As contas da Prefeitura de Caldeirão Grande, da responsabilidade de Cândido Pereira da Guirra, relativas ao exercício de 2017, foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. A decisão foi proferida na sessão desta quinta-feira (14/03). O relator do parecer, conselheiro José Alfredo Rocha Dias, multou o gestor em R$3.500,00 pelas irregularidades identificadas nas contas e, por três votos a um, imputou uma outra multa equivalente a 30% dos seus subsídios anuais, em razão da não redução da despesa total com pessoal – infração que, por maioria de votos, foi incluída entre as causas da rejeição.

Também foi determinado o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$492,375,68, com recursos pessoais do gestor, referente a ausência de comprovação da efetiva ocorrência de pagamento de folhas de servidores (R$491.674,94) e o pagamento indevido de multas e juros por atraso no cumprimento de obrigações (R$ 700,74). O prefeito ainda deve restituir à conta específica do FUNDEF a quantia de R$1.450.000,00, agora com recursos municipais, em razão da transferência indevida da conta bancária de recurso proveniente de precatórios.

De acordo com o parecer, a documentação apresentada pelo gestor não foi suficiente para comprovar a existência de recursos para cobertura dos créditos abertos com suporte em superavit financeiro na fonte 95, fato que, por si só, segundo o relator,compromete o mérito das contas impondo a sua rejeição. Além disso, a despesa total com pessoal representou, no terceiro quadrimestre, 67,21% da receita corrente líquida do município, extrapolando assim o limite máximo de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. O conselheiro José Alfredo Rocha Dias, no entanto, por ser o primeiro ano de mandato – ao contrário de três outros conselheiros -, não levou em consideração o fato para recomendar a desaprovação das contas.

O município apresentou no exercício de 2017 uma receita arrecadada no montante de R$31.528.859,86 e promoveu despesas de R$39.499.541,07, o que resultou em déficit orçamentário da ordem de R$7.970.681,21. Também ficou evidenciado a inexistência de saldo para cobrir as despesas com restos a pagar, contribuindo para o desequilíbrio fiscal das contas públicas. O gestor foi advertido a adotar providência para reverter a situação, sob pena de ter as contas rejeitadas no último ano do seu mandato pelo descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O relatório técnico registrou a existência de irregularidades na formalização de alguns contratos, a contratação de pessoal sem a realização de concurso público e a classificação irregular de despesas

O Ministério Público de Contas, em seu pronunciamento, também opinou pela rejeição das contas da Prefeitura de Caldeirão Grande, com a imputação de penalidades ao gestor.

Cabe recurso da decisão.

Fonte TCM

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