenas pode ser adotada, por prazo determinado, em razão de fato gravíssimo, COMPROVADA A INEFICÁCIA DE MEDIDAS ANTERIORES.
MESMO QUE O SR PREFEITO MUNICIPAL TIVESSE A POSSIBILIDADE DE DECRETAR A MEDIDA, O QUE NÃO É O CASO, é de se questionar, se o Senhor CARLOS BRASILEIRO chegou a consultar os vereadores, REPRESENTANTES LEGÍTIMOS DA POPULAÇÃO DE SENHOR DO BONFIM, antes de adotar a gravíssima medida, o que daria uma certa simetria com o procedimento adotado em âmbito federal. Ou será que o mesmo já esgotou TODAS AS POSSIBILIDADES DISPONÍVEIS, RECURSOS DISPONÍVEIS, antes de adotar a medida extrema??? Seria a MEDIDA EXTREMA indispensável ao combate ao vírus, de EFICÁCIA CIENTÍFICA COMPROVADA??? A realidade da pandemia em Senhor do Bonfim, em termos de ocupação de leitos, pacientes graves, evolução da pandemia na cidade, justifica a medida extremada???

Portanto, diante do exposto acima, requer-se que o gestor municipal de Senhor do Bonfim, Sr. CARLOS BRASILEIROREVOGUE IMEDIATAMENTE a medida extrema prevista no no Art. 1º do Decreto nº 150/2020, consistente na determinação de TOQUE DE RECOLHER INDISCRIMINADO À POPULAÇÃO BONFINENSE.

Por fim, Requer-se que os órgãos de controle, entre os tais a CÂMARA MUNICIPAL de Senhor do Bonfim e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, adotem as medidas necessárias à cessação da ilegalidade acima transcrita.

.Segue link

EM DEFESA… – https://secure.avaaz.org/community_petitions/po/queremos_uma_posicao_do_ministerio_publico_em_defe_em_defesa_da_liberdade_de_ir_e_vir_contra_o_decreto_do_toque_recolher_em_senhor_do_bonfim/?zXZDEib

 

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