Everton Rocha

O ex-prefeito de Jaguarari, Everton Rocha, entrou com Agravo de Instrumento (recurso) contra a decisão da Juíza da Comarca de Jaguarari, que, por ausência de plausibilidade jurídica negou pedido de liminar, que tentava a anulação da Sessão de cassação – CPP 001/2018 (29/03/2018) e a imediata reintegração ao cargo de prefeito.

Porém, ao analisar os autos, foi detectado que o ex-gestor interpôs o Agravo sem o recolhimento das custas processuais (deixou de pagar o valor correspondente) e em 22 de maio foi lhe dado o prazo de 5 dias para sanar o vício. Destaca-se, no entanto, que o agravante (ex-prefeito), fez o recolhimento de R$ 255,24, quando deveria ter feito no valor de R$ 277,82, valor de tabela vigente em 2018, ou seja, o recurso apresentado não atendeu os requisitos de admissibilidade, o que levou a Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Madauar a NÃO CONHECER O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da deserção configurada.

 

LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

Andamento do Processo n. 8008444-41.2018.8.05.0000 – Agravo de Instrumento – 18/07/2018 do

TJBA

Diário de Justiça do Estado da Bahia Publicado por Diário de Justiça do Estado da Bahia

anteontem

Primeira Câmara Cível

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 18 de Junho de 2018

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível ________________________________________

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008444-41.2018.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

AGRAVANTE: EVERTON CARVALHO ROCHA

Advogado (s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:0022274/BA)

AGRAVADO: Câmara Municipal de Jaguarari e outros

Advogado (s):

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por EVERTON CARVALHO ROCHA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Jaguarari. A aludida manifestação judicial, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8000217-33.2018.8.05.0139, denegou a liminar rogada, por ausência de plausibilidade jurídica (fls.20 – Id nº 1021217).

O impetrante, então, interpôs este recurso, alegando a existência de nulidades na sessão de julgamento realizada pela Câmara Municipal da Comarca de Jaguarari, na data de 29/03/2018, que culminou com a cassação do seu mandato de Prefeito do aludido município.

Pugnou, assim, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, para suspender/anular o referido ato do legislativo municipal, com sua reintegração no cargo.

Em sede principal, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

Decido.

Da análise dos autos, constata-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso, consoante explanado nos parágrafos seguintes.

Em caráter inicial, o agravante interpôs este agravo de instrumento sem recolher as custas correlatas.

Detectada esta irregularidade, foi proferido despacho determinando a comprovação do adimplemento das referidas despesas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso (fls.26 – Id nº 1150014).

O agravante, então, anexou a estes fólios os Documentos de Arrecadação Judiciária (Dajes), com os correspondentes comprovantes de pagamento, no valor total de R$ 255,24 (duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) (fls. 29 a 32 – Ids nºs 1180129 a 1180132).

Ocorre que a Tabela de Custas deste Tribunal, do ano de 2018, é categórica ao determinar, no seu item XXVII, letra b que o valor da taxa a pagar pelo recurso de agravo de instrumento é o de R$ 277,82 (duzentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos).

Neste contexto, restou claro que o insurgente recolheu as custas em valor insuficiente, atraindo a incidência do art. 1.007, § 5º, do CPC, que preconiza: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(…)

  • 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
  • 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.” (grifo nosso) Destarte, fica claro que este recurso não preenche requisito de admissibilidade necessário para o seu conhecimento, a saber, o correto pagamento das custas pertinentes.

Assim, pelos fundamentos aqui aduzidos, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da deserção configurada.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 17 de julho de 2018.

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Jaguarari On Line

Compartilhe isso