Sargento PM, Edwilson Sena, teve sentença publicada no Diário Oficial desta quinta-feira, dia 24 de maio.

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FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
juiz de direito

0000462-23.2017.805.0041 – Ação Penal – Procedimento Ordinário

Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Edwilson Carvalho De Sena

Advogado(s): David José Diaz Teixeira Neto, Pedro Cordeiro de Almeida Neto

Testemunha De Defesa(s): Pedro Dias Gomes
Testemunha(s): Marinalva Souza Silva
Vitima(s): Jose Pereira Dos Santos
Vítima(s): Damião Santos Cruz, Elias Dos Santos Vieira

Sentença: Não concorrem causas de diminuição de pena, mas concorre a causa de aumento prevista no art. 157, II, CPB, concurso de pessoas, razão porque aumento a pena em um terço.
Isso posto, tenho por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu EDWILSON CARVALHO DE SENA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157 § 2º, inciso II, (roubo qualificado pelo concurso de pessoas) do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA
Diante do entendimento condenatório, passo à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais do art. 59 e ao sistema trifásico de Nelson Hungria, art. 68, ambos do Código Penal, considerando e obedecendo aos princípios constitucionais e de Direito Penal estabelecidos na Constituição Federal.
PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade: o réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, pelo que dele poder-se-ia esperar conduta diversa, agindo conscientemente, com domínio sobre o fato. A culpabilidade é por demais reprovável, na medida em que o réu, na condição de policial militar, com porte legal de arma de fogo, no exercício de cargo de comando, sargento, utilizou-se das facilidades do cargo, para organizar o grupo associado, amealhar armas, conduzi-las, utilizá-las em assaltos e fornecê-las aos demais membros, fato que inclusive se caracteriza como porte ilegal de arma de fogo. Com as facilidades do cargo também se beneficiou do livre ir e vir sem risco de abordagem pela polícia militar local, cujo cargo lhe permitia autoridade em face de grande parte dos integrantes da tropa. Ainda, está demonstrado que planejou os atos, com prévio aluguel de veículo especialmente para a prática do roubo, evitando a utilização de carro de sua propriedade ou de outro membro do grupo ou da própria família, assegurando-se que seu nome não seria correlacionado com o assalto se fosse identificado o carro, o que lhe é negativo. Antecedentes: São bons, sem condenação, apesar de responder a processo por homicídio na Comarca de Senhor do Bonfim, sem valoração. Conduta social: No que diz respeito a essa circunstância, poucos elementos foram coletados. Personalidade: O réu estava com personalidade formada, sem valoração negativa. Motivos do crime: Não foram descritos nos autos motivos especiais, mas se presume que seja a vontade de conseguir dinheiro fácil, amealhar dinheiro alheio com a política do menor esforço, enriquecimento fácil. Circunstâncias do crime: Com as características já descritas nos autos, enfatizando-se que o réu e os coautores, pelo menos três, reuniram-se para a prática de crimes, no intuito de subtraírem dinheiro das vítimas, utilizaram-se de, pelo menos, três armas, sendo pelo menos duas longas, com alto poder de intimidação e ação, caso houvesse alguma reação por parte das vítimas. O crime foi cometido em local ermo, previamente escolhido pelo Réu e seus comparas, que seguiram o caminhão das vítimas, postaram-se nas imediações da via férrea da estrada que liga Antônio Gonçalves a Senhor do Bonfim, logo após um quebra-molas, que conduz à necessidade de redução de velocidade, ainda mais porque as vítimas deslocavam-se em caminhão, carregado, pesado. O crime foi cometido por volta de 02:40 horas, quando não havia movimento na estrada, diminuindo a possibilidade de socorro às vítimas, num total de três, bem como de serem visto e identificados, o que lhe é desfavorável. Conseqüências do crime: São negativas ao Réu, visto que as vítimas tiveram valores significativos roubados, sem recuperação de tais valores, também negativo. Comportamento da vítima: não significativas para beneficiar o Réu. Condições econômicas do réu: São boas, pois exerce cargo de Sargento da Polícia Militar, com muitos anos de carreira e, segundo dizem, tem patrimônio considerável, apesar de não ter sido requerido pelas partes a juntada de informações patrimoniais.
Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, culpabilidade, às circunstâncias e consequências do crime e, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência da pena para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES
Na segunda fase, não ocorrem atenuantes, mas concorrem as circunstâncias agravantes da emboscada, art. 61, § 2º II, “c” e a condição de quem promove, organiza e dirige a atividade dos demais, art. 62, I, CPB, passando a 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, na inexistência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes. TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
Na última fase da dosimetria da pena não concorre causa de diminuição de pena, mas concorre a causa de aumento do concurso de pessoas, razão porque aumento a pena em um terço, passando a pena 11 (onze) anos 01 (um) mês e dez dias de reclusão. Em razão de não existirem outras circunstâncias judiciais ou extrajudiciais de aumento ou diminuição, torno-a definitiva.
