DIOGO COSTA (ADVOGADO)

Neste ano os políticos e agentes públicos devem observar uma série de condutas vedadas pela legislação eleitoral. As mais comuns estão tipificadas no artigo 73 da referida Lei (9.504/97), dentre elas podemos por exemplo destacar:

“I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária”.

Fica vedado a execução de programas sociais por entidades nominalmente vinculadas ao candidato.

Quanto mais próximo ao dia das eleições (04/10/2020), a atenção do agente público aos prazos que impõem as vedações deve ser redobrada, pois ainda existem condutas que atualmente são consideradas permitidas, mas passarão a se tornar proibidas 3 (três) meses antes do pleito eleitoral, tal como o comparecimento de candidato em inauguração de obra pública.

As condutas vedadas também ensejam a cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não, sem prejuízo de outras sanções por meio do ajuizamento da Representação Eleitoral ou de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral, caso esteja caracterizado o abuso de poder político ou econômico no ato praticado.

Tais vedações têm o intuito de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nas eleições.

FONTES:

https://www.conjur.com.br/2020-fev-24/condutas-vedadas-lei-eleitoral-valendo
https://jus.com.br/artigos/79207/as-restricoes-aos-agentes-publicos-em-ano-eleitoral

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