Condeno o réu ainda ao pagamento da pena de multa, no equivalente 423 (quatrocentos e vinte e três) dias-multa e, levando em consideração a sua situação econômica, boa, equivalendo o dia-multa a 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente.
Fica, assim, a pena definitivamente fixada em 11 (onze) anos 01 (um) mês e dez dias de reclusão e a 423 (quatrocentos e vinte e três) dias-multa, equivalendo o dia-multa a 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente, na inexistência de outras causas modificadoras.
Fixo o REGIME FECHADO para cumprimento da pena, atendendo aos pressupostos do art. 33, § 2º, “a”, c/c § 3º do mesmo dispositivo legal, especialmente pela quantidade de pena aplicada.
Designo o Conjunto Penal de Juazeiro para cumprimento da pena, em conformidade com os termos do Provimento nº CGJ – 14/2007, artigo 1º, Anexo I, com redação alterada pelo Provimento CGJ nº 08/2009 e 07/2010 e Portaria 01/2015, devendo ser mantido na custódia onde se encontra até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Incabíveis a substituição ou suspensão da pena, artigos 44 e 77, do Código Penal.
Nego ao Réu o direito de recorrer em Liberdade, considerando os mesmos fundamentos para a fixação do regime fechado de cumprimento da pena, art. 387, § 1º CPP. Além disso, o réu respondeu ao processo custodiado, sem modificação fática ou jurídica a lhe favorecer, ao contrário, foi condenado neste processo a pena de mais de onze anos de reclusão, em regime fechado. Também fica registrado que o Réu responde a processo por crime de homicídio, também preso, além de que dirige grupo para a prática de crimes contra o patrimônio, com utilização ostensivamente de armas por todos do grupo, fornecidas pelo Réu e, solto, ocasionará grande risco à ordem pública. Ademais, mesmo que suas condições subjetivas fossem extremamente favoráveis, não seriam impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Não faz jus ainda a progressão de regime, art. 387, § 2º, CPP.
Condeno o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, dadas as suas condições econômicas, inclusive com contração de advogado constituído e que segundo, notícias, dos mais caros da Região.
Expeça-se mandado de prisão, em razão da condenação, com prazo de validade 16 anos.
Fica determinada a perda do Cargo Público, art. 92, I, b, Código Penal Brasileiro.
Fica o Réu proibido de possuir ou portar arma de fogo durante todo o tempo de cumprimento da pena, salvo, apenas durante o serviço policial, em atividade externa, de acordo com a conveniência de seu comando. Isso, caso seja posto em liberdade e colocado em escala de serviço durante eventual recurso processual, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Determino que seja oficiado ao Comando da Polícia Militar em Campo Formoso, com cópia da Sentença, para recolhimento da arma registrada em nome do Réu(pistola taurus .380) apreendida, para as providências a serem adotadas por ele referentes a transferência de posse, porte e propriedade, desta e de qualquer outra arma registrada em seu nome seja junto à Polícia Militar (SIGMA) ou à Polícia Federal(SINARM), no prazo de 60 dias, conforme disposto no Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/03 e Decreto 5.123/04, que regulamenta Lei do Desarmamento.
Fica proibindo o Órgão Militar de devolver a arma ao Réu, sob qualquer hipótese.
Oficie-se ao Delegado Chefe da Polícia Federal em Juazeiro para as providências necessárias quanto ao cumprimento do quanto determinado no parágrafo anterior, caso o Réu possua alguma arma registrada no SINARM, com cópia desta Sentença.
Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar da Bahia para conhecimento da condenação do réu, para providências que entender pertinentes no âmbito Administrativo e para dar cumprimento à perda do Cargo e à proibição de posse e porte de arma de fogo.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome a Secretaria desta Vara Criminal as seguintes providências:
I – Lance o nome do réu no rol dos culpados;
II – Expeça a guia de recolhimento do réu ou, caso transite em julgado esta decisão somente para a acusação, expeça carta de guia de execução provisória, em conformidade com o disposto nos artigos 5º a 9º, do Provimento da CGJ nº 14/2007, com redação dada pelo Provimento CGJ nº 08/2008, e com os artigos 105 e 106 da Lei de Execuções Penais – LEP.
III – Em conformidade com a Instrução nº 03/2002, publicada no DPJ na edição do dia 03-05-2002, oficie ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado comunicando a condenação do réu, com a devida qualificação pessoal, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal;
IV – Oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu, expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal;
V – Proceda ao recolhimento da pena de multa nos termos do art. 686 do CPP e art. 50 do CPB e, caso não haja recolhimento, adotem-se os procedimentos do art. 51 do Código Penal;
VI – Proceda ao cálculo exato da quantidade de pena cumprida pelo réu provisoriamente;
VII – Notifique-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, CPP e para os efeitos do art. 63, Parágrafo Único, do CPP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Campo Formoso-BA, 18 de maio de 2018.

Francisco Pereira de Morais
Juiz de Direito

